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ID
52039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

A revisão judicial do contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor, não tendo o mesmo direito o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Nos contratos de seguro-saúde, fica assegurado ao fornecedor(segurador) o direito de revisão judicial do contrato.O CDC comenta apenas da revisão da prestação paga pelo consumidor.
  • Este é um direito do Consumidor, conforme o CDC. O mesmo não vale para o Código Civil, ok.
  • A revisão por onerosidade excessiva é prevista no CDC como direito básico do consumidor, não servindo ao fornecedor.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • ..... o fornecedor está adstrito aos riscos do empreendimento,

  • nestes termos, onerosidade execiva e fato superveniente (requisitos do CDC) é aplicavel apenas ao consumidor, estando correto o gabarito. Todavia, o fornecedor pode utilizar-se do NCC, tendo que demonstrar os demais requisitos : Extrema vantagem para outra parte, inprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente.
  • O CESPE só fez bobagem nessa prova.... O CDC nao prevê a revisão em favor do fornecedor, mas obviamente o fornecedor pode usar o CC, quando ocorrer um fato que autorize a aplicação da teoria da imprevisão. Claro, em razão de se tratar de um agente empresarial, deve ser aplicada de maneira restritiva, só considerando imprevisível o que nao faz, de maneira alguma, parte dos riscos do negócio. A teoria da imprevisão foi criada para tratas dos contratos abalados por guerras. Será que, se ocorresse uma calamidade nesse nível, o fornecedor se manteria obrigado a termos agora extremamente desvantajosos a ele? Claro que não.

  • Discordo do gabarito e, na minha opinião, o fundamento para o erro da assertiva encontra-se no próprio CDC, em seu art. 51, § 2º, a saber:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Notem que, em caso de onerosidade excessiva, o CDC protege não apenas o consumidor, mas também o fornecedor de produtos e serviços.

    Abs e bons estudos!

  • Mas Rodrigo, essa parte só fala de quando há uma cláusula abusiva e se anula essa cláusula. Se o contrato, sem a cláusula abusiva que foi retirada, se mostrar excessivamente oneroso pra uma das partes, vai ter que ter a anulação de tudo. Mas não fala de "revisão judicial do contrato" feita pelo fornecedor.

  • certo . no art 6 É direitos básicos do consumido:

    V-  a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as  tornem excessivamente onerosas.

    então diante dessa afirmação o contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor.

    FOCO E FÉ!

  • CERTO

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

         

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Entendo o gabarito como certo, pois o enunciado usa como fundamento para a possível revisão, o Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o fornecedor não se valeria do mesmo diploma, sob pena de haver inversão da finalidade da referida norma.