SóProvas


ID
5253763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a entrevista informalmente conduzida pelo delegado durante a realização da busca domiciliar viola as garantias individuais dos presos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse “interrogatório travestido de entrevista”.

    Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    Dizer o direito

  • GABARITO: CERTO

    O STF entende que é ilegal, por violar o princípio da não auto-incriminação, conversa informal gravada pela autoridade policial, na qual o autuado confessa a prática do crime. Isto porque, para o STF, a conversa informal travestiu-se de uma modalidade de interrogatório sub-reptício, realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio.

    • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).
  • Aprofundando:

    No que consiste o aviso de Miranda?

    Aviso de Miranda, também conhecido como “Miranda Rights” ou “Miranda warnnings”,

    origina-se do famoso caso Miranda V. Arizona, ocorrido em 1966, ocasião em que a Suprema

    Corte Norte-Americana firmou o entendimento, por maioria (cinco votos contra quatro), de que as

    declarações prestadas pelo acusado à polícia não teriam nenhuma validade, se ele não foi

    informado:

    a)de que tem o direito de não responder às perguntas formuladas;

    b)de que tudo que ele disser poderá ser utilizado contra ele;

    c)de que tem direito a um advogado escolhido ou nomeado

    De acordo com a referida decisão, a ausência dessa formalidade era suficiente para macular

    de nulidade as declarações prestadas e as provas dela derivadas.

    Em março de 1963, após ter sido identificado por uma testemunha, Ernesto Miranda foi preso em sua casa

    e conduzido à polícia em Phoenix, sendo levado a uma sala de interrogatórios e interrogado por dois

    policiais. Duas horas depois, os policiais tinham em suas mãos uma confissão assinada por Miranda, na

    qual ele declarava que a confissão havia sido voluntária, sem ameaças ou promessas de imunidade e com

    completo conhecimento de seus direitos, inclusive ciente de que as declarações seriam utilizadas contra

    ele. No entanto, os policiais admitiram que Miranda não havia sido alertado quanto ao direito de ter um

    advogado presente (LIMA, 2014, p. 78).

  • Se a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, logo as diligências decorrentes desta também será em razão da teoria dos frutos da árvores envenenada.

    Outro fator que podemos extrair do enunciado é que o interrogatório fora realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio.

  • Gabarito Certo

    Na prática a teoria é outra rsrsrsrs

    INFO 944, STF: É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    -> Essa "entrevista" poderia ser usada como elementos de informação para embasar a ação penal, o que prejudicaria o acusado.

    -> Se o agente soubesse que poderia ser utilizada em seu desfavor provavelmente ficaria em silêncio rsrsr

    -> É nula porque o direito ao silêncio e à não autoincriminação são constitucionalmente garantidos: Art. 5º (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Fonte: DOD

    Bons estudos

  • Interrogatório SUB-REPITÍCIO (STF) - ilícito

  • NULIDADE É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).... Fonte : Dizer o Direito.. "O dia da Vitória está muito próximo!!" Delta eu serei ...se Deus permitir!!

  • vlw Da Cunha, fez eu errar carai.

  • GAB: CERTO

    Informativo 944/STF: é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

  • PROVAS 

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante 

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

  • STF (info 250): É ilícita a prova obtida por gravação de conversa informal entre o indiciado com policiais, sem que eles tenham advertido sobre o direito ao silêncio. Trata-se, em verdade, de um interrogatório sem as formalidades legais. 

  • Inf. 944 STF: "É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos "

  • Mas a questão nem diz se houve condenação ou qualquer pedido de medida cautelar ou prisão com base nessa entrevista informal! Ou seja, a entrevista pode não ter sido utilizada pra nada! Por que violaria direitos fundamentais?

  • GABARITO: CERTO

    É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Serio isso? seria engraçado se não fosse trágico.

  • Correto, e faz todo sentido. Imagem que eu seja flagrado com uma tonelada de cocaína, vários fuzis e aínda mais reincidente, ainda assim o delegado não pode me fazer nenhuma pergunta. Sem dúvida essa foi a decisão mais acertada da Corte, irá contribuir bastante ao combate a criminalidade.

  • - É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a usca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos. É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944). 

  • --> Interrogatório Sub-Reptício: é o interrogatório "informal", desprovido das formalidades legais (art. 6º, inc. V, do CPP), sem advertência em relação ao direito ao silêncio (STF, HC 80949). Trata-se de prova ilícita.

    --> falta do Aviso de Miranda antes do Interrogatório enseja nulidade relativa, que só tem se houver prejuízo para o réu.)

  • busca domiciliar viola direitos de PRESOS?????
  • Gente, a entrevista não é nula pelo fato de a busca e apreensão ter sido nula também?

  • O Delta em caso concreto precisa comunicar ao investigado que esta conversa informal será registrada, indicando ainda que o mesmo tem o direito ao silêncio. Se ele falar ótimo, se não registro tb. É o jeito correto de fugir da bandidolatria institucional...

  • O Papo que o delegado DA CUNHA levava com as Vitimas da Sociedade nas suas casas, quando usadas como biqueiras, NÃO PODE.... rsrsrsrsr

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 12.850/2013, sobre a Lei de organização criminosa, mais precisamente sobre a ação controlada. A ação controlada é um meio de obtenção de prova que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
    O interrogatório sub-reptício é um interrogatório informal, sem as formalidades legais do art. 6º, V do CPP, é considerada prova ilícita, o STF já se posicionou nesse sentido:

    Reclamação. 2. Alegação de violação ao entendimento firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 395 e 444. Cabimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deu sinais de grande evolução no que se refere à utilização do instituto da reclamação em sede de controle concentrado de normas. No julgamento da questão de ordem em agravo regimental na Rcl 1.880, em 23 de maio de 2002, o Tribunal assentou o cabimento da reclamação para todos aqueles que comprovarem prejuízos resultantes de decisões contrárias às teses do STF, em reconhecimento à eficácia vinculante erga omnes das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado 3. Reclamante submetido a “entrevista" durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Direito ao silêncio e à não autoincriminação. Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista", formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos 4. A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação. O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito. As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação à Constituição não devem ser admitidas. Precedentes dos casos Miranda v. Arizona e Mapp v. Ohio, julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Necessidade de consolidação de uma jurisprudência brasileira em favor das pessoas investigadas. 5. Reclamação julgada procedente para declarar a nulidade da “entrevista" realizada e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e do art. 157, §1º, do CPP, determinando ao juízo de origem que proceda ao desentranhamento das peças.
    (Rcl 33711, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019).


     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.



    Referências:
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl 33711, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019). Site: Dizer o Direito.

  • Existe a necessidade de formalidades na inquirição.

  • Não é possível não ter ninguém questionando essa questão. O texto associado sequer fala em "presos", bem como não diz que a confissão foi usada nos autos do inquérito para gerar indiciamento. Uma eventual ação controlada posterior é fonte independente de prova. Estão colacionando um informativo que não se aplica ao caso narrado.

    Pela decisão do STF, os agentes não estão proibidos de conversar informalmente com os criminosos, mas sim de usar qualquer meio de prova que surja dessa conversa.

  • Fui lembrar do delegado da cunha .. deu ruim kkkkk

  • A pergunta é: isso gera relaxamento de prisão?

  • Questão Falha:

    1. não mencionou que o delegado deixou de informa o aviso de Miranda.
    2. entrevista não é interrogatório.
    3. não colocou na pergunta situações como: "foi coagido a fala", "foi ludibriado pelo delegado a falar".
    4. A Confissão (se vc entender que foi) deixou de ser a "rainha das provas" a muito tempo, não traria ao "entrevistado" prejuízos.
    5. Se a banca queria fazer referencia ao Interrogatório Sub Reptício deveria da mais detalhes.

    mas...enquanto o mercado alimentar a CESPE, coisas assim ainda serão vista no mercado dos concursos.

  • Exemplo mencionado pela galera: Delegado Da Cunha.

    Segundo o entendimento do STF, para exemplificar, a entrevista informalmente conduzida pelo delegado no dia da prisão do Jagunço, não poderia acontecer de forma alguma, sem a presença de um advogado, uma vez que o mesmo respondeu a perguntas que o prejudicaria no processo. Salientando que no IP (procedimento) não existe contraditório e ampla defesa.

  • Nessa eu cortei pra esquerda e mandei: foi na GAVETA.

  • mano, que situação ridícula é essa que o stf impôs... kkkk inacreditável essa decisão

  • Parece piada , mas e verdade . STF virou baixaria

  • fui me basear no da cunha

    e levei ferro

    kkkkkkkkkk

  • ->A entrevista no caso da questão será NULA, pois para o STF, houve uma espécie de interrogatório “forçado”.

    A “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos será NULA.

    MOTIVOS:

    ->Ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo(direito à não autoincriminação)

    ->Além disso, não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    DEUS CUMPRE SUAS PROMESSAS.

  • Marquei como certa porque apesar do flagrante ter sido ilícito (parece piada), o delegado não obrigou o agente a responder as perguntas!!!!! P0RRA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Falou em STF, então já sei que favorece o bandido.

  • Por óbvio, é preciso ler os direitos da pessoa antes de interrogatório

    Abraços

  • Na verdade de acordo com o julgado só viola os direitos quando a autoridade policial no momento da “entrevista” não expor os direitos do indivíduo ex: permanecer em silencia, advogado etc

  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    • Violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação:

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse “interrogatório travestido de entrevista”. Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e23b16e83342d08d0d3ef4eeed9d3299>. Acesso em: 20/07/2021

  • Acho que o Informativo 944/STF (é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão) não faz com que essa questão esteja certa.

    Uma coisa é a validade da prova obtida em entrevista informal, outra é violação de direitos do preso. Que direito está sendo violado?

    Se for o do não autoincriminação, teríamos que supor que o delegado não avisou ao preso que ele não precisava conversar com ele. Já é suposição demais para uma questão objetiva

  • É uma clássica questão do CESPE: a questão não descreve que o delegado não assegurou o direito ao silêncio e/ou à assistência por advogado. Se não foi dito, a conclusão é exercício de adivinhação.

  • Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista", formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos.

    Na questão não fala que o que foi dito pelo sujeito foi documentado. Aparentemente, pelo texto, não passou de uma "entrevista informal".

  • Para mim, questão muito mal formulada. O STF impede produção de elementos informativos com base no testemunho informal. A questão fala duma mera conversa voluntária inclusive

  • Só lembrar do caso goleiro Bruno que após confessar o crime foi solto devido a lei de Miranda, por não ter sido alertado sobre o direito de permanecer em silêncio. Então somente mais pra frente após encontrar provas de materialidade e autoria do crime esse sim foi incriminado e devidamente julgado.
  • da cunha, da cunha....
  • ERRADA.

    É considerada prova ilícita, o STF já se posicionou nesse sentido:

    Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista", formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos 4. A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação. O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito. As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação à Constituição não devem ser admitidas.declarar a nulidade da “entrevista" realizada e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e do art. 157, §1º, do CPP, determinando ao juízo de origem que proceda ao desentranhamento das peças.

    (Rcl 33711, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019).

  • tinha que ser esse ministro pró-criminalidade. Vergonha total!
  • Esse nosso STF é um lixo. Uma vergonha. Um desfavor para o país. Tribunal político, aparelhado pelo PT.

    Desculpa aí o desabafo.

  • Uma vergonha esse entendimento!

  • Sempre eles, estão acabando com tudo.

  • CERTA.

    Trata-se do que a Doutrina denomina de interrogatório sub-reptício

    Mas o que seria o interrogatório sub-reptício ?

    É o interrogatório informal, desprovido das formalidades legais (art. 6º, inc. V, do CPP), sem advertência em relação ao direito ao silêncio (STF, HC 80949). Trata-se de prova ilícita. Esse forma de interrogatório viola o princípios constitucionais do direito ao silêncio, direito de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (NEMO TENETUR SE DETEGERE).

    Ex.: gravação de "conversa informal" entre o acusado e o Delegado de Polícia ou Agentes.

  • se a "entrevista" informal entre a autoridade policial e o flagranciado é nula, o que dirá aquelas "entrevistas" pelos PMs que a gente vê na TV kkkkkkk
  • Imagine o Papo que o Delegado "Da Cunha bateu" com o Jagunço! Será que estava dentro da legalidade? kkkkkk

  • Agora eu tenho que adivinhar? Em momento algum falou-se em nulidade da prova mas sim em violação dos direitos individuais.

    Próximo requisito para o cargo de delegado é o candidato ser mudo, não pode nem conversar com o detido.

  • Gente de céu!! Não estou querendo ser melhor do que ninguém, mas não tem nada de errado com a questão, tampouco com a decisão do STF. O direito ao silêncio é um direito do preso/Investigado previsto na Constituição dentro do rol dos direitos e garantias individuais. Assim, a autoridade pode sim ouvir o preso desde que o assegure o direito de não responder ao que lhe for perguntado, cabendo a este se valer ou não do seu direito, simples assim. Se não houve informação sobre esse direito há sim violação a CF, bem como nulidade do ato. O povo quer estudar para Delegado e nem o que está previsto na CF querem respeitar. A informalidade consiste justamente em não avisar que a pessoa tem esse direito, o STF só confirmou um direito previsto na Constituição, enfim.

    Da cunha quis aparecer tanto que tá aí agora lascado. Se é certo ou não, a lei está aí para ser cumprida e esse é o nosso dever como servidores públicos.

  • toda a vez que leio essa questão, eu rio
  • Informativo 944/STF: é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

  • Entrevista informal.

    É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    Gab. Certo

  • Teve dúvida, puxa pra esquerda e marca.

  • Teve dúvida, assim como eu, puxa pra esquerda e marca. Dá certo kk

  • Na minha opinião, para a questão constar como correta, devia ter usado os termos: sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 

  • Respondo da seguinte forma: Para todos os efeitos e se for de encontro ao princípio do preso, a questão é 80% correta, o resto você vai na atenção e no que estudou...

    Só para ajudar mesmo... Bons estudos.

  • O STF é a famosa "suprema corte" que favorece bandido!

  • na dúvida,a maioria das coisas que beneficia o preso é certo.

  • Não é o simples fato do delegado realizar uma entrevista informal que viola direito fundamental, mas o uso do diálogo como meio de prova desfavorável ao conduzido. O delegado pode trocar ideia, o que não pode é utilizar o que fora dito como elemento de prova contra o conduzido.

  • Beneficiou o bandido, a chance da questão estar certa é quase 100% se você estiver na dúvida.
  • Famoso "INTERROGATÓRIO" travestido de entrevista. ; )

    vide info. 944 STF

  • Trata-se do interrogatório sub-reptício, expressão cunhada pelo Min Sepúlveda Pertence.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Certo

    Informativo 944/STF: é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

    Haveria violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação.

  • A gente acerta essa questão por "dedução", pois tem envolvidos o STF com seus ministros muito suspeitos e com relações suspeitas com criminosos poderosos, e que de vez em quando a PF bate na porta, podem entregar alguém togado né? Então é melhor se blindar kkkk

  • segundo o cpp o interrogatorio e obrigado e direito do preso estar na presença de seu defensor....então kmo a situação se compara ao um interregatorio..pensei em estar errada

  • Aviso de Miranda.

  • Essa derruba mais que quiabo.... kkk

  • Errei, porém, sabia desse entendimento do STF. Não interpretei no comando da questão a "entrevista" sendo sub reptícia ou forçada.

    Não consigo entender um delegado na cena de um crime calado, sem levantar nenhuma informação com ninguém.

  • A QUESTAO SIMPLIFICOU DEMAIS UMA SITUAÇAO QUE O STF CONSIDEROU NULA.

  • Se há a prévia informações sobre seus direitos pode..

  • Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação

  • O STF veda a entrevista apenas quando NÃO HÁ OPORTUNIZAÇÃO de acesso ao advogado ou quando NÃO É INFORMADO AO INVESTIGADO O DIREITO AO SILÊNCIO, circunstâncias não narradas na questão. Passível de anulação.

  • tem gente falando que feriu o direito ao silêncio, mas onde está escrito que o delegado obrigou ? foi apenas uma entrevista o cara responde se quiser

  • Errei por acreditava que entrevista informalmente seria um simples conversar.
  • serão consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 157, CPP).” (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal didático. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 65-66)

  • Estou na dúvida, o delgado não informou sobre o direito ao silêncio, mas mesmo assim segundo o próprio STF, a nulidade não seria relativa devendo o réu provar que foi prejudicado por não ter sido informado? Que bagunça essa questão.
  • Quem manda ficar vendo vídeo do Da Cunha, errei!!!!!!!
  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

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  • Precisa nem ler informativo. Se vai constranger o crime é ilegal no Brasil.

  • CERTO. É O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF. SEGUNDO O MESMO, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ART. 5º, LXIII, ASSIM DISPÕE: O PRESO SERÁ INFORMADO DE SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO. ALÉM DO MAIS, SERÃO CONSIDERADAS ILÍCITAS AS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE DECLARAÇÕES DO PRESO SEM PRÉVIA E FORMAL ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO (ART. 157, CPP).

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Na dúvida, marque sempre a opção que for mais favorável ao criminoso.

  • GABARITO C Info 944 do STF 2019
  • entrevista não me atentei kkkk

  • Errei aqui pra acertar na prova.

  • Em observância ao direito ao silêncio e a não autoincriminacao, o delegado deverá comunicar ao preso o seu direito de permanecer em silêncio e ser acompanhado de seu advogado. Eventual descumprimento do roteiro normativo ensejará a nulidade do ato, já que teremos um interrogatório disfarço de entrevista.
  • "É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos".

    INFORMATIVO 944 STF

  • Se não informou ao preso os direitos constitucionais, entre eles o de permanecer em silêncio, é ilícito!

  • Muito fácil. Se tratando do nosso SuBpremo, escritório do crime, é só marcar a mais benéfica para a criminalidade.

  • CERTO

    Direitos Humanos: todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei"

  • caraca velho, esse mateus ta em todas, até prova pra coveiro ele responde.

  • A entrevista realizada por autoridade policial com o investigado não é válida, tendo em vista que este é privado de direitos fundamentais como o direito ao silêncio e o direito de não produzir prova contra si mesmo.

    Ressalto aqui o instituto "AVISO DE MIRANDA", que tem origem no julgamento de Miranda V. Arizona, pela Suprema corte americana em 1966, o qual menciona que as declarações prestadas pela pessoa presa à polícia não teriam qualquer valor a não ser que ela fosse claramente informada de que tem o direito de ficar calada, que tudo que for dito pode ser utilizado contra ela, e que tem direito à assistência de desenfor constituido ou nomeado.

    Deus nos ajude nessa caminhada.

  • CERTO

    ENTREVISTA POLICIAL

    Inf. 944 STF: "É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos"

    Haverá violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização do “interrogatório travestido de entrevista”.

    Não se assegura ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Ainda, sem comunicação sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

  • Não foi o STF que disse que a nulidade é relativa quando o acusado não é cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, devendo ele comprovar prejuízo? Fiquei confusa agora.
  • delegado não pode bater papo então? po da cunha
  • kkkkkkkkkkkk eu ia por essa lógica, @Marcos. Entretanto, os presos tem o direito de ficarem em silêncio.

  • que viagem