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ID
51988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual.

Alternativas
Comentários
  • Vulnerabilidade está relacionada a um direito material.Hipossuficiência está relacionada ao direito processual, que embasa a possibilidade de inversão do ônus da prova.Todos os consumidores são vulneráveis, pois existe um desiquilíbrio entre as força do consumidor e produtor. Para mitigar este deseguilíbrio, a lei possibilita a inversão do ônus da prova.A hipossuficiência é caracteristica de alguns consumidores. Ou seja, um consumidor será sempre vulnerável, porém poderá ter hipossuficiência para um consumo e não ter para outro consumo.
  • Simplificando um pouquinho mais:Como todo consumidor é vulnerável, a lei permite a inversão do ônus.Para aplicar esta inversão, o juiz avalia se o consumidor é hipo.
  • Certo.Convém discernir vulnerabilidade de hipossuficiência. Pois a vulnerabilidade aponta a doutrina três facetas, a saber; a técnica, pois o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, diz respeito às características do produto ou serviço; a jurídica pois reconhecer o legislador pátrio que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos , de contabilidade ou de economia para saber se estão sendo cobrados juros dentro do que permite a lei; e a vulnerabilidade fática ou socioeconômica pois o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. Já hipossuficiência é outra característica do consumidor. ** Todos os consumidores são vulneráveis, mas, nem todos são hipossuficientes **A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiência deve ser verificada no caso concreto, e é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira.
  • É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo. Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova, apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida pelo CDC.(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 51ª Edição. Editora Forense, p. 435).

     

  • Cumpre lembrar que,  a presunção de vunerabilidade do consumidor pessoa juridica é relativa, podendendo o fornecedor provar o contrario.
  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Lembrar que a vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).
  • Se a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser comprovada, não há que se falar que a vulnerabilidade de todo consumidor é presumida. O certo seria colocar o consumidor pessoa física ou a exceção quanto a pessoa jurídica. 

  • VULNERABILIDADE x HIPOSSUFICIÊNCIA

    - a VULNERABILIDADE é inerente ao consumidor, é absoluta (MATERIAL)

     - a HIPOSSUFICIÊNCIA será constatada mediante a aferição do caso concreto. (PROCESSUAL)

    A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, no entanto, com a hipossuficiência econômica. A hipossuficiência econômica está amparada pela Lei nº 1.060/50, que assegura os benefícios da gratuidade de justiça a todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciais sem o desfalque do necessário ao seu sustento ou de sua família. A hipossuficiência técnica do consumidor, como causa de inversão do ônus da prova, visa preservar o incauto, o inciente, aquele que por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar em um contrato de consumo.

  • A vunerabilidade diz respeito ao direito material e a hipossuficiência é de cunho processual

  • Mário Dal Porto, registre-se que a lei 1.060/50/ foi revogada pelo art 98 e seguintes do NCPC.

  • Certo

    O STJ recentemente reconheceu que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo. REsp 1324712.

    nem todo consumidor é hipossuficiente, mas todo consumidor é vulnerável.

  • CORRETO!

    A diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e “hipossuficiência”, sendo a primeira (venerabilidade) um fenômeno de direito material com presunção absoluta (art 4º, I), enquanto a segunda (hipossufuciencia), um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).