GABARITO: C
GABARITO COMENTADO DE ACORDO COM O CPC/15
O benefício da excussão consiste na possibilidade de o fiador, garante pessoal do cumprimento de obrigação do devedor, se opor à execução dos seus bens para pagamento da obrigação afiançada, enquanto não estiverem excutidos, isto é, esgotados, os bens do devedor suscetíveis de penhora.
Assim, o examinador quer saber qual das opções NÃO É uma forma de excussão.
A) Art. 794. O FIADOR, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
B) Art. 795. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
C) GABARITO. Está incorreta pois não é uma forma de excussão, mas sim de REMISSÃO
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
D) Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.