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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
II - ilegitimidade de parte;
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Resposta: Nenhuma das anteriores (E)
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito (C) ou a fato superveniente (B);
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência (D);
XI - ausência de legitimidade (A) ou de interesse processual;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Como o juiz pode conhecer de ofício da litispendência e da ilegitimidade, o réu pode deduzir novas alegações após a contestação sobre esses temas.
Logo, todos os casos expostos de A a D são possíveis de serem alegados mesmo após a contestação.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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Bora junto!
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letra E
nenhuma das alegações anteriores
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Mas a alternativa B "fato superveniente" não constitui uma exceção autorizada por lei? Ele pode ser alegado após a contestação!
Sendo assim, não poderia ser a alternativa E
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GABARITO: E
a) Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: II - ilegitimidade de parte;
b) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;
c) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;
d) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.