Pablo Stolze Gagliano: O Código de Defesa do Consumidor consagra a possibilidade demodificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes queas tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).
Frise-se, em linha de princípio, que respeitável correntedoutrinária não reconhece a perfeita adequação desta norma aos pressupostosgerais da teoria da imprevisão, uma vez que não faz referência à imprevisibilidadedo acontecimento.
O fato é, todavia, que a denominada teoria da onerosidadeexcessiva, consagrada na Lei nº 8078/90, admite a revisão contratual emtermos menos rígidos do que os da teoria da imprevisão, talvez em atenção àhipossuficiência do consumidor.
Errada, fundamentação:
Código de Defesa do Consumidor não adotou a Teoria da Imprevisão, adotada no CÓDIGO CIVIL, no CDC adota-se a Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.
A teoria adotada em relação à onerosidade excessiva, no CDC, foi a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Nesta teoria, não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.
Por sua vez, o Código Civil, no art. 478, adotou a teoria da imprevisão.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.