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Constituição FederalArt. 129. São funções institucionais do Ministério Público:....V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
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CEES, art. 205:
"§ 1° A Defensoria Pública designará um de seus membros
para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos
índios do Estado, às suas comunidades e organizações."
Há previsão expressa na CEES, mas não na CF.
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Pedadinha... você está tão contente por se lembrar de ter lido o dispositivo tratando da nomeação de defensor público permanente para defesa dos índios na CEES que se esquece de que não há tal previsão na CF/88. Pelo contrário, a CF/88 destaca o Ministério Público na defesa das populações indígenas.
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Tanto na CEES quanto na CF não está mencionada a assistência integral e gratuita aos índios, logo a questão está errada também por isto.
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Não precisa conhecer a CE do ES para saber que a questão está errada.
Pois na CF em seu art.129, V diz que é função do MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
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(1) CRFB. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
(2) CEES. Art. 205. § 1° A Defensoria Pública designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos índios do Estado, às suas comunidades e organizações.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO - Errado
Lembrando que o texto constitucional que traz o dever do MPU defender as populações indígenas não se trata de defesa jurídica, até o porque este não pode representar judicialmente. O MPU é fiscal da lei e provocador do Poder Judiciário, função totalmente diferente da Defensoria Pública.