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Gabarito: letra E.
DL 200/1967 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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GABARITO - E
Fica atento:
Quando ele disser: " Atividade típica de administração "
Del 200/67, Art. 5º, I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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BONS ESTUDOS!
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Autarquias – são criadas para executarem ATIVIDADES TIPICAS de estado. Possuem autonomia FAP:
F- financeira; (POSSUEM OS SEUS PRÓPRIOS RECURSOS FINANCEIROS)
A – administrativa; (POSSUEM A SUA PRÓPRIA GESTÃO ADMINISTRATIVA);
P- patrimonial; (são novas pessoas jurídicas, criadas para realizarem atividades típicas de estado, logo possuem patrimônio próprio, não esquecendo que esse patrimônio é PÚBLICO;
AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS – são criadas para realizarem atividades com fins SOCIAIS: (Saúde; cultura; educação; pesquisa). Etc.
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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a
organização da Administração Pública, mais precisamente sobre as autarquias.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que as autarquias são
"pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração
indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter
econômico, sejam próprias e típicas do Estado". Sobre os serviços a serem
desempenhados pela autarquia, o autor explica que a expressão "serviços
típicos" é algo muito vago e fluido, de forma que pode variar ao
longo do tempo, no entanto, seria possível entender que o legislador quis
atribuir as autarquias a execução de serviços de natureza social e de
atividades administrativas, excluindo as atividades de cunho mercantil ou
econômicas.
A legislação conceitua o que são autarquias no art. 5º, I, do
Decreto-Lei nº 200/67:
“Art. 5º Para os fins desta lei,
considera-se:
I - Autarquia - o
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada".
Assim, verifica-se que a questão possui caráter estritamente
conceitual, de maneira que não demanda comentários por demais extensos.
Gabarito
da banca e do professor: E.
(CARVALHO FILHO; José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p.
500-501)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que o descrito no enunciado da questão se refere ao conceito de Autarquia, em conformidade com o disposto no inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967.
Gabarito: letra "e".
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AUTARQUIA- CRIADA POR LEI
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Quando falar que foi CRIADO por lei, não pensa 2x em marcar Autarquia. O restante é AUTORIZADO por lei.