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CTN Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
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STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Compensação
Art. 170-A CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 180 CTN A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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A questão aborda temas diversos (obrigação tributária, denúncia espontânea,
compensação de crédito tributário, isonomia tributária e anistia tributária.
A alternativa (A) está correta pois não se trata de aspecto temporal da
obrigação tributária. O prazo de recolhimento se refere ao tempo de pagamento
que, portanto não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária conforme
SV 50 do STF.
A alternativa (B) está correta e cobra a literalidade da Súmula 360 do
STJ.
A alternativa (C) está correta pois pede a literalidade do art. 170-A do
CTN.
A alternativa (D) está incorreta porque o art. 172 do CTN expressa
que: “ A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial
do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica
do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo,
quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV
- a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante".
A alternativa (E) está correta já que cobra ipsis literis o art.
180 do CTN.
Em vista disso, o gabarito do professor é a alternativa (D).
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Gabarito D para não.assinantes.
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a) SV 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
b) S 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
c) CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
d) Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo; (...)
III - à diminuta importância do crédito tributário;
e) CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)