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ID
52036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

O CDC exige, para promover-se a revisão judicial do contrato em apreço, que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível.

Alternativas
Comentários
  • Para o CDC, o consumidor tem direito à revisão do contrato, bastando que haja onerosidade excessiva, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.Controvérsias sobre cláusulas que gerem excessiva onerosidade. Neste caso possibilita ocorrer a revisão de contratos em curso.O CDC prevê revisão dos contratos quando ocorrer fatos supervenientes, quando torna a prestação excessivamente onerosa.Imprevisão está ligada a uma situação nova e extraordinária.O Código Civil diz que os acontecimentos devem ser extraordinários e imprevisíveis.Art. 6 do CDC: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
  • Irresistíve não tem nada a ver com imprevisível.
  • Esses examinadores deixam os concursandos em paranóia...Agora inventaram o Princípio da Irresistibilidade....rsssAbraços a todos e bons estudos....
  • O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisívil para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.Diz-se OBJETIVA, porque não está o consumidor obrigado a provar que, para ele, aquele fato era imprevisível, necessitando apenas provar que o fato superveniente tornou a obrigação excessivamente onerosa, podendo assim pleitear diretamente a revisão contratual.O NCC, por sua vez, exige que a parte demonstre a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente extraordinário E imprevisível. Exigindo ainda que fique evidenciado a correspond~encia lógica entre a onerosidade de uma parte e a excessiva vantagem da outra parte. Pelo regime do NCC, a parte tem de 1º pedir a alteração contratual e, só no caso da parte contrária não concordar com a alteração, ter direito de pedir a resolução contratual.
  • Pablo Stolze Gagliano: O Código de Defesa do Consumidor consagra a possibilidade demodificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes queas tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).

    Frise-se, em linha de princípio, que respeitável correntedoutrinária não reconhece a perfeita adequação desta norma aos pressupostosgerais da teoria da imprevisão, uma vez que não faz referência à imprevisibilidadedo acontecimento.

    O fato é, todavia, que a denominada teoria da onerosidadeexcessiva, consagrada na Lei nº 8078/90, admite a revisão contratual emtermos menos rígidos do que os da teoria da imprevisão, talvez em atenção àhipossuficiência do consumidor.
  • Questao errada.

    Vejamos...

    Tornando excessivamente onerosa a clausula para o consumidor, este tera direito a revisao contratual, pouco importando (...) se ê extraodinaria ou nao, e se ê imprevisivel ou nao

    Fonte... Como passar - super-revisao. Dir. do Consumidor p. 231
  • Penso que a maneira de gravar acerca da revisão é termos em mente que nossa economia é capitalista. Assim, em primeiro lugar o consumidor vai chiar quando afetar seu bolso, mesmo que seja por fatos superveniente à avença.
  • Acontece no caso em apreço que o CDC não adotou a teoria da imprevisão. Se a cláusula se tornou onerosa por um fato superveniente, pouco importa saber se ele era previsível ou não (art. 6º, V, CDC). O CDC adotou a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • Errada, fundamentação:

     

    Código de Defesa do Consumidor não adotou a Teoria da Imprevisão, adotada no CÓDIGO CIVIL, no CDC adota-se a Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. 

    A teoria adotada em relação à onerosidade excessiva, no CDC, foi a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Nesta teoria, não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos. 

    Por sua vez, o Código Civil, no art. 478, adotou a teoria da imprevisão.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.