GABARITO: B
Código Civil
I) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
III) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
IV) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Fonte: http://www.planalto.gov.br
GABARITO: B
I - CERTO: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II - ERRADO: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
III - ERRADO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
IV - CERTO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I- A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum;
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 105, CC: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II- No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este não é da substância do ato;
Errado. Houve extrapolação da banca, de modo que adicionou o termo "não". Aplicação do art. 109, CC: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
III- Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem, do que à intenção nelas consubstanciada;
Errado. Ao contrário: se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem, nos termos do art. 112, CC: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
IV- Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 114, CC: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Portanto, itens I e IV corretos.
Gabarito: B