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Letra A
Art. 59 - Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art 58 - § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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A encampação é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
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Lei 8.666/93 Parágrafo único - do art. 59.
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PARA FINS DE CONHECIMENTO:
ENCAMPAÇÃO (ENTERESSE PÚBLICO) - Retomada do serviço por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.
CADUCIDADE - Por inexecução total ou parcial do contrato, com indenização no curso do processo e sem autorização legislativa.
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GABARITO - A
I. Art. 59, P.Ú. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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II. ART. 58, § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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III. A encampação é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente.
Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
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A questão aborda diferentes temas relacionados com os
contratos administrativos. Vejamos as afirmativas da questão
I. A nulidade do
contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e
por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Correta. A nulidade do contrato, tal como em regra ocorre
com as nulidades, opera de forma retroativa, isto é, retroage até a data da
constituição do contrato ou do procedimento licitatório e anula não só o
contrato como também todos os efeitos dele decorrentes.
Caso, contudo, o particular já tenha executado parte do
contrato ou venha a sofrer prejuízos com a anulação do contrato. Esses
prejuízos, desde que não tenham sido causados pelo próprio contratado devem ser
indenizados.
É isso que determina o artigo 59, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. O referido
parágrafo único, aliás, é o dispositivo legal reproduzido na alternativa. Vale
conferir o texto da lei:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto
que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
II. As cláusulas
econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser
alteradas sem prévia concordância do contratado.
Correta. Nos contratos administrativos, a Administração
Pública por agir para concretizar o interesse público representando toda a
coletividade goza de algumas prerrogativas com relação ao particular. Essas
prerrogativas são também chamadas de cláusulas exorbitantes do contrato
administrativo e elas decorrem da lei.
Assim, tem a Administração Pública a possibilidade de
alterar o contrato por ato unilateral de vontade, sem a concordância do
contratado, mas apenas nos casos em que a lei autoriza essa alteração.
O artigo 65, I, autoriza que a Administração altere
contratos administrativos de forma unilateral, sem a concordância do
contratado, nas seguintes hipóteses: a) quando houver modificação do projeto ou
das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
O poder público, porém, não pode por ato unilateral de
vontade alterar as chamadas cláusulas econômicas do contrato que são cláusulas
que tratam de preço, reajuste do preço e outros temas econômicos. Tais
cláusulas, com efeito, só podem ser alteradas na forma da lei e com a
concordância do contratado.
III. A encampação é
hipótese de anulação do contrato administrativo, muito embora não implique no
encerramento total ou parcial do contrato.
Incorreta. A encampação é forma de extinção do contrato
administrativo de concessão de serviço público consistente na retomada do
serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de
interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento
da indenização (artigo 35, II, e 37 ambos da Lei nº 8.987/1995). Dessa forma, a
encampação implique no encerramento total do contrato de concessão.
Verificamos que apenas a assertiva I é correta, logo, a
alternativa A é a resposta da questão.
Gabarito do
professor: A.
Atenção ! Em 1º
de abril de 2021 foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei
nº 14.133/2021). A nova lei, contudo, não revogou integral e imediatamente a
antiga Lei nº 8.666/1993. Com efeito, apenas as disposições penais da Lei de
1993 foram revogadas na data da publicação da nova lei. O restante da Lei nº
8.666/1993 só estará revogado em 1º de abril de 2023, após decorridos dois anos
da publicação da lei nova. Nesse período, os gestores públicos poderão escolher
aplica a nova lei ou a antiga lei, sendo vedada a combinação dos dois diplomas.
Sendo assim, tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto a Lei nº 8.666/1993 podem ser
objeto de questões de concurso público.
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Memorize e entenda:
Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato do Poder Público. Ademais, depende de lei específica que a autorize.
Já a caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária, a caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Bons estudos.
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Art 58 - § 1o
Não pode ser alterada a cláusula econômico-financeira e monetárias dos contratos adm sem prévia concordância do contratado.
Deve haver prévia CONCORDÂNCIA , ACORDO da contratada.