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ID
5231125
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, a pretensão à reparação prescreve em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Por favor, me corrijam. Salvo melhor juízo, somente nos casos de acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do CDC, art. 27.

    Mas como regra geral, dano de consumo sem se tratar de acidente de consumo, o prazo prescricional segue a regra do Código Civil, portanto, repita-se, a resposta correta para esta questão não seriam 3 anos?

  • Bruno, a questão está correta porque fato do produto/serviço também é conhecido por defeito.

    Mudando de assunto, cargo de "fiscal de posturas" ? Tô lascado... postura sempre incorreta ao estudar kkkkkkk.

  •     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    ********* PRAZO DE prescrição de 5 ANOS para ajuizamento de ações indenizatórias, conforme CDC, MAAAAAS convenções internacionais sobre transporte aéreo internacional  preveem 2 ANOS.

    Quanto à decadência:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

     

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • GABARITO: C

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.