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ID
5209315
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que contém matéria cuja alegação após a contestação não está autorizada por lei, ou seja, não configura exceção ao princípio da concentração das defesas na contestação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    II - ilegitimidade de parte;

     Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VI - litispendência;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Resposta: Nenhuma das anteriores (E)

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito (C) ou a fato superveniente (B);

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VI - litispendência (D);

    XI - ausência de legitimidade (A) ou de interesse processual;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Como o juiz pode conhecer de ofício da litispendência e da ilegitimidade, o réu pode deduzir novas alegações após a contestação sobre esses temas.

    Logo, todos os casos expostos de A a D são possíveis de serem alegados mesmo após a contestação.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!

  • letra E nenhuma das alegações anteriores
  • Mas a alternativa B "fato superveniente" não constitui uma exceção autorizada por lei? Ele pode ser alegado após a contestação!

    Sendo assim, não poderia ser a alternativa E

  • GABARITO: E

    a) Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: II - ilegitimidade de parte;

    b) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    c) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    d) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.