ART. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
GABARITO: Letra E (é a INCORRETA)
A) As partes não podem modificar a competência em razão da matéria através da eleição do foro decorrente de convenção entre as partes.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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B) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, podendo eleger o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
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C) A eleição do foro formalizada através de instrumento contratual escrito também obrigará os herdeiros e sucessores das partes.
Art. 63, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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D) O juízo poderá, de ofício e antes mesmo da citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
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E) Restando comprovada a volição das partes acerca da eleição do foro convencionada por instrumento escrito, não cabe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição do foro, em decorrência do princípio contratual “pacta sunt servanda”.
Art. 63, § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.