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ID
5232289
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os institutos da progressão de regime e do livramento condicional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O STJ consolidou o entendimento de que “a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena”

    (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

  • A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

    Nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84, admite-se a progressão de regime se, comprovada a boa conduta carcerária, o condenado houver cumprido ao menos:

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    fonte: meusitejuridico

  • Letra D) Art. 86 (CP) - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser CONDENADO a pena privativa de liberdade, EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; Art. 88 (CP) - REVOGADO o livramento, NÃO PODERÁ SER NOVAMENTE CONCEDIDO, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.       Art. 142 (LEP). No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e TAMPOUCO SE CONCEDERÁ, em relação à mesma pena, NOVO LIVRAMENTO. OU SEJA, PRIMEIRAMENTE TEM QUE SER CONDENADO EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL PELO SEGUNDO CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA PRA TER O LIVRAMENTO REVOGADO. SEGUNDO, NÃO PODERÁ SER NOVAMENTE CONCEDIDO. ERRA A QUESTÃO AO AFIRMAR QUE CUMPRINDO METADE DO TEMPO VOLTARÁ A TER DIREITO A ESTE BENÉFICO NOVAMENTE. ESSA POSSIBILIDADE DE SOMA PARA NOVO LIVRAMENTO OCORRE NO CASO DE CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO, O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO. Art. 141 (LEP). Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 penas.
  • LEMBRAR:

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019.

    LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.

    1. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

    2. Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse.

    3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave.

    4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

    (HC 581.315/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)

  • Sobre a letra E também lembrei da hipótese das organizações criminosas (Lei 12850)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • A (Errada). O reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas não tem direito ao livramento condicional.

    Apenas o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado é que não terá direito ao livramento condicional.

    CP.  Art. 83. "V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

    B (Errada) O reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas deve cumprir ao menos 60% da nova pena para progredir de regime.

    De acordo com as novas regras de progressão trazidas pela Lei 13.964/19:

    LEP. Art. 112. "VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado";

    No entanto, o referido patamar somente deve ser aplicado caso ambos os crimes cometidos pelo apenado tenham sido hediondos ou equiparados. Esse foi o entendimento da 3a Sessão do STJ no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084). Devendo ser aplicado ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, o mesmo percentual de penas exigido ao sentenciados primários: 40%

    C (Correta) A prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime, mas não produz o mesmo efeito em relação ao livramento condicional.

    STJ: "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena” (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

    D (Errada) Pessoa condenada pela prática de crime comum por sentença transitada em julgado, que no curso do período de prova do livramento condicional pratica novo crime comum, terá que cumprir metade de ambas as penas para aspirar ao livramento condicional novamente.

    De acordo com o art. 83, II do CP, o condenado reincidente em crime doloso deve cumprir mais da 1/2 para que possa receber o LC. No entanto, o art. 88 veda a concessão de novo livramento condicional em caso de revogação. Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, [..].

    E (Errada) Em nenhuma hipótese pessoa pode progredir de regime antes de cumprir ao menos 16% da pena que lhe foi imposta.

    Cuidado com alternativas que trazem restrições absolutas. De acordo com o § 3º do art. 112 da LEP "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior";   

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • GABARITO: C

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime.

    (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)

  • A questão versa sobre os institutos da progressão de regime e do livramento condicional.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Se uma pessoa for condenada por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, e, posteriormente vier a ser condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ela terá direito ao benefício do livramento condicional, desde que venha a cumprir pelo menos 2/3 da pena que lhe fora imposta, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 83 do Código Penal, valendo salientar que, neste caso, o condenado seria reincidente em crime doloso, mas não seria reincidente em crime hediondo, porque o crime de receptação é doloso mas não é hediondo, enquanto o crime de tráfico de drogas, salvo quando na modalidade privilegiada, é equiparado a hediondo, nos termos da Lei n° 8.072/1990.

     

    B) Incorreta.  Como já afirmado, no contexto narrado, o condenado seria reincidente em crime doloso, mas não seria reincidente em crime hediondo, pelo que teria direito à progressão de regime. No entanto, em função das alterações implementadas no artigo 112 da Lei ide Execução Penal pela Lei nº 13.964/2019, o legislador deixou uma lacuna quanto ao percentual de pena a ser cumprido como condição para a progressão de regime nesta hipótese.  O Superior Tribunal de Justiça, diante desta lacuna, posicionou-se no sentido de que o percentual de pena a ser exigido deve corresponder a 40% da pena imposta ao condenado, dada a impossibilidade de ser interpretada a omissão legislativa em desfavor do condenado.

     

    C) Correta. O § 6º do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 estabelece: “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente".  Constata-se, portanto, que a falta grave interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime. Quanto ao livramento condicional, contudo, não há interrupção, já que a interrupção pressupõe o reinício da contagem do prazo. O legislador, no entanto, com a Lei nº 13.964/2019 inseriu dentre os requisitos para a concessão do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, em conformidade com a alínea “b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Se um condenado obtém o benefício do livramento condicional e, durante o benefício, vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, o livramento condicional será obrigatoriamente revogado, nos termos do inciso I do artigo 86 do Código Penal, e o benefício não poderá ser mais concedido, em conformidade com o que dispõe o artigo 88 do mesmo diploma legal.

     

    E) Incorreta. De fato, o artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece diversos percentuais de cumprimento de pena para a obtenção, pelo condenado, da progressão de regime, mencionando como sendo o menor percentual o de 16%. No entanto, o § 3º do mesmo dispositivo legal preceitua que, no caso de mulher gestante, de mãe ou de responsável por crianças ou pessoas com deficiência e, desde que o crime não tenha sido praticado contra o filho ou dependente e, ainda, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, será exigido o cumprimento de apenas 1/8 da pena no regime anterior, o que corresponde a 12,5% da pena cumprida.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Assim, surge então uma pergunta: a súmula 441 do STJ, foi superada tendo em vista a alínea “b” do art. 83, CP? 

    Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Entende-se que a súmula não será superada, pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, visto que a maioria dos códigos penitenciários preveem que a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave.

     Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado.

    Fonte: institutoformula

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 

  • Uma dúvida, pode ou não pode o livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte?
  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    16% - 1 + SEM v/ga  

    20% - 2 + SEM v/ga  

    25% - 1 + COM v/ga  

    30% - 2 + COM v/ga  

    40% - 1 + CHE

    50% - 1 + CHEM VeLiCo

    Comando de orcrim do CHE

    Milícia

    60% - 2 + CHE

    70% - 2 + CHEM VeLiCo

    Peguei a dica nesse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Rl3m2KPsjts