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ID
5253619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


Em se tratando do crime de falsidade ideológica, o prazo prescricional se reinicia com a eventual reiteração de seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. 

    Para o STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito.

    Fonte: Conjur.com.br

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • *Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos. (RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3a Seção, por unanimidade, j. 13/05/20).

  • Errado

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.

    A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.

    Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54eea69746513c0b90bbe6227b6f46c3

  • GABARITO E

    Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • falsidade ideológica

    • omitir em documento público ou privado declaração/informações q deveria constar
    • é crime formal e instantâneo
    • o prazo prescricional se reinicia no momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos)

  • Errado.

    Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).

  • O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

    Errado

  • Errado, pois, ainda que o crime seja instantâneo de efeitos permanentes então a prescrição nunca iria "beneficiar" o réu, sendo um entendimento "in malam partem"

  • GAB: ERRADO

    falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.

  • Para ilustrar, trago o caso concreto do Informativo 672-STJ:

    Em 2010 foi incluído um sócio laranja no contrato social da empresa, sendo isso uma falsidade ideológica já que ele não iria ser sócio realmente. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime, de modo que o termo inicial da prescrição foi 2010. Ainda que na ocasião da alteração contratual, no ano de 2019, o sócio tenha mantido o nome do laranja, oportunidade que podiam ter regularizado a situação incluindo o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa.

  • Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).

    __________________________________

    Informativo 672-STJ: falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

    GABARITO: E.

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

    Errado

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

  • Informativo 672-STJ: falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso Concreto: Um laranja é colocado no contrato social de uma empresa em 2010. Em 2012, esse contrato é novamente alterado para que se acrescentem novos objetos sociais. O nome do laranja permanece. Segundo o MP, essa permanência seria uma nova consumação, apta a ensejar uma renovação do prazo prescricional. O STJ, no entanto, entendeu que a única consumação se deu em 2010.

  • Gab.: Errado.

    Reiteração é o ato de repetir ou reiterarefeito que causa uma repetição. Este substantivo transmite a ideia de algo ou alguma coisa que é reincidente, ou seja, que voltou a acontecer.

    A contagem do prazo prescricional é de acordo com a consumação desse crime e nada tem a ver com a reiteração de seus efeitos.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME formal e instantâneo:

    "[...] 2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.

    3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. [...]". (STJ, RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020).

  • BASTA LEMBRAR QUE, SE O FALSÁRIO USA O DOCUMENTO (reiteração), ENTÃO O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO POR MERO EXAURIMENTO DO DELITO. OU SEJA, CRIME FORMAL POR DISPENSAR A OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO E CRIME INSTANTÂNEO, CUJOS EFEITOS PODEM SE PROLONGAR NO TEMPO.

    LOGO, A CONTAGEM DO PRAZO SE DÁ NA EFETIVA CONSUMAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020

  • Exemplo lúdico.

    a falsidade ideológica, consuma-se ao efetuar a apresentação do ''documento".

    bom-dia e bons estudos.

    O habito faz o monge. <3

  • Vamos diferenciar:

    • falsidade ideológica= o ''papel'' é legal,mas o conteúdo é falso.

    • falsificação de documentos= o ''papel'' é falso e o conteúdo pode ou não ser verdadeiro.

    força,fé e foco.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição do crime de falsidade ideológica.

    A prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado.

    O crime de falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, ou seja, se consuma no momento da conduta ainda que seus efeitos possam se protair no tempo. Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou", e não com a eventual reiteração de seus efeitos, pois isso é pós fato impunível.

    Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .

    Gabarito: Errado.

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.

    A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.

    Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Boa tarde, colegas.

    Respondendo de forma lúdica: Apresentou o doc. falso, já consuma o crime sem precisar de reincidência.

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.

    3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.

    (RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54eea69746513c0b90bbe6227b6f46c3

  • falsidade ideológica: ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ..

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro; a declaração é que não é, sendo denominado falso ideal, intelectual ou moral. Ativo comum. Passivo Estado ou prejudicado. Finalidade específica: “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Não há modalidade culposa. Formal e instantâneo. Plurissubsistente, salvo no omitir, que inclusive é omissão própria e Unissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Há quatro requisitos: alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; imitação da verdade; potencialidade de dano; dolo específico. Não cabe insignificância. Pode ser documento digital assinado digitalmente. Somente se configura se não estiver sujeita a confirmação. Não caracteriza a petição apresentada em juízo. Se o prefeito informa ao Tribunal de Contas a prévia prestação de contas à Câmara, configura; crítica por mim pelo nemo e perjúrio. Falsidade ideológica é transeunte e não precisa de perícia, pois a comprovação ocorre por outros meios. Existe uma majorante de “falsificação ou alteração de assentamento do registro”, sendo que a prescrição corre da data em que o fato se tornou conhecido – há crimes específicos para registro de nascimento inexistente e parto suposto. Configura falsidade ideológica declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para remição. Quando o prefeito vai assinando de tudo, é preciso provar que ele tinha conhecimento da falsidade. Contrato de doação mediante falso é falsidade ideológica.

    Abraços

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos(Info 672, STJ).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição do crime de falsidade ideológica.

    A prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado.

    O crime de falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, ou seja, se consuma no momento da conduta ainda que seus efeitos possam se protair no tempo. Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou", e não com a eventual reiteração de seus efeitos, pois isso é pós fato impunível.

    Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .

    Gabarito: Errado.

  • Gab: errado - É o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

  • Cespe penal

    Atencao: "reiteração de seus efeitos", não de condutas!

  • Informativo 672-STJ:

     A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

    Bons estudos!!

  • gabarito: errado

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. O efeito se consuma no momento em que é praticada a conduta, sendo assim o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito.

    O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1583094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/04/2020).

  • Informativo 672-STJ:

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    Em se tratando do crime de falsidade ideológica, o prazo prescricional se reinicia com a eventual reiteração de seus efeitos.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Informativo 672-STJ:

     A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • ERRADO. PRELIMINARMENTE, A FALSIDADE IDEOLÓGICA É CRIME FORMAL, SE CONSUMA COM UMAS DAS PRATICAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO OU DE EFETIVO PREJUÍZO PARA TERCEIRO. NÃO OBSTANTE, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA É O MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO E, NÃO O MOMENTO DA EVENTUAL REITERAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NÃO HÁ COMO SE ENTENDER QUE CONSTITUI NOVO CRIME A OMISSÃO DO RÉU EM CORRIGIR INFORMAÇÃO FALSA POR ELE INSERIDA EM DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO TEVE OPORTUNIDADE PARA TANTO.

    FUNDAMENTO: INFORMATIVO 672, STJ E ART. 299, DO CP.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • “A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .

    Gabarito: Errado.

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A falsidade ideológica se consuma no momento que é praticada a conduta.

    Para o STJo termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito.

    Fonte: Conjur.com.br

  • ERRADO!

    Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR com o crime de FALSIFICAÇÃO que apresenta prescrição no art. 111, inciso IV, do CPB, que é da data em que o fato se tornou conhecido.

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

  • Para o STJ, a prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado. Falsidades ideológica é crime formal instantâneo