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ID
5232265
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcus é citado em Ação de Reintegração de Posse proposta por Joaquim, relativo a imóvel rural de cinquenta hectares em que Marcus vem residindo há cerca de 10 anos, com sua família.
Ao ser procurado por Marcus no exercício da sua defesa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Código Civil

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    “Tu, Senhor, guardarás em perfeita paz aquele cujo propósito está firme, porque em ti confia.” Isaías 26:3

  • Gabarito. A.

    Art. 1.239, CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 556, CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelo prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Sobre a letra C. AGRAVO DE INSTRUMENTO - REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Embora a súmula 237 do STF, admita a alegação da usucapião como matéria de defesa na ação reivindicatória, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória, demanda rito especial para seu reconhecimento. (Julgado do TJMG).

  • Sobre a letra E:

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Ou seja, se a PI do autor estiver devidamente instruída, não é necessária a audiência de justificação prévia

  • Sobre a letra C é importante salientar que existem 2 erros:

    1) Marcus pode alegar a usucapião em defesa. A Súmula 237 estabelece que a "usucapião pode ser argüida em defesa." Anote-se que tal arguição pode se dar tanto em ação possessória quanto petitória

    2) A rigor, não é vedado o reconhecimento de domínio do bem na pendência de ação possessória. Com efeito, o art. 557 permite a propositura de demanda de usucapião em face de terceiro.

  • Súmula 237/STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa".

  • Sobre a letra E:

    O esbulho foi praticado há 10 anos; logo, não se aplica o procedimento do art. 562.

    No caso, a ação de reintegração de posse tramitará pelo procedimento comum (art. 558, parágrafo único). A jurisprudência até admite requerimento de tutela provisória em possessória de posse velha; todavia, não ocorre uma audiência de justificação, que, pelo rigorismo legal, se resume ao procedimento especial de reintegração de posse nova nos casos em que a prova documental juntada com a inicial é insuficiente.

    Posse nova:

    A) Inicial suficientemente instruída: juiz concede liminar

    B) Inicial insuficientemente instruída: juiz designa audiência de justificação.

    Posse velha = procedimento comum (possível tutela provisória; mas não haverá audiência de justificação)

    Assim, a afirmativa E estaria correta se fosse o caso de uma possessória de posse nova sem prova documental suficiente. No caso, porém, como dito, é posse velha.

    Este o meu raciocínio para a incorreção da alternativa. Qualquer falha, comentem por favor.

  • GABARITO: A

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Sobre a Letra C: Ação possessória ( Ex: manutenção, reintegração e interdito) permite o Pedido Contraposto já a ação petitória (Ex: Imissão de Posse e Reivindicatória) exige a Reconvenção

  • Sobre a letra C:

    Ações possessórias possuem caráter dúplice! Logo, o bem da vida pleiteado vai ser concedido ao autor ou réu na sentença, independentemente de reconvenção.

    Há doutrina que defende a impossibilidade de reconvenção em ação possessória, considerando que a manutenção ou reintegração vai ser concedida a uma ou outra parte na sentença.

    STJ entende que o pedido de manutenção na posse pelo réu deve ser expresso, o que doutrina majoritária refuta (Daniel Amorim, p.ex.), pois haveria perda do caráter dúplice com essa condicionante.

    Mas e a alegação de usucapião? É matéria de defesa que visa o RECONHECIMENTO da usucapião ex tunc ao preenchimento dos requisitos (há quem entenda que não é possível reconhecer a usucapião em possessória, mas apenas utilizá-la como defesa e afastar a pretensão autoral re reintegração).

    E a alegação de domínio/propriedade? Não é possível, em regra! Mas se as partes alegarem que a posse advém da propriedade, essa será usada no contexto argumentativo.

    Sobre o gabarito (A):

    Expressa previsão legal a cumulação de possessória com indenização por perdas e danos ou frutos.

  • Sobre a letra E:

    CPC, Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    [...]

    Seção II

    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    [...]

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Ou seja, a audiência de justificação faz parte do rito empregado na posse nova apenas.

  • Alguém poderia, por favor, me explicar pq a "B" está incorreta?

    "Durante o trâmite da demanda, não é lícito a Marcus alegar a usucapião em defesa, pois é vedado o reconhecimento de domínio do bem na pendência de ação possessória;"

    Me parece que a alternativa se coaduna com o art. 557, especialmente seu parágrafo único, do CPC:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Por que não podia ser na Reconvenção?

  • (PARTE 1) gabarito - letra A

    A)É lícito a Marcus formular na contestação pedido de proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação cometida pelo autor do feito.

    • Art. 556, CC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    B) Durante o trâmite da demanda, não é lícito (é lícito) a Marcus alegar a usucapião em defesa, pois é vedado o reconhecimento de domínio do bem na pendência de ação possessória;

    • S. 237. STF - O usucapião pode ser arguido em defesa.
    • E ainda, sobre a usucapião especial rural, determina o art. 7º da lei 6969/81. A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis

    C) Poderá Marcus formular, via reconvenção (via contestação), pedido de manutenção na posse do bem.

    • As ações possessórias têm caráter dúplice, o que permite que o réu postule pedidos na própria contestação, exercendo pretensão própria, independente de apresentar reconvenção
    • Art. 556, CC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • (PARTE 2)

    D) A comprovação de propriedade do imóvel por parte de Joaquim é suficiente para a procedência do pedido de reintegração de posse.

    • Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
    • Em uma via de mão dupla, o objetivo das ações possessórias é proteger a POSSE, e não o domínio. Caso haja posse justa, de boa fé, não há que se falar em reintegração de posse (exemplo: caso de um proprietário que tente ingressar com uma ação de reintegração de posse em face do usufrutuário vitalício, pouco importa que o proprietário tem o domínio do bem, a posse do usufrutuário é justa e será ser protegida).
    • Ou seja, por si só, a alegação de propriedade não é suficiente para a procedência do pedido de reintegração de posse.

    E) Para a concessão da tutela liminar ao autor, é indispensável a realização de audiência de justificação.

    • Trata-se de posse velha (há mais de 10 anos) e por isso não seguirá o rito especial das ações possessórias, mas sim o procedimento comum.
    • Como apontado pelx colega B.M "Posse nova: A) Inicial suficientemente instruída: juiz concede liminar; B) Inicial insuficientemente instruída: juiz designa audiência de justificação" x "Posse velha = procedimento comum (possível tutela provisória; mas não há a exigência de audiência de justificação pelas regras gerais da tutela antecipada)".
    • Lembrando também que a possibilidade da tutela provisória na "posse velha" segue os requisitos necessários pra tutela em geral (periculum in mora e fumus boni iuris), enquanto na "posse nova" o requisito para a concessão da tutela é apenas a comprovação de que havia posse anterior + prova do esbulho/turbação, dispensando a comprovação dos requisitos "clássicos" para a concessão da tutela provisória.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Em se tratando de ações possessórias, de natureza dúplice, não falamos em reconvenção, mas sim em pedido contraposto, no corpo da própria contestação, ocasião onde o réu pode fazer suas pretensões de defesa de posse.

    Diz o CPC, art. 556:

    “ Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 556 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Cabe ao réu, mesmo em ação possessória, quando  possível, alegar usucapião.

    Diz Súmula do STF:

    “Súmula 237- O usucapião pode ser arguido em defesa."

    LETRA C- INCORRETA. Em matéria de ação possessória, conforme já explicado, não falamos em reconvenção, mas sim em pedido contraposto.

    LETRA D-INCORRETA. Via de regra, não se discute domínio em sede de ação possessória. Ademais, os requisitos para concessão de reintegração de posse não incluem domínio.

    Diz o art. 561 do CPC:

    “ Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."

    LETRA E- INCORRETA. A tutela liminar pode ser concedida com ou sem audiência de justificação.

    Diz o art. 562 do CPC:

    “ Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Complementando:

    FPPC46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF.

  • No fim das contas fiquei sem entender ao certo se é lícito ou não arguir usucapião em defesa possessória :(

  • Sobre a C:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. As razões da reconvenção se mostram eminentemente de natureza contestacional, sendo o caso de impedimento de seu processamento em face do disposto no art. 922 do CPC. Tratando a reconvenção de proteção possessória, carecerá de interesse processual o pedido que não por meio de contestação, em virtude do caráter dúplice da ação possessória, conforme entendimento do disposto no Art. 922 do CPC. ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70022022222, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/11/2007) 

    Resumo: Não pode via reconvenção porque o pedido de manutenção na posse do bem JÁ É A CONTESTAÇÃO EM SI.

    E porque pode reconvenção com a Usucapião?

    Ao meu ver, porque diz respeito à propriedade do bem, sendo necessário comprovar as exigências legais, que não seriam comportadas por uma contestação.

    Obs.: Posse: uso do bem, e propriedade: ser a dona de direito do imóvel, ter registro em seu nome, etc.

  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.