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ID
517930
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O princípio da indisponibilidade dos direitos do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "letra E"
    O princípio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado de princípio da indisponibilidade de direitos ou da inderrogabilidade foi consagrado pelo art. 9.º da CLT, ao dispor que:
    " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de devirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
     
    Tal princípio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressao exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz,, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor do trabalho.
    fonte: Profª Renato Saraiva
  • Letra E.

    Aplicação do princípio da indisponibilidade:

    CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • Penso que a letra [ e] refere-se ao principio da Inalterabilidade contratual lesiva, vez que o contrato entre as partes é resguardado pelo Direito Privado, mananciado no principio pacta sunt servanda (os contratos devem vigorar até ao fim), salvo concordância multua e que não gerem prejuízos ao obreiro, já a letra [a] esculpe melhor o sentido do principio da indisponibilidade de direitos, em razão do caráter imperativo das normas trabalhistas.
  • nao seria a letra E o principio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado!? pois na irrenunciabilidade ou indisponibilidade pode ainda sim haver prejuijo ao empregado se autorizdo em neg. coletiva, como no caso de refucao de salarios em periodo de crises.
  • pelo menos eh o q diz minha sinopse pra concurso de analista. aponta o art. 468 como da inalterabilidade contratual lesiva :/ seria uma questao perdida de graca
  • Também acho equivocado a alternativa "e".  Até porque a alternativa "e" ao meu ver complementa a  alternativa "b".

    Explico melhor:

    A alternativa "e" diz: permite alterações do contrato de trabalho mediante acordo entre empregado e empregador, desde que não resultem prejuízo ao empregado,

    e eu pergunto: o que é essa permissão de alteração senão: 


     limites a conciliação entre empregado e empregador , ou seja, alternativa "b".
  • Lembrando que a alternativa B também está correta, porém a E está mais completa.
  • A resposta correta dessa questão é a letra B pois o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas veda a livre negociação entre empregador e empregado. Já a letra E que foi o gabarito sugerido pelo autor da questão evidencia o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com embasamento no art. 468 da CLT que diz: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
  • O princípio da indisponibilidade de direitos informa que os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. dado o caráter de imperatividade das normas trabalhistas, estão são, em regra, de ordem pública (também chamadas cogentes), pelo que os direitos por elas assegurados não se incluem no âmbito da livre disposição pelo empregado. 

    Assim, ao contrário do direito comum, no qual os direitos patrimoniais são, em regra, renunciáveis pelo seu titular, no Direito do trabalho a regra é a irrenunciabilidade. Este princípio é importante para proteger o empregado que, no mais das vezes, é coagido pelo empregador mediante os mais variados estratagemas, sempre no sentido de renunciar a direitos e, consequentemente, reduzir os custos dos negócio empresarial. Dessa forma, ao passo que o ordenamento não permite ao empregado dispor destes direitos, acaba por protegê-lo da supremacia do empregador na relação que se estabelece entre ambos.

    Um exemplo de indisponibilidade extremamente comum na prática trabalhista é o do aviso prévio. Com efeito, é corriqueiro que, em casos de demissão sem justa causa, o empregado seja induzido a "abrir mão" do aviso prévio, direito que lhe é assegurado por força do art. 7º, XXI, da CRFB, bem como do art. 487 da CLT

    RENÚNCIA X TRANSAÇÃO

    Renúncia- é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia. Somente será admitida nos casos em que esteja expressamente prevista em lei. Exemplo: art. 14, §§ 2º 2 4º, da Lei nº 8.036/1990, que prevê a opção retroativa pelo regime do FGTS e a renúncia à estabilidade decenal.

    Transação- é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. Somente será admitida, em regra, quanto aos direitos de ordem privada, salvo quando a própria lei autorizar a transação. Também é importante ressaltar que só se pode admitir a transação de direitos duvidosos, e nunca de direito líquido e certo, pois neste caso não haverá qualquer concessão por parte do empregador, mas sim renúncia pelo empregado.

    Fonte: Marcelo Novelino