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Gab. A
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
(...)
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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GABARITO: A
1 - CERTO: Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
2 - CERTO: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
3 - CERTO: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
4 - ERRADO: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;
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NÃO podem ser delegados:
1 - a edição de atos de caráter normativo;
2 - a decisão de recursos administrativos;
3 - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Tudo tem um tempo para fixar na mente, tenha calma, tudo vai dar ceerto. ok
Em 2021 vai ter aprovação, tua. Calma, calma. Só estuda.
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⇒ Não se pode delegar a cenora:
- Competência exclusiva do órgão ou entidade;
- Edição de atos normativos;
- Decisão de recursos administrativos.
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Assertiva A
São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
1. É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
2. Constitui dever do administrado perante a Administração proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
3. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
1- Correta. Conforme o art. 3º da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo princípio do informalismo ou princípio do formalismo moderado, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
2- Correta. Art. 4 da lei 9.784/99: “São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.”
3- Correta. Art. 53 da lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
4- - Incorreta. Art. 13 da lei 9.784/99: “Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos.”
GABARITO DA MONITORA: “A”
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gabarito letra A
art. 13 da Lei nº 9784/99, decore os Atos Administrativos Indelegáveis com o mnemônico: "CENOuRA".
(C)ompetência (E)xclusiva
atos (NO)rmativos
(R)ecursos (A)dministrativos
Lembre-se, a CENOURA não poderá ser delegada.