d) Deve a parte prejudicada com a decisão interpor desde logo agravo de instrumento em face da decisão, pena de restar preclusa a matéria.
Entendo que a parte que não recorre de imediato da decisão, quando cabe A.I de imediato, ela esta aceitando tacitamente.
CPC. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
CPC. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Gabarito: D
A - ERRADA. Deve a parte prejudicada com a decisão interpor, de imediato, agravo retido e, quando da prolação da sentença, suscitar a questão em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões.
Errada. O agravo retido foi extinto no CPC-15. Além disso, não irá caber suscitar em sede de preliminar de apelação, pois a preclusão terá ocorrido, uma vez que a parte deveria ter se insurgido por meio de Agravo de Instrumento. Veja:
- Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
- § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
- Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
B - ERRADA. A decisão não é recorrível de imediato.
Errada. É cabível agravo de instrumento (art. 1.015, IV do CPC)
C - ERRADA. A única via de impugnação possível à parte prejudicada em face de tal decisão é a impetração de mandado de segurança, já que o ato judicial é irrecorrível.
Errado. Cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IV do CPC)
D - CORRETA. Deve a parte prejudicada com a decisão interpor desde logo agravo de instrumento em face da decisão, pena de restar preclusa a matéria.
É cabível agravo de instrumento (art. 1.015, IV do CPC).
- Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Além disso, caso a parte prejudicada não interponha agravo de instrumento, ocorrerá a preclusão da matéria, não sendo possível sua discussão em preliminar de contestação, vide explicação da letra A.
E - ERRADA. Nenhuma das alternativas está correta.
Errada. Alternativa D está correta.