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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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INCORRTA, GABARITO (A)
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
B - Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
C - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
D - Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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CABÍVEL SUSTENTAÇÃO ORAL
apelação
RO /RESP / REXR
EMBARGOS DIVERGÊNCIA
AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA TUTELA
RESCISÓRIA MS E RECLAMACAO IRDR
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Artigo 1.027 e artigo 937 não cai no TJ SP ESCREVENTE (ALTERNATIVA D E B NÃO CAEM NO TJ SP ESCREVENTE)
Somente A e C caem.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
c) CERTO: Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
d) CERTO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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Vale lembrar:
A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021.
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A questão em comento é respondida
pela literalidade do CPC.
Embargos de declaração constituem
recurso para aclarar decisões com lacunas, obscuridades, contradições.
Embargos de declaração
interrompem o prazo recursal de outros recursos.
Embargos de declaração não tem
efeito suspensivo.
Diz o CPC:
“Art. 1.026. Os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a
interposição de recurso."
Diante do exposto, nos cabe
comentar as alternativas da questão. (ADVERTINDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É
AQUELA INCORRETA).
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Segundo o art. 1026 do CPC, embargos de declaração são despidos de
efeito suspensivo.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Vejamos o que diz o CPC:
“ Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da
exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente,
ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no
mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de
instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas
provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses
previstas em lei ou no regimento interno do tribunal."
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Diz o art. 1022, §3º, do CPC:
“ Art. 1.012.
(...) § 3º O pedido de concessão
de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por
requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período
compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-la
II - relator, se já distribuída a
apelação."
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1027, II, “b", do CPC.
“Art. 1.027. Serão julgados em
recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de
Justiça:
(...)b) os processos em que forem
partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A