a) ERRADA. ''Se o servidor ocupa cargo com o atributo da vitaliciedade, não está sujeito à aposentadoria compulsória, já que esta implica a vacância do cargo''. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (art.40, § 1º, CF/88).
b) ERRADA. ''A vedação à acumulação remunerada de cargos e funções públicas não se estende ao exercício de empregos em entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado''. §1oA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Art. 118 da L 8112).
c) CORRETA. ''A lei estadual que vincula o reajuste de vencimentos dos servidores estaduais a índices federais de correção monetária se afigura inconstitucional''. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (Art.37 da CF/88);
d) ERRADA. ''A aprovação em concurso público de candidatos para ocupação de cargos públicos não impede que a Administração recrute servidores temporários para exercer idênticas funções, suspendendo a convocação dos aprovados''. Talvez uma decorrência do §2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado (art. 11 da L 8112).
e) ERRADA. ''A absolvição do servidor na esfera judicial criminal produz o efeito de anular a punição que, pelo mesmo fato, lhe foi aplicada ao final de processo administrativo, ainda que neste se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa''. Combinação do ''art. 125 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si'' e do ''art.126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria''.