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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Denúncia espontânea: exclui a infração tributária (ex. multa).
Tem que pagar o tributo + juros de mora
- Parcelamento não é pagar tributo, para fins de denúncia espontânea;
- Não se aplica às obrigações acessórias;
- Não se aplica a lançamento por homologação quando declarado, mas pago a destempo.
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A questão aborda a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, abordando os temas da denúncia espontânea,
depósito do montante integral, liminar ou tutela antecipada em ações judiciais
e moratória.
Ademais, para responder a matéria
perguntada é necessário o conhecimento do art. 151 do CTN que apresenta a
moratória, o depósito do montante integral, reclamações e recursos, liminares e
tutela antecipada em ações judiciais e o parcelamento, como modalidades de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A alternativa (A) está incorreta e não
está no rol do art. 151 do CTN.
A alternativa (B) está correta e está
no inc. II do art. 151 do CTN.
A alternativa (C) está correta conforme
inc. V do art. 151 do CTN
A alternativa (D) está correta nos
moldes do inc. I do art. 151 do CTN.
Com isso, o gabarito do professor é a
alternativa (A).
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LETRA A
CTN:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.