Por favor, me corrijam. Salvo melhor juízo, somente nos casos de acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do CDC, art. 27.
Mas como regra geral, dano de consumo sem se tratar de acidente de consumo, o prazo prescricional segue a regra do Código Civil, portanto, repita-se, a resposta correta para esta questão não seriam 3 anos?
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
********* PRAZO DE prescrição de 5 ANOS para ajuizamento de ações indenizatórias, conforme CDC, MAAAAAS convenções internacionais sobre transporte aéreo internacional preveem 2 ANOS.
Quanto à decadência:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.