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ID
5193088
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os prazos no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A Incorreta

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • Fundamento Legal

    Lei nº 13.105/2015 | Código de Processo Civil | Art. 254 - Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. (no que diz respeito à Alternativa A)

    Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (no que diz respeito à Alternativa B)

    Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (no que diz respeito à Alternativa C)

    Art. 350 - Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (no que diz respeito à Alternativa D)

    Resposta Incorreta ( A )

  • art.254,cpc: citação com hora certa: prazo 10 dias!

  • Da leitura do artigo 338 caput pode confundir com a disposição do art. 339, §1º.

    São regras diferentes.

    Art. 338, caput - o réu afirma que não é parte legítima, mas não indica. Quem indica é o autor.

    x

    Art. 339, §1º - o réu já aqui indica, cabe o autor aceitar e promover a alteração.

  • PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

    Do artigo 334, CPC pode fazer conexão com esses que caem na prova do Escrevente do TJ SP - dias de antecedência de citação

    Dentro dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) – Art. 7. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

     

    Cuidado para não confundir com Direito Administrativo - Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)

    § 3º - NÃO SENDO ENCONTRADO em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, FURTANDO-SE o acusado à citação ou IGNORANDO-SE seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

     

    Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.

    PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    b) CERTO: Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    c) ERRADO: Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    d) ERRADO: Art. 350 - Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • CPC-Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.