SóProvas


ID
51721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.

Alternativas
Comentários
  • Apesar do Art.3° dispor, especificamente, que "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Para Antonio Claudio da Costa Machado este artigo contém uma evidente impropriedade técnica, pois para propor ação é realmente necessário ter interesse e legitimidade, além da possibilidade jurídica do pedido, mas não para contestar. O direito de defesa, que se expressa pelo direito de oferecer contestação, não se subordina a nenhuma das condições da ação, mas apenas à circunstancia do réu ter sido citado.
  • E até mesmo porque o réu pode alegar ilegitimidade passiva, ou seja, é prescindível o requisito da legitimidade...
  • A assertiva trata dos pressupostos processuais, sendo que o erro está na ausência de um dos pressupostos subjetivos, qual seja a capacidade. Na doutrina de Ernane Fidélis dos Santos "Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, vistos do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona."
  • Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
  • Ana,

    O interesse de agir e a legimidade das partes, como também, a possibilidade jurídica do pedido tratam-se de condições da ação e não de pressupostos processuais.

  • Pessoal, sem qualquer doutrina ou ressaltar o que já está disposto no CPC, mas mero raciocínio: para constestar, além de ter legitimidade (se não ordinária, ao menos a extraordinária), o réu tem de ter interesse sim, pois, se não existisse para ele qualquer interesse-utilidade no prosseguimento judicial, bastaria ele nem contestar, já transacionando de uma vez (art. 840 e seguintes do CC c/c art. 269, III/CPC).

    Sucesso a todos!!! 

  • O interesse está justamente em ser necessário rebater as alegações do autor, seja para alegar sua ilegitimidade passiva, seja para reconhecer a procedência do pedido, enfim.

  • o art. 30 do CPC é expresso nesse sentido:

    "Para propor ou CONTESTAR ação é necessário ter INTERESSE e legitimidade."

     

  • Apesar da literalidade do CPC, se essa pergunta fosse discursiva eu responderia de outra forma.
    Vejamos o exemplo o do réu citado fictamente que deixa de comparecer ao processo.
    Ser-lhe-á nomeado curador especial, que contestará a ação, independentemente da vontade/opinião do citado.
    Eu lhes pergunto: O réu sequer comopareceu ao processo, logo é possível ao juiz aferir o seu interesse em contestar?
    Outra pergunta: Se o juiz entender que o réu pratica atos incompatíveis com os argumentos que aduziu em contestação, ele poderá deixar de receber sua defesa por ausência de interesse?

    Mas.. como a questão é objetiva, mais seguro é responder conforme o CPC. Lembrando só que o CESPE as vezes prefere a posição doutrinária como é o caso da Q74595:

    O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.

    • Certo      Errado
    A banca considerou certa, apesar da literalidade do o art.286 do CPC: O pedido deve ser certo ou determinado.
  • A doutrina costuma dizer que a contestação é a ação do réu, logo deve-se avaliar as condições da ações em relação ao réu tal como se faz em relação ao autor.
  • Um adendo: no projeto do novo CPC será abolido a condição da ação de possibilidade jurídica do pedido. Ao me ver, este entendimento se dá em virtude de que o juiz não pode, sumariamente, decidir se o pedido formulado pelo autor é possível ou não. É necessário toda uma instrução para se verificar. Ainda mais nos dias de hoje em que, com o aumento da tecnologia, a possibilidades das reinvidicações são aumentadas.
  • Esse artigo 3º do CPC não faz sentido. Se o reu for parte ilegitima, ainda assim pode contestar, ate para poder alegar a sua ilegitimidade. Porem, como esta escrito na lei, e o que temos que marcar na prova objetiva.

  • ERRADO.

    Direto ao ponto: 

    Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

  • Art 17 NCPC

  • ERRADO

    NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.