A questão trata dos INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).
Segue o art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
A CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser
diferente da Constituição anterior. Esse modelo é
composto por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de planejamento
são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição.
Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia formal
entre as leis orçamentárias.
Do ponto de vista do nível de planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis orçamentárias adotam a seguinte
forma:
PPA – Planejamento Estratégico;
LDO – Planejamento Tático; e
LOA – Planejamento Operacional.
Há parte da doutrina que entende que o
PPA também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento
operacional.
O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades
no PPA e orienta a elaboração da LOA.
A LDO faz a integração entre
o plano estratégico (PPA) e o operacional (LOA).
De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:
“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento".
A CF/88 NÃO atribui
à LDO a competência da Dívida Pública e nem da Despesa com Pessoal e seus encargos. Importante
conhecer a própria LDO Federal para responder a questão.
Segundo a Lei n.º 14.116/2020
(LDO/2021), que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da
Lei Orçamentária de 2021:
“Art. 1 - São estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e na Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes
orçamentárias da União para 2021,
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da
administração pública federal;
II - a estrutura e a organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e
a execução dos orçamentos da União;
IV - as disposições relativas às
transferências;
V - as disposições relativas à dívida
pública federal;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados
e aos seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos
recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições relativas à
adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
IX - as disposições relativas à
fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de
irregularidades graves;
X - as disposições relativas à
transparência; e
XI - as disposições finais".
Portanto, a melhor resposta para a
questão é a alternativa B que menciona
a LDO. Observe que conhecendo somente o dispositivo
constitucional sobre a LDO, já seria possível acertar a questão, pois foi
cobrada a literalidade.
Gabarito do Professor: Letra B.