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ID
5232349
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo e das espécies normativas, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Tendo em vista o princípio da simetria, os Estados não podem prever a propositura de proposta de Emenda à Constituição estadual por iniciativa popular. ERRADO. iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    B) Como decorrência do princípio da simetria, as hipóteses de iniciativa reservada ao presidente da República previstas na Constituição Federal devem ser estendidas, mutatis mutantis, aos governadores e prefeitos. CERTO. Existem vários julgados. Por todos: É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).

    C) Por exigirem o quórum de maioria absoluta para a sua aprovação, as leis complementares são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. ERRADO.

    D) A sanção e promulgação do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo supre o vício de iniciativa nas matérias a ele reservadas. ERRADO.

    E) Não se admite o controle judicial de constitucionalidade dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. ERRADO. O STF admite a possibilidade de controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. No entanto, “o escrutínio a ser feito pelo Judiciário neste particular é de domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal desses requisitos” (RE 592.377).

  • Complemento:

    Mutatis mutandis!

    1) Conceito: é uma expressão em latim que significa “mudando o que tem de ser mudado”, podendo ser entendida como “com as devidas modificações”.

  • Sobre a letra C:

    EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. PIS. LC nº 7/70. Possibilidade de alteração por lei ordinária: Lei nº 9.718/98. Hierarquia entre leis em matéria tributária. Ausência. Agravo regimental não provido. Precedentes. 1. O STF entendeu que o art. 239 da Constituição Federal não ocasionou o engessamento da contribuição ao PIS, apenas recepcionou-a expressamente, podendo essa ser alterada por norma infraconstitucional ordinária. 2. Inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. O que há, na verdade, é a distribuição constitucional de matérias entre as espécies legais. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RE 348605 ED. 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 06/12/2011.

    Quórum de votação para as leis ordinárias:

    Art. 47, CF: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Quórum de votação para as leis complementares:

    Art. 69, CF: As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    Qualquer erro, favor corrigirem.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Dispõe o art. 61, § 2º, da da Constituição que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Perceba que a Constituição faz referência a “projeto de lei”, o que abrange as leis ordinárias (LO) e complementares (LC). Não há, na esfera federal, permissão para a iniciativa popular na propositura de emenda à Constituição (PEC).

    Por outro lado, no âmbito estadual, o art. 27, § 4º, da Constituição aponta que “a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”. Acresça-se que a Constituição Estadual pode prever a propositura de emenda à Constituição por iniciativa popular, conforme já reconheceu o STF na ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Assim, no âmbito estadual, é possível iniciativa popular na propositura de Emenda à Constituição, desde que haja expressa previsão na Constituição Estadual.

    LETRA C: Segundo o entendimento majoritário, não há hierarquia entre essas disposições normativas primárias. Na verdade, o que existe são campos materiais de competência diferenciados (distintos). E, além desse argumento, existe um outro, dotado de adequabilidade. Nesses termos, a questão pode e deve ser enfrentada também pela lógica do fundamento de validade, ou seja, não há que se falar em hierarquia, na medida em que a lei ordinária não retira seu fundamento de validade da lei complementar e vice-versa. Ambas têm por fundamento de validade a Constituição.

    LETRA D: A Constituição Federal não constitui um conjunto de meros conselhos ou recomendações. Ela, pelo contrário, possui força normativa e, por isso, todas as suas disposições são cogentes, ou seja, de observância obrigatória. Por isso, eventuais vícios de iniciativa não podem ser convalidados pela posterior sanção daquele a quem cabia deflagrar o processo legislativo. Em outras palavras, a sanção do projeto de lei aprovado não sana o defeito de iniciativa.

    LETRA E: O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.

    O primeiro que irá analisará é o Executivo, que o fará no momento de sua edição. O Legislativo, de igual modo, irá analisará, até porque existi uma comissão mista instituída para este fim.

    Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. Em outras plavras, via de regra, o STF não pode realizar esse controle prévio (STF, ADC 11 MC).

  • Princípio da Simetria determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

  • Como argumentado pelo colega Lucas Barreto, "não há, na esfera federal, permissão para a iniciativa popular na propositura de emenda à Constituição (PEC)."

    A corrente majoritária diz que, se o constituinte quisesse dar ao povo a faculdade de apresentar uma PEC, ele teria dito isso expressamente na Constituição, mas não o fez, fez para o projeto de lei, mas não para PEC, logo, o povo não teria essa legitimidade (a contrario sensu: José Afonso da Silva, cuja corrente é minoritária).

    Porém, o STF já admitiu a legitimidade do povo para apresentar PEC em Constituição Estadual, desde que haja previsão na Constituição Estadual (poder constituinte derivado-decorrente). É válido, é possível, porque o próprio constituinte estadual estabeleceu essa previsão, então, não é inconstitucional nem fere a simetria.

  • A prova é para estagiário ou para defensor?

  • Vou deixar minha humilde contribuição acerca do que dispõe a alternativa "D".

    Se o projeto de lei for de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º da CF/88), mas, por exemplo, for apresentado por Deputado Federal, tem-se, nesse caso, uma inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) a qual não poderá ser convalidada por apresentar vício de iniciativa insanável.

    Cumpre ressaltar que, em se tratando de emenda à Constituição, não há falar em matéria privativa..., logo, a proposta pode se dar/iniciar por qualquer um dos legitimados, não se configurando, por assim dizer, inconstitucionalidade formal

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do processo legislativo, conforme entendimento do STF.

    2) Base jurisprudencial

    2.1) A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    2.2) É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c" e “f", da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).

    2.3) EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. PIS. LC nº 7/70. Possibilidade de alteração por lei ordinária: Lei nº 9.718/98. Hierarquia entre leis em matéria tributária. Ausência. Agravo regimental não provido. Precedentes. 1. O STF entendeu que o art. 239 da Constituição Federal não ocasionou o engessamento da contribuição ao PIS, apenas recepcionou-a expressamente, podendo essa ser alterada por norma infraconstitucional ordinária. 2. Inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. O que há, na verdade, é a distribuição constitucional de matérias entre as espécies legais. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RE 348605 ED. 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 06/12/2011.

    2.4) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa (STF, ADI 2867, Rel. Celso de Mello).

    2.5) O STF admite a possibilidade de controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. No entanto, “o escrutínio a ser feito pelo Judiciário neste particular é de domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal desses requisitos" (RE 592.377).

    3) Análise das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETA. Conforme jurisprudência do STF, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade de propositura de Emenda à Constituição Estadual por iniciativa popular.

    b. CORRETA. Em razão do princípio da simetria, o STF tem vários julgados no sentido de que as matérias de iniciativa reservada ao presidente da República previstas na Constituição Federal devem ser estendidas aos governadores e prefeitos.

    c. INCORRETA. Inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. O que há, na verdade, é a distribuição constitucional de matérias entre as espécies legais, conforme entendimento do STF.

    d. INCORRETA. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, consoante jurisprudência do STF.

    e. INCORRETA. O STF admite a possibilidade de controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias.

    Resposta: Letra B.

  • Vejamos cada uma das alternativas:

    - letra ‘a’: incorreta. Em âmbito federal, nossa Constituição não prevê iniciativa popular para apresentação de PEC (art. 60, incisos I a III), mas, tão somente, para apresentação de projetos de lei (ordinária ou complementar, nos termos do art. 61, § 2°). O STF, todavia, reputa constitucional a possibilidade de as constituições estaduais preverem que seus textos poderão ser alterados mediante proposta apresentada por iniciativa popular. Nos dizeres da nossa Corte Suprema: “É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF)” – ADI 825 AP, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25-08-2018;

    - letra ‘b’: correta, em razão da jurisprudência firmada pela nossa Suprema Corte. A título de exemplo, vejamos um julgado: “É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria” – ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773);

    - letra ‘c’: incorreta. Realmente a maioria exigida para a aprovação de lei complementar é a absoluta (art. 69, CF/88), enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples (art. 47, CF/88). Tal distinção procedimental não resulta, todavia, no reconhecimento de que há hierarquia entre elas: ambas são espécies normativas infraconstitucionais. Há, pois, entre elas, duas distinções centrais: uma formal (maioria de aprovação) e uma material (lei complementar tem matéria taxativa – quando a CF/88 quer que utilizemos essa espécie normativa ela indica isso de forma expressa –, enquanto lei ordinária tem matéria residual). O STF corrobora esse entendimento: “Inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. O que há, na verdade, é a distribuição constitucional de matérias entre as espécies legais” – RE 348605 ED, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01-02-2012;

    - letra ‘d’: incorreta. A sanção não corrige o eventual vício de inciativa! Segundo o STF: “Sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo” – ADI 6337, rel. Min. Rosa Weber, DJe 22-10-2020;

    - letra ‘e’: incorreta. De forma excepcional, em situações nas quais há evidente abuso do poder de legislar ou flagrante desrespeito aos pressupostos legitimadores para a edição de MP, o STF tem admitido a realização do controle jurisdicional dos requisitos de relevância e urgência. Vejamos: “A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência” – RE 592377, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04-02-2015.

    Gabarito: B

  • Não faço a mínima ideia do que seja Mutatis mutandis, mas dá pra matar por eliminação KK

  • Mutatis mutandis é uma expressão advinda do latim que significa "mudando o que tem de ser mudado".

  • P/ fins de curiosidade: Mutatis mutantis = Uma vez efetuadas as necessárias mudanças.