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ID
5253724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Não se tem admitido a conversão de ofício por ambos os tribunais superiores.

    STJ 686: “Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    Art. 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • GABARITO - ERRADO

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

    Prisão temporária de ofício: Não pode

    Prisão preventiva de ofício: Não pode / AINDA QUE SEM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

    ______________________________________________________

    ANTES DO PAC- Lei nº 13.964/2019

    Art. 282. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    APÓS O PAC

    Art. 282. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Dizer o direito

  • Pelo menos até o advento da Lei nº 13.964/19, o CPP vedava sua decretação de ofício pelo juiz durante a fase investigatória, mas legitimava a adoção de tal prática no curso do processo-crime. Ou seja, uma vez deflagrada à ação penal, era lícito ao juiz encarcerar provisoriamente o réu, independentemente de haver qualquer requerimento neste sentido.

    Ocorre que a sistemática processual de prestígio ao modelo acusatório foi reforçada pelo advento da Lei n° 13.964/2019, que, recentemente, promoveu profundas alterações ao Código de Processo Penal.

    Dentre as alterações feitas, extrai-se justamente a vedação ao magistrado de realizar a análise do auto de prisão em flagrante e decretar, de oficio, medidas cautelares pessoais ao investigado, devendo, pois, deixar a análise desta última questão às partes, a fim de não comprometer sua imparcialidade.

    Segundo Renato Brasileiro de Lima, a nova redação legal prestigia, de fato, o sistema acusatório, o qual determina que “a relação processual somente pode ter início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne oadar judex er officio).” Por isso, "Deve o juiz se abster de promover atos de ofício seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse e este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de oficio, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime – Comentário à Lei 13.964/19 – artigo por artigo. 1ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 269).

    Seguindo tal entendimento, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.864/2019, mostra-se inadmissível ao magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva ex officio:

    • (...) 2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos (STJ, HC 590.039/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020). 

  • Errado.

    A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).

  • ERRADO

    Art. 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Tratando-se de preventiva no cenário atual, o que o magistrado pode fazer de ofício? A resposta se encontra no artigo 316 do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)"

    Ou seja, o juiz pode revogar a preventiva decretada anteriormente, e também de ofício voltar a decretá-la (mas notem que aqui, já houve requerimento prévio do MP/Querelante/Assistente ou representação do Delegado, posterior revogação, e novamente necessidade da prisão cautelar, de modo que não é exatamente "de ofício", então muito cuidado como a questão é elaborada).

  • Gabarito errado;

    pasmem, mas este é o entendimento adotado pelos tribunais superiores após a entrada em vigor da lei 13.964/19, conforme reiterado pela 5ª turma do STJ no HC 590.093/GO; 2ª Turma do STF no HC 188.888/MG e também pela 6ª Turma do STJ no HC 605.305/MG.

    Fonte: Vade de Jurisprudências Dizer o direito edição 2021 pág. 1099.

  • O juiz depois do pacote anticrime não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    Lembrando que o Juiz pode REVOGAR de ofício a prisão.

  • Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia. (ERRADA)

    obs: Depois da alteração do pacote anticrime o juiz não pode decretar a prisão de oficio. Precisa haver o requerimento.

    Simples e curto.

  • Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício -> ALTERADO PELO PACOTE ANTICRIME

    Revogação de ofício -> PODE

    ANOTEM ISSO!!

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    E se for segundo o art 310, o juiz não pode converter?

  • PRISÃO PREVENTIVA:

    • INQUÉRIO POLICIAL OU AÇÃO PENAL
    • NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS
    • (JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO) CASO DA QUESTÃO.

  • Gab.: ERRADO.

    De fato, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício (alteração trazida pelo PAC). Entretanto, ATENÇÃO:

    Se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

  • ERRADO

     O juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício

  • Gabarito Errado

    Alteração do PAC => O juiz NÃO pode decretar prisão preventiva de ofício. Caso o faça, deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal (Regra).

    Exceção: se, após a decretação da prisão, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. (INFO 691, STJ)

    Fonte: DOD

    Bons estudos

  • gabarito errado

    juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

  • Cuidado pois revogar a prisão preventiva de ofício pode sim!! Com a Lei 13.964/2019 modificou o art. 316, do Código de Processo Penal (CPP), autorizando o Juiz a revogar a prisão preventiva de ofício, caso entenda necessário conforme o caso concreto.

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofício: Não pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

  • Tanto a prisão preventiva, quanto a temporária não podem ser decretadas de ofício.

  • -STJ + STF Info 994 2021: após o advento da Lei nº 13.964/2019, com base em uma exegese sistemática,  não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do MP, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    Adendo : STJ Info 691 - 2021: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

  • PRISÃO PREVENTIVA:

    DECRETAR de ofício > não pode.

    REVOGAR de ofício > pode.

  • GABARITO: ERRADO

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

    STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Com o advento da Lei 13.964 de 2019, denominada de Pacote Anticrime, tal disposição passou a ser expressa no Código de Processo Penal, o que já vinha sendo entendido por boa parte da doutrina, bem como da jurisprudência, o que se coaduna com o sistema acusatório vigente em nosso Ordenamento Jurídico . Vejamos:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se:

    (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).

    STJ (Info 691-686)

    STF (Info 994- 686)

  • Não deveriam ter cobrado isso, sem mimi, mas isso não é pacífico entre os próprios ministros.

  • GAB. Errado.

    Depois da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. (Informativo: 686 do STJ – Processo Penal)

  • Com o advento do pacote anticrime não é possível decretar de ofício a prisão preventiva, todavia sua revogação pode ser de ofício.

  • Errado. 

    Prisão temporária de ofício: não pode em nenhuma situação!

    Prisão preventiva de ofício: não pode!

    Obs: Para a prova de escrivão da PCDF, pode durante a ação penal, haja vista que alteração do pacote anticrime foi após o edital.

    Revogação de prisão preventiva de ofício: pode!

  • Se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    OBS: Em sentido contrário temos a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve: mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado (STJ. 6ª Turma. HC 605.305-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/10/2020).

    #COMPLEMENTANDO:

    A obrigação de revisar, a cada 90 dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. A norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020. STJ. 6ª Turma. HC 589.544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).

    Importante!!! A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995)

    Fonte: DOD

    LIBERDADE PROVISÓRIA - Juiz pode de ofício (depois da prisão em flagrante)

    PRISÃO PREVENTIVA - Juiz não pode de ofício (alteração recente do pacote anticrime)

    PRISÃO TEMPORÁRIA - Juiz não pode de ofício. (apenas no IP)

  • ERRADA

    PRISÃO TEMPORÁRIA DE OFÍCIO - NÃO PODE

    PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - NAO PODE

    REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - PODE

  • Errado. Pelo Pacote Anticrime retirou-se a possibilidade do juiz decretar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal.

  • Juiz não decreta prisão preventiva de oficio , entretanto, ele poderá revoga-la de oficio.

  • Dois erros: Juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício.

    Um dos requisitos é o crime doloso ter pena privativa de liberdade superior a 4 anos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão preventiva, prevista a partir do art. 311 do Código de Processo penal. A decisão do juiz não foi regular, com as alterações da Lei Anticrime, não é permitido que o juiz decrete a prisão de ofício, necessitando de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Inclusive, o informativo 994 do STF é nesse sentido:

    A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental.

    O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia? Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)."


    A 3º sessão do STJ também decidiu nesse sentido:


    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2. IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO. [...] - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). 3. Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão. Tal conclusão autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva. Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão.
    (STJ - RHC: 131263 GO 2020/0185030-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.




    Referências:
    INFORMATIVO Comentado 994 STF. Site Dizer o Direito.  Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 131263 GO 2020/0185030-3. Site JusBrasil.

  • Além disso, só cabe preventiva em crimes dolosos com pena máxima SUPERIOR A 4 ANOS.

    Bons estudos galera!!!

  • a prisão não pode ser decretada de ofício, somente revogada

  • OBSERVAÇÃO referente a lei maria da penha que cabe a decretação de ofício pelo juiz.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial

  • Prisão Preventiva, DE OFÍCIO, na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Aqui você percebe a figura da representação do delegado de polícia ou requerimento do Ministério Público. Apenas. Isto tem um significado muito importante em direito processual. Com o chamado "Pacote Anticrime", o Código de Processo Penal passou a adotar o "sistema acusatório". Basicamente quer dizer que o juiz não pode tomar iniciativas. Tem que ser provocado - a exceção fica por conta de uma particularidade na prova antecipada, urgente, mas é basicamente isso: ele fica aguardando ser provocado. A grande discussão, então, é sobre a possibilidade ou não do juiz decretar a prisão preventiva "de ofício" ou "a requerimento da ofendida". Isto porque o Código de Processo Penal, de um lado, proíbe que o juiz, de ofício (por iniciativa própria), decrete a prisão preventiva, enquanto que na Lei 11.340/2006 expressamente permite. Na verdade, esqueceram de revogar, por meio do "Pacote Anticrime", esse permissivo legal na Lei 11.340/2006. O Código de Processo Penal também permite que a ofendida intervenha no processo como assistente do Ministério Público, podendo inclusive provocar que o juiz decrete prisão preventiva, enquanto que a Lei 11.340/2006 não permite que a ofendida faça esse pedido de prisão preventiva. Ficam esses dilemas.

    Tecnicamente, ainda existe possibilidade de o juiz atuar, de ofício, nos assuntos ligados com a Lei 11.340/2006, e ainda tecnicamente, quanto ao pedido da ofendida que intervem como assistente de acusação, ela não pode provocar a decretação de prisão preventiva. A justificativa para esse entendimento técnico é simples: a Lei 11.340/2006 expressamente determina a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Penal quando ele não conflitar com a própria Lei 11.340/2006.Ela, para os assuntos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, é uma lei especial. O próprio Código de Processo Penal se comporta como "regra geral", auto se proibindo ser aplicado quando existe uma regra especial para determinado assunto (isto é sentido no caput do artigo 1° e parágrafo 2° do art. 394). Mas, enfim, vai depender da banca, a forma da pergunta que ela fizer, o que a jurisprudência irá dizer no futuro sobre o assunto.

  • STJ 686: “Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    Errado

  • ERRADO

    Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.

    Após pacote anticrime não é possível o juiz decretar de oficio a prisão preventiva. AGORA SÓ POR REQUERIMENTO DO MP/QUARELANTE/ASSISTENTE OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

  • (Inovação Pacote Anticrime) Juiz NÃO pode decretar prisão preventiva de ofício.

    IMPORTANTE: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. (Fonte: Informativo 691 do STJ – Processo Penal)

  • "José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão."

    Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.

    Há quatro erros na questão:

    1. Um dos requisitos da prisão preventiva é que sejam crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Já a questão fala em "máxima de 4 anos". 
    2. O Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação. A questão erra ao falar que o juiz pode decretar de ofício.
    3. A primeira decisão do juiz não foi converter a prisão, e sim decretar. É aí que a questão tenta confundir o candidato. 
    4. A revogação pode ser realizada de ofício pelo juiz, porém a decretação não

    Comentário do colega Diego PC PB Tecconcursos

  • Errado!

    Guardem aí:

    Prisão preventiva

    • Prisão cautelar
    • Tem cabimento em qualquer fase;
    • Não tem prazo pré-estabelecido;
    • Juiz pode NÃO pode decretar de Ofício, em qualquer fase do Inquérito ou da Ação Penal (pacote anti-crimes);
    • São legitimados a provocar o judiciário: MP, assistente, autoridade policial e o querelante.  

    Outras questões sobre o assunto:

    A prisão temporária constitui-se em uma espécie de prisão cautelar, admissível na fase das investigações do inquérito policial, mas será decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial e ou a requerimento do Ministério Público. Certo

    Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos. Certo

  • GABARITO: ERRADO

    "Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia" (Súmula 686, STJ).

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    Lembre-se que a PRISÃO PREVENTIVA é a

    REQUERIMENTO:

    • MP
    • QUERELANTE
    • ASSISTENTE

    REPRESENTAÇÃO:

    • AUTORIDADE POLICIAL
  • Mano essa questão parece a discursiva de investigador da pcpa ...2021

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofício: Não pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

  • Lembrando para quem vai fazer PCDF escrivão -> C para agente PCDF -> E
  • Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.

    VAI FAZER ESCRIVÃO PCDF ?

    QUESTÃO CERTA !

    VAI FAZER AGENTE PCDF ?

    QUESTÃO ERRADA

  • A prisão preventiva NÃO PODE ser decretada pela autoridade judicial de ofício!!!

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

  • GAB. ERRADO.

    Com o advento da nova lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o Juiz não pode, por si só, manifestar de ofício em nada mais, SALVO pequenas exceções:

    Acredito que são duas, as possibilidades de o Juiz decretar medidas de ofício.

    > Lei 13.964/19

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    > Lei 7.960/89 - Dispõe sobre a Prisão Temporária.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    Eu sou o Caminho, a Verdade e a Vida. "JESUS CRISTO" - Creia em DEUS e faça a sua parte. O sucesso virá.

  •  ''José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício.''

    Dois erros:

    1º erro: Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    2º erro: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • Em razão da influência do sistema acusatório, não pode decretar a preventiva de ofício depois do flagrante

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    Decretar prisão preventiva de ofício: Não pode

    Revogação de ofício: Pode

  • Juiz NÃO decreta prisão de oficio.

  • O juiz Não pode decretar Prisão preventiva de ofício: Entretanto, pode revogar! os mais sábios dizem que pode redecretar mas nunca decretar de oficio.

    1. A questão trata da possibilidade do juiz converter de oficio (por conta própria) a prisão em flagrante em prisão em preventiva.

    Pois bem:

    • Para a nossa doutrina, diante da previsão do art. 311 do CPP, a conversão não

    deve ocorrer de ofício, pressupondo provocação do MP ou do delegado.

    Já nos tribunais superiores o tema havia divergência STJ:

    • A Sexta Turma do STJ vinha decidindo que o juiz podia promover de ofício a conversão do flagrante em preventiva ao entendimento de que a situação do inciso II do art. 310 do CPP não se confunde com a proibição do art. 311 do CPP. (vide julgados: (HC 605.305/MG, j. 06/10/2020).

    • Já a Quinta Turma do STJ vinha decidindo que a “A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva.

    Recentemente: FEVEREIRO DE 2021 , a divergência foi resolvida pela Terceira Seção, que, por maioria, seguiu a orientação que vinha pautando as decisões da Quinta Turma: a não realização da audiência de custódia (qualquer que tenha sido a razão para que isso ocorresse ou eventual ausência do representante do Ministério Público quando de sua realização) não autoriza a prisão, de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado independentemente de sua ocorrência. O fato é que as novas disposições legais trazidas pela Lei n. 13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade Policial a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos(RHC 131.263, j. 24/02/2021). 

    LOGO A QUESTÁO ESTA ERRADA. VISTO QUE A PROVA DE DPF DELTA FOI ALGUNS MESES DEPOIS.

  • Não vi ninguém falando também sobre o requisito objetivo da prisão preventiva, que são crimes superiores a 4 anos, motivo também do erro da questão.

  • O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    • Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    • Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021(Info 691).

  • Existem dois erros na questão:

    Primeiro: "pena máxima de 4 anos"

    • Regra: prisão preventiva é cabível apenas para crimes dolosos com pena máxima SUPERIOR a 4 anos.

    Segundo: juiz não decreta prisão preventiva de ofício.

    • Porém, há uma hipótese excepcional referente a decretação de oficio pelo juiz: quando ele, após requerimento prévio, decreta, logo depois revoga, agora sim ele pode redecretar de oficio.
  • Para as provas da PCDF 2021, levem o seguinte:

    Agente cobra Pacote anticrime.

    Escrivão não cobre pacote anticrime.

  • Minha contribuição.

    Como vocês podem ver, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, sua decretação cabe ao Poder Judiciário, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial (na fase de investigação). Vejam, portanto, que não cabe mais decretação da prisão preventiva EX OFFICIO pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • NÃO pode PRISÃO de OFÍCIO, seja ela PREVENTIVA ou TEMPORÁRIA.

  • A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia para o STJ é aceita. Para o STF, não.

    Um dos erros é falar que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, o que não é verdade. Apenas o STJ, admite a conversão. Já o STF, não. Pois apenas um Ministro do STF votou a favor.

  • O x da questão nem é se pode ou não de ofício ser decretada a preventiva, basta saber que o crime cometido não tem pena superior a 4 anos e isso por si só não admite essa espécie de prisão.

  • • Medidas cautelares não podem mais ser decretadas de ofício pelo juiz

    • Juiz pode, de ofício, revogar ou substituir a medida cautelar, ou ainda voltar a decretá-la.

  • A primeira decisão foi irregular, tendo em vista que não pode ser decretada prisão preventiva de ofício pelo juiz.

    Gab- E

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

  • Só pode de ofício: REVOGAR OU REDECRETAR.

  • Existem dois erros na questão:

    Primeiro: "pena máxima de 4 anos"

    • Regra: prisão preventiva é cabível apenas para crimes dolosos com pena máxima SUPERIOR a 4 anos.

    Segundo: juiz não decreta prisão preventiva de ofício.

    • Porém, há uma hipótese excepcional referente a decretação de oficio pelo juiz: quando ele, após requerimento prévio, decreta, logo depois revoga, agora sim ele pode redecretar de oficio.

    (Comentário do colega Matheus Bertte. Cópia para fins revisionais)

  • Lembre-se, Juiz não pode mais decretar prisão de ofício(salvo lei Maria da Penha).

    Deixo aqui um entendimento que busquei pra entender o porquê dessa decisão.

    No âmbito da Lei Maria da Penha, o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício mesmo durante o inquérito policial (art. 20 da Lei n. 11.340/2006). Mantém-se esse dispositivo para sua prova!

    Artigo 20 da lei 11340 de 2006: 

    "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".

    Com isso, surge a dúvida sobre qual artigo de lei prevalece. 

    Rogério Sanches (2020, p. 260) explica: 

    "A limitação introduzida no CPP tem incidência na Lei Maria da Penha, a impossibilitar o juiz de decretar, ex officio, a prisão preventiva. Não há mais assim, essa possibilidade, em posicionamento que, de resto, rende homenagem ao princípio acusatório, a evitar que o juiz adote medidas de cunho persecutório". 

    Sendo assim, existe um aparente conflito de normas. De um lado o Código de Processo Penal não permite que a prisão preventiva, seja decretada de ofício, por outro lado, a lei 11340 de 2006 ainda permite a decretação ex officio. Havendo esse conflito, deve prevalecer a lex specialis (lei especial), respeitando a regra do artigo 12 do código penal. 

    Rogério Sanches (2020, p. 261)

    "Já que é assim, alterada a redação do artigo 311 do CPP, tem-se, por consequência lógica, que essa mudança deva incidir também sobre a Lei Maria Da Penha, para se concluir que, não mais é dada ao juiz a possibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva do agressor".

    Sendo assim, diante do conflito de normas causado pelo legislador, é preciso aguardar o posicionamento dos tribunais referente ao caso, mas a princípio, como no direito tudo tem uma exceção, nesse momento a exceção será que ainda prevalece o artigo 20 da lei 11340 de 2006.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/85906/prisao-preventiva-e-a-lei-maria-da-penha

  • Adendo,caso André do Rap.

    Após todo 'reboliço', o STF decidiu por:

    PRISÃO PREVENTIVA

    O descumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP NÃO gera, para o preso, o direito de ser posto imediatamente em liberdade.

    Ou seja, se após 90 dias o juiz não reavaliar a cautelar, o preso não será posto em liberdade imediatamente. Como aconteceu com o André...

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • PACOTE ANTICRIME e Súmula do STJ 686 Não é possível a conversão em Audiência de Custódia ou não.

  • O juiz não poderá atuar de ofício, precisa obrigatoriamente ser provocado. Contudo, após a provocação (requerimento) poderá decretar qualquer medida cautelar que entender necessária e suficiente ao caso concreto. Não esquecer que em relação às cautelares vigora o princípio da fungibilidade. 

    Entretanto, poderá agir de ofício para REVOGAR as medidas cautelares, tanto que o juiz poderá conceder ordem de habeas corpus de ofício.

    • O art. 282, §5º do CPP autoriza o juiz a revogar ou substituir a medida cautelar de ofício. Contudo, para “voltar a decretá-la” deverá haver provocação, não pode atuar de ofício.

    Além disso, quando descumpridas as obrigações o juiz não poderá impor as consequências de ofício, mas, igualmente, deverá haver requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, nos termos do art. 282, §4º do CPP.

  • ERRADO:

    STJ -> Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

    STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício -> ALTERADO PELO PACOTE ANTICRIME

    Revogação de ofício -> PODE

    ANOTEM ISSO!!

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofício: Não pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofícioNão pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofícioPode!

  • Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia

  • Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)."

  • Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiênciadecustódia, a conversão de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    • Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

  • Gabarito: Errado

    Com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva. É indispensável requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante.

    "O sucesso é o acúmulo de pequenos esforços, repetidos dia a dia."

  • INFO 994/STF 

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

    Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    • Art. 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  (LEI 13.964/2019)

    • * Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (LEI 13.964/2019)
    • II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  

    • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (LEI 13.964/2019)  

  • Ouso discordar do gabarito, pois as turmas do STJ têm posicionamentos diferentes:

    STJ. Info 682: A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. (HC 590.039-GO, Quinta Turma, por unanimidade, DJe 29/10/2020); ou mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado. (HC 605.305-MG, Sexta Turma, por maioria, DJe 27/10/2020).

  • Aos amigos que estudam para Delegado me deem uma dica de qual doutrina (autor) de processo penal eu devo comprar para estudar.

    Desde já agradeõ pela ajuda, estou iniciando os estudos para a carreira agora.

  • Segundo o pacote anti-crime o Juiz não poderá converter a prisão de oficio, somente a pedido de autoridade policial e MP

  •  Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício

    OBS: Mas de ofício ele pode:

    -decretá-la novamente

    -revogar

    -revisá-la a cada 90 dias 

  • EXCEÇAO - SE O JUIZ PEDE DE OFICIO E DEPOIS O MP OU AP PEDE A PRISAO PREVENTIVA, HA CONVALIDAÇAO!

  • De Oficio ele pode revogar ou redecretar.

  • GABARITO: ERRADO

    NÃO HÁ CONCENSO ENTRE STJ E STF NA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, PELO JUIZ.

    STJ - "Embora a Lei n 13 964 2019 Pacote Anticrime tenha retirado a possibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, do art 311 do Código de Processo Penal, no caso, trata se da conversão da prisão em flagrante, hipótese distinta e amparada pela regra específica do art 310 II, do CPP 3 O artigo 310 II, do CPP autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo Juízo processante, desde que presentes os requisitos do art 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu, na espécie .." ( HC 583 995 MG, julgado em 15 09 2020 e AgRg no HC 611940 SC, julgado em 20 09 2020)

    STF - "Tornou se inadmissível, em face da superveniência da Lei nº 13 964 (“Lei Anticrime”), a conversão, ex officio da prisão em flagrante em preventiva, pois a decretação dessa medida cautelar de ordem pessoal dependerá, sempre, do prévio e necessário requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante (se for o caso), ou, ainda, de representação da autoridade policial na fase pré processual da persecutio criminis”, sendo certo, por tal razão, que, em tema de privação e/ou de restrição cautelar da liberdade, não mais subsiste, em nosso sistema processual penal, a possibilidade de atuação ex officio do magistrado processante .."( HC 186 421 SC, Celso de Mello, julgado em 17 07 2020 e STF, HC 188 888 Celso de Mello, 2 ª Turma, unânime, julgado em 07 10 2020)

  • CPP Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

    A QUESTÃO DIZ QUE O CRIME É DOLOSO, MAS A PENA MÁXIMA É DE ATÉ 4 ANOS

    José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos.

  • Em relação a prisão de oficio decretada pelo juiz, cuidado com o art. 20 da lei 11.340 "Maria da Penha onde diz: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial." "Não cabe mais de oficio, "alteração pelo pacote anticrime", porém se for letra de lei precisa ter cuidado"

  • alteração do pacote ante crime nao cabe mais a prisão preventiva de oficio..

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  • Importante!!! A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz em hipótese alguma, nem mesmo na audiência de custódia. Mas atenção: se o juiz decretar de ofício à prisão preventiva e posteriormente o MP requerer a prisão preventiva ou o delegado representar por ela e estiverem presentes os requisitos, a prisão preventiva pode se tornar válida. É como se fosse uma “convalidação”. (:
  • "os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva"... NA AUSÊNCIA DA AUDUIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

    STJ 23/08/2018

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofício: Não pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

    só pra não esquecer

  • TNC!

    confundi

    regular com irregular.

    gb\ ERRAAAAAAADO.

  • Não se fala em coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia

    COLEGA DO QC

  • INFORMATIVO 994 STF.

  • De oficio apenas o Juiz pode redecretar ou revogar uma prisão.

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