SóProvas


ID
5253607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     A imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta. É o que diz o STJ. !

    _________________________

    O que é a teoria ?

    teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. Nas lições do pai do finalismo penal

    _________________________

    Divide:

    o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa

    Masson.

  • ERRADO

    A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    Em decorrência disso, também não é correto, no âmbito da imputação da responsabilidade penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte apresentado pela empresa para se presumir a autoria, sobretudo porque nem sempre as decisões tomadas por gestor de uma sociedade empresária ou pelo empresário individual, - seja ela qual for e de que forma esteja constituída - implicam o absoluto conhecimento e aquiescência com os trâmites burocráticos subjacentes, os quais, não raro, são delegados a terceiros.

    • A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1854893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Informativo 681-STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Informativo: 681 do STJ:

  • ERRADA

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Caso concreto: a ré, sócia-proprietária da empresa, foi acusada de suprimir, dolosamente, ICMS, no montante de R$ 600 mil, fraudando a fiscalização tributária por meio de inserção de elementos inexatos e omissão de operação em documentos exigidos pela lei fiscal. A imputação foi baseada unicamente na teoria do domínio do fato. Afirmou-se que é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Logo, é autor aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não, independentemente dessa pessoa ter ou não realizado a conduta material de inserir elemento inexato em documento exigido pela lei fiscal, por exemplo. O STJ não concordou com a imputação. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. Em decorrência disso, também não é correto, no âmbito da imputação da responsabilidade penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte apresentado pela empresa para se presumir a autoria, sobretudo porque nem sempre as decisões tomadas por gestor de uma sociedade empresária ou pelo empresário individual, - seja ela qual for e de que forma esteja constituída - implicam o absoluto conhecimento e aquiescência com os trâmites burocráticos subjacentes, os quais, não raro, são delegados a terceiros. STJ. 6ª Turma. REsp 1854893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/327204b057100a1b7c574c2691c9a378>. Acesso em: 26/05/2021.

  • Errado

    DIREITO PENAL

    TEMAS DA PARTE GERAL / CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/01/informativo-comentado-681-stj.html

  • Gab. ERRADO.

    Informativo 866 STF >> Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem que haja prova de crime tributário praticado por diretor de empresa, tampouco a descrição de sua conduta (STF, 2º turma, HC 136.250/PE, 23/05/2017).

    Comentários do dizer o direito:

    • O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90).
    • A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito.
    • A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, teve a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o “senhor do fato”. Dessa forma, pela teoria do domínio do fato, o autor seria o sócio-administrador que decidiu e determinou que fossem praticados os atos necessários à supressão ou redução do tributo.
    • O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa.
    • Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa. 
  • Pense assim: como posso ser acusado de cometer um crime ou de ter o domínio sobre o seu acontecimento, sem ao menos ter uma conduta imputada? isso fere a lógica penal.

    Repare que cabe uma alusão ao que a doutrina denomina criptoimputação:  a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime (no caso a falta da CONDUTA exclui o crime, o que não permitiria o seu recebimento pelo magistrado), como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.”

    Nunca desista!

  • Pessoal poderia ler o que já foi comentado antes de ficar enchendo os comentários com várias repetições da mesma coisa.

  • A ideia aqui é que não se pode imputar um crime de sonegação a pessoa pura e simplesmente por ela ser diretora da empresa. Ser o diretor, por si só, não presume o "domínio do fato", é necessário que se demonstre o nexo causal.

  • Quando aparece "por si só" e "isoladamente". Abra o olho. Normalmente as expressões são utilizadas para dizer que "analisando unicamente isso, NÃO é possível algo".

  • A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681). 

  • Errado.

    Teoria do domínio do fato (objetivo – subjetiva): Criada por Hans Wezel e desenvolvida por Claus Roxin, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por outro lado, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    A teoria do domínio do fato NÃO permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

  • GAB: ERRADO

    Informativo 681 STJ:

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Fonte: Site STJ

  • Assertiva E 681-STJ

    A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

  • A teoria do domínio do fato NÃO PERMITE, ISOLADAMENTE, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681)

    "O Ministro Schietti - de forma lapidar - coibiu um recorrente tentame do Estado acusador no sentido de utilizar a teoria do domínio do fato como instrumental de preenchimento de lacuna causal, segundo a máxima de que o integrante de uma posição estratégica é presumivelmente um autor em potencial pela “cadeira” que ocupa na organização. A prevalecer essa distorção, serviria a teoria, ao arrepio da intenção de Roxin, como institucionalização da responsabilidade objetiva."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-03/academia-policia-teoria-dominio-fato-extensao-punitiva

  • Essa prova pra delegado veio com muitos informativos

  • Teoria do domínio do fato

    • Criada em 1939, por Hans Wezel.
    • Autor é aquele que possui controle sobre o domínio final do fato. Controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
    • Só se aplica ao crimes dolosos (materiais, formais ou de mera conduta), tendo em vista que o crime culposo não admite o controle final do fato. Se há controle final, se há vontade dirigida a um resultado, o crime é doloso.
    • Esta teoria corrige algumas situações não abarcadas pela regra. Assenta-se na conduta, não no resultado.
    • Essa teoria amplia o conceito de autor.
    • É autor:
    • Executa o núcleo do tipo penal (autor propriamente dito ou coautores).
    • Quem planeja o crime (autor intelectual). Lembrando que a autoria intelectual é uma agravante genérica (art. 62, I, do CP).
    • Quem utiliza alguém inimputável ou sem dolo ou culpa para executar o crime (autor mediato).
    • Essa teoria distingue autor de partícipe. O partícipe apenas colabora no crime alheio.
  • Alguém me explica essa questão de maneira mais didática pfvr

  • Epa! Como vimos no início de nossa aula, nos crimes contra a ordem tributária, frequentemente é adotada a teoria do domínio do fato. Assim, é autor do delito aquele, mediante vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, detém o domínio da conduta, valendo-se de interposta pessoa para a prática do ato.

    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. AFASTADA. DOLO GENÉRICO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 3. Não há como responsabilizar o contador pela sonegação tributária se não comprovado que esse tinha poderes para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos. Independentemente do assessoramento por contador, a responsabilidade por seus atos, especialmente no que tange à quitação de tributos, é do administrador legal. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Recurso improvido. (TRF-4 - ACR: 50007656720114047204 SC - Data de Publicação: D.E. 16/04/2015)

    Nosso item está, portanto, incorreto, pois não é possível a acusação pela teoria do domínio do fato sem a descrição da conduta do autor.

    Resposta: E

  • A lógica é a seguinte: como vou ser punido sem o devido processo legal? Isso é inconstitucional.

  • A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

    SEM A DESCRIÇÃO DA CONDUTA é o mesmo que "não há crime há pena sem prévia definição legal", fere a taxatividade.

  • O comentário do colega Caveira confunde a Teoria do Domínio do Fato, de Roxin, com a Teoria do Domínio Final do Fato, de Welzel.

    Welzel elabora a teoria do domínio final do fato em 1939, mas não desenvolve todos seus substratos teóricos.

    Roxin, anos depois, em 1963, tendo como base a ideia de Welzel desenvolve a própria teoria (teoria do domínio do fato).

    Para a Teoria do Domínio do Fato, autor não é aquele que orienta a finalidade do delito, mas aqueles que tem poder de decisão sobre a ocorrência do crime. Para ele, há três tipos de poder de decisão: o da autoria mediata, o da autoria imediata e o da autoria coletiva (domínio funcional do fato).

    Recomendo a leitura do inteiro teor do Informativo 681 do STJ e do REsp 1.854.893- SP que explica o assunto com maestria. Bitencourt tem uma boa análise mas, apesar de citar as duas teorias, não explica a diferença entre elas.

  • circunstância vinculante ao fato + denúncia descritiva:

    [...] Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade.[...]

    (AgRg no AREsp 1390932/PR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

    +

    [...] A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa.

    4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.

    5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.

    [...] (REsp 1854893/SP, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

  • PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS

    FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.

    RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. AFASTADA. DOLO GENÉRICO.2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um

    administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 

    Informativo 681-STJteoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Informativo 681 do STJ

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Errada

    Justificativa juridica: O que tem a ver o c...com a cueca

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas, autoria, coautoria e mais precisamente sobre a teoria do domínio do fato. Veja que de acordo com o Código Penal, todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º). Entretanto, há a teoria do domínio do fato, que tem a finalidade de presumir a autoria.
    Dentre as teorias existentes para classificar autor e partícipe, há a teoria do domínio do fato, em que o autor além de ser aquele que realiza a figura típica, é aquele que também tem o controle da ação típica dos demais autores (NUCCI, 2014). Tal teoria não é regra no Código Penal, porém foi aplicada na ação penal 470.
    Contudo, o STJ decidiu que a teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime. A acusação da prática de qualquer crime deve ser acompanhada da devida descrição. Inclusive quando se trata de sonegação fiscal, exige-se que a conduta seja dolosa.   Segue o informativo 681 do STJ:
    DIREITO PENAL

    TEMAS DA PARTE GERAL / CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso."


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.


    Referências:


    INFORMATIVO Comentado 681 STJ. Site Dizer o Direito.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Informativo 681 do STJ

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Isoladamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Informativo 681-STJteoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito.

    O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa. STF. 2ª Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866)

  • Se pensarmos direitinho, isso não faz sentido KKKK

    Vamos Lá!

    A questão fica esclarecida ao expormos o Informativo 681 do STJ, que diz o seguinte:

    "A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso"

  • não me canso de errar essa questão!!!!!!!!!!!! aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa eu vou enlouquecer

  • Pense o seguinte: Para a concepção da Teoria do Domínio do Fato, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. Tal teoria amplia o conceito de autor, compreendendo:

    a) autor propriamente dito;

    b) autor intelectual;

    c) autor mediato; e

    d) coautores.

    No intuito de afastar a responsabilidade penal objetiva, a teoria do domínio do fato NÃO preceitua que a mera posição hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar seu dolo, não permite condenação com base em conjectura, desprovidas de suporte probatório.

    Imagine: o simples fato de você ser o gerente de uma empresa, não importa na sua participação em eventuais crimes que possam ocorrer nesta.

  • Teoria do domínio do fato: Partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime SEM executá-lo e sem ter o controle final do fato.

  • GABARITO "ERRADO".

    Divagando....

    A vagueza na descrição do fato importa na inépcia da inicial acusatória por violar diretamente o disposto no art.41 do CPP.

    Segundo Rodrigo leite:

    A inicial acusatória importa em uma narrativa do fato, com todas suas circunstâncias e características, devendo apontar, objetiva e subjetivamente, o fato delituoso em si, bem “como a pessoa que o praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mal que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira por que o praticou (quo modo), o lugar onde o praticou (quando)”, na lição de Borges da Rosa. Em decorrência disso, podemos afirmar, em síntese, que a denúncia e a queixa devem conter:

    a) Exposição do fato – Considerando que o acusado se defende dos fatos contidos na inicial (e não da qualificação legal a eles atribuída), a precisa exposição do ocorrido mostra-se fundamental, na medida em que propicia ao réu o mais amplo exercício de sua defesa.

    b) Data do crime – O ideal – e, na prática, quase sempre é assim – é que da inicial conste a data e o local dos fatos, informação importante não só para a produção das provas (a comprovação de um álibi pode depender disso), como também para determinar a prescrição.

    c) Local dos fatos – Embora também seja importante, sua omissão é considerada simples irregularidade.

    d) Qualificação do acusado – É intuitivo que a peça acusatória indique a correta qualificação do denunciado ou querelado. A forma mais eficaz de designação de uma pessoa ocorre quando indicado seu nome, mas, como determina o art. 259 do CPP, “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física”.

    e) Classificação do crime – “Classificar o crime” consiste em indicar o artigo da lei penal no qual incurso o acusado.

    f) Rol de testemunhas – O objetivo da lei é de permitir o exercício da contradita prevista no art. 214 do CPP. A ausência desse rol, porém, não dá causa à rejeição da denúncia ou queixa, pois seu autor pode considerar desnecessária a produção da prova testemunhal.

    g) Outros requisitos – Além dos requisitos elencados no art. 41, outros podem ser lembrados, extraídos de artigos do Código e mesmo da legislação extravagante: 1) deve ser escrita em língua portuguesa; 2) deve ser acompanhada da representação do ofendido, se for o caso; 3) o ideal é que conste pedido expresso de condenação; 4) deve ser datada; 5) deve conter a assinatura do responsável pela elaboração da peça.

    Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/08/26/boletim-de-jurisprudencia-tcu-n-367/

    Acesso em: 18/09/2021.

  • Desde a AP 470 - STF (Mensalão) ,  emergiu forte crítica doutrinária no Brasil da aplicação dessa teoria,  visto que o objetivo dessa teoria não é ampliar os casos de coautoria, mas apenas distinguir coautor de partícipe,  sob aspecto de quem poderia influir diretamente na prática delitiva.

    • STJ Info 681 - 2020: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático-probatório, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.  

    *ex: a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa não implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

  • Aqui vai mais um julgado bem explicativo do STJ sobre o assunto:

    RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE.

    1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa.

    4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.

    5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.

    6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão.

    7. Recurso especial provido para absolver a acusada.

    (REsp 1854893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

  • Todo crime, seja doloso ou culposo, só pode ser praticado por meio de uma condutaNão existe crime sem uma respetiva conduta.

  • Errado.

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).

  • Não existe crime sem uma conduta.

    Não existe crime sem uma conduta.

    Não existe crime sem uma conduta.

    Não existe crime sem uma conduta.

  • GABARITO: ERRADO

    Informativo 681/STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

  • A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta. ERRADO

    Informativo 681 STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

  • Falso. Até porque nesse caso seria inepta

  • Errado.

    A teoria do domínio do fato não permiteisoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

  • A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela práda tica de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanha da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

    Bons estudos!!

  • Informativo 681-STJ

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Gab.E

    Bons estudos!!

  • Em 21/12/21 às 00:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 06/10/21 às 22:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/06/21 às 23:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Ainda assim, acredito que "um dia" chego lá.

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

    Alternativas

    Errado

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela práda tica de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanha da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Informativo 681-STJ:

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

    Gab. E