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ERRADO
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo.
Para o STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito.
Fonte: Conjur.com.br
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GABARITO: Assertiva ERRADA
Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
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*Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos. (RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3a Seção, por unanimidade, j. 13/05/20).
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Errado
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.
A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.
Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.
STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54eea69746513c0b90bbe6227b6f46c3
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GABARITO E
Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
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Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
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falsidade ideológica
- omitir em documento público ou privado declaração/informações q deveria constar
- é crime formal e instantâneo
- o prazo prescricional se reinicia no momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos)
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Errado.
Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).
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O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
Errado
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Errado, pois, ainda que o crime seja instantâneo de efeitos permanentes então a prescrição nunca iria "beneficiar" o réu, sendo um entendimento "in malam partem"
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GAB: ERRADO
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.
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Para ilustrar, trago o caso concreto do Informativo 672-STJ:
Em 2010 foi incluído um sócio laranja no contrato social da empresa, sendo isso uma falsidade ideológica já que ele não iria ser sócio realmente. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime, de modo que o termo inicial da prescrição foi 2010. Ainda que na ocasião da alteração contratual, no ano de 2019, o sócio tenha mantido o nome do laranja, oportunidade que podiam ter regularizado a situação incluindo o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa.
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Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).
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Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
GABARITO: E.
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Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.
Errado
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Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.
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Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
Caso Concreto: Um laranja é colocado no contrato social de uma empresa em 2010. Em 2012, esse contrato é novamente alterado para que se acrescentem novos objetos sociais. O nome do laranja permanece. Segundo o MP, essa permanência seria uma nova consumação, apta a ensejar uma renovação do prazo prescricional. O STJ, no entanto, entendeu que a única consumação se deu em 2010.
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Gab.: Errado.
Reiteração é o ato de repetir ou reiterar, efeito que causa uma repetição. Este substantivo transmite a ideia de algo ou alguma coisa que é reincidente, ou seja, que voltou a acontecer.
A contagem do prazo prescricional é de acordo com a consumação desse crime e nada tem a ver com a reiteração de seus efeitos.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME formal e instantâneo:
"[...] 2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.
3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. [...]". (STJ, RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020).
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BASTA LEMBRAR QUE, SE O FALSÁRIO USA O DOCUMENTO (reiteração), ENTÃO O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO POR MERO EXAURIMENTO DO DELITO. OU SEJA, CRIME FORMAL POR DISPENSAR A OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO E CRIME INSTANTÂNEO, CUJOS EFEITOS PODEM SE PROLONGAR NO TEMPO.
LOGO, A CONTAGEM DO PRAZO SE DÁ NA EFETIVA CONSUMAÇÃO.
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GABARITO ERRADO
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Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).
STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020
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Exemplo lúdico.
a falsidade ideológica, consuma-se ao efetuar a apresentação do ''documento".
bom-dia e bons estudos.
O habito faz o monge. <3
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Vamos diferenciar:
- falsidade ideológica= o ''papel'' é legal,mas o conteúdo é falso.
- falsificação de documentos= o ''papel'' é falso e o conteúdo pode ou não ser verdadeiro.
força,fé e foco.
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A questão cobrou conhecimentos acerca
da prescrição do crime de falsidade ideológica.
A prescrição é o limite temporal ao
direito de punir do Estado.
O crime de falsidade ideológica é crime
formal e instantâneo, ou seja, se consuma no momento da conduta ainda que seus
efeitos possam se protair no tempo. Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do
Código Penal “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa
a correr do dia em que o crime se consumou", e não com a eventual reiteração de
seus efeitos, pois isso é pós fato impunível.
Neste sentido é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
“A falsidade ideológica é crime formal
e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos
efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é
praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF
(2019/0327681-6) .
Gabarito: Errado.
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A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.
A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.
Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.
STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).
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Boa tarde, colegas.
Respondendo de forma lúdica: Apresentou o doc. falso, já consuma o crime sem precisar de reincidência.
Bons estudos.
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GABARITO: ERRADO
2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.
3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.
(RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54eea69746513c0b90bbe6227b6f46c3
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falsidade ideológica: ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ..
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Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro; a declaração é que não é, sendo denominado falso ideal, intelectual ou moral. Ativo comum. Passivo Estado ou prejudicado. Finalidade específica: “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Não há modalidade culposa. Formal e instantâneo. Plurissubsistente, salvo no omitir, que inclusive é omissão própria e Unissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Há quatro requisitos: alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; imitação da verdade; potencialidade de dano; dolo específico. Não cabe insignificância. Pode ser documento digital assinado digitalmente. Somente se configura se não estiver sujeita a confirmação. Não caracteriza a petição apresentada em juízo. Se o prefeito informa ao Tribunal de Contas a prévia prestação de contas à Câmara, configura; crítica por mim pelo nemo e perjúrio. Falsidade ideológica é transeunte e não precisa de perícia, pois a comprovação ocorre por outros meios. Existe uma majorante de “falsificação ou alteração de assentamento do registro”, sendo que a prescrição corre da data em que o fato se tornou conhecido – há crimes específicos para registro de nascimento inexistente e parto suposto. Configura falsidade ideológica declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para remição. Quando o prefeito vai assinando de tudo, é preciso provar que ele tinha conhecimento da falsidade. Contrato de doação mediante falso é falsidade ideológica.
Abraços
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A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.
STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).
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Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).
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A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição do crime de falsidade ideológica.
A prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado.
O crime de falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, ou seja, se consuma no momento da conduta ainda que seus efeitos possam se protair no tempo. Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou", e não com a eventual reiteração de seus efeitos, pois isso é pós fato impunível.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .
Gabarito: Errado.
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Gab: errado - É o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).
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Cespe penal
Atencao: "reiteração de seus efeitos", não de condutas!
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Informativo 672-STJ:
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
Bons estudos!!
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gabarito: errado
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. O efeito se consuma no momento em que é praticada a conduta, sendo assim o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito.
O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1583094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/04/2020).
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Informativo 672-STJ:
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
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No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.
Em se tratando do crime de falsidade ideológica, o prazo prescricional se reinicia com a eventual reiteração de seus efeitos.
Alternativas
Certo
Errado
Informativo 672-STJ:
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
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ERRADO. PRELIMINARMENTE, A FALSIDADE IDEOLÓGICA É CRIME FORMAL, SE CONSUMA COM UMAS DAS PRATICAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO OU DE EFETIVO PREJUÍZO PARA TERCEIRO. NÃO OBSTANTE, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA É O MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO E, NÃO O MOMENTO DA EVENTUAL REITERAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NÃO HÁ COMO SE ENTENDER QUE CONSTITUI NOVO CRIME A OMISSÃO DO RÉU EM CORRIGIR INFORMAÇÃO FALSA POR ELE INSERIDA EM DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO TEVE OPORTUNIDADE PARA TANTO.
FUNDAMENTO: INFORMATIVO 672, STJ E ART. 299, DO CP.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.
SEGUIMOS, LC
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“A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .
Gabarito: Errado.
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A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A falsidade ideológica se consuma no momento que é praticada a conduta.
Para o STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito.
Fonte: Conjur.com.br
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ERRADO!
Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR com o crime de FALSIFICAÇÃO que apresenta prescrição no art. 111, inciso IV, do CPB, que é da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
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Para o STJ, a prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado.
Falsidades ideológica é crime formal instantâneo