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Gabarito: alternativa B.
"A síndrome da inefetividade decorre da omissão legislativa em regulamentar direitos constitucionalmente previstos, mas que dependem de norma para sua efetivação, gozo e uso. Daí é que se tem por instrumento de combate a esta síndrome as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão com vistas a que autoridade ou órgão competente elabore a norma jurídica que dê efetividade ao direito previsto na Constituição.
Por oportuno, lembra-se que a outra forma para combater essa doença é pela impetração de mandado de injunção. Ocorre que os institutos têm por finalidade resultados diferentes. A ADIn ou ADECON tem por escopo clarificar que a norma precisa ser suprida dando ao Legislativo prazo para a elaboração da norma, enquanto o Mandado de Injunção tem por escopo viabilizar o exercício do direito não regulamentado. Outra distinção está em que a ADIn e ADECON ocorrem pela via concentrada de controle de constitucionalidade, enquanto o mandado de injunção é via de exceção."
Fonte: O que se entende por síndrome da inefetividade? - Flavia Adine Feitosa Coelho
Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2135125/o-que-se-entende-por-sindrome-da-inefetividade-flavia-adine-feitosa-coelho
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Erros das demais assertivas:
a) O mandado de injunção coletivo não tem previsão expressa na CF, tão somente o mandado de injunção individual.
c) Na Lei nº 13.300/2016 (que regulamenta o Mandado de Injunção), não há previsão da possibilidade de concessão de medida liminar/cautelar.
d) Os legitimados à propositura da ADO são aquelas também legitimados a propor a ADI. De modo diverso, os legitimados à impetração de mandado de injunção coletivo são o Ministério Público; partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; e a Defensoria Pública (art. 12 da Lei nº 13.300/2016).
e) A ADO, diversamente do Mandado de Injunção, não tem finalidade de concretizar os meios pelos quais se possa exercer os direitos afetados pela omissão legislativa, mas visa, tão somente, a reconhecer e declarar a referida mora legislativa.
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Letra “A”. Incorreta. O mandado de injunção coletivo é previsto na Lei nº 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção).
Letra “B”. Correta. Por Síndrome da Inefetividade das Normas Constitucionais compreende-se a ausência de regulamentação adequada de normas de eficácia limitada (que dependem de elaboração normativa infraconstitucional), o que impede o efetivo exercício dos direitos previstos na Constituição. São dois os principais instrumentos processuais previstos na CF/88 para saná-la: o mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e a ADI por omissão (ADO - art. 103, §2º).
Letra “C”. Incorreta. Segundo o STF, é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção, uma vez que esse remédio constitucional se destina à verificação da ocorrência, ou não, de mora da autoridade ou do Poder de que depende a elaboração da norma regulamentadora do texto constitucional. Em sede de ADO, a concessão de medida liminar está disciplinada no art. 12-F da Lei nº 9.868/99.
Letra “D”. Incorreta. Os legitimados para promover o MI coletivo estão disciplinados no art. 12 da Lei nº 13.300/2016, enquanto os legitimados para propor ADO são os mesmos legitimados para propor ADI e ADC (art. 12-A da Lei nº 9.868/99).
- O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pelo: I) Ministério Público; II) Defensoria Pública; III) Partido político com representação no Congresso Nacional; IV) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
Letra “E”. Incorreta. O efeito citado é adstrito ao mandado de injunção, posto que, no caso da ADO, o efeito da decisão é a ciência pelo Poder Judiciário ao Poder competente para que este adote as providências necessárias.
Art. 8º da Lei nº 13.300/2016: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições, em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Art. 12-H da Lei nº 9.868/99: Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
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A)ERRADO -Existem duas espécies de mandado de injunção: INDIVIDUAL e COLETIVO. O mandado de injunção coletivo não foi previsto expressamente pelo texto da CF/88, mas mesmo assim sempre foi admitido pelo STF e atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 13.300/2016.
B) CERTO -Se o legislador não edita as normas regulamentadoras necessárias ao exercício dos direitos constitucionais, há, neste caso, uma omissão inconstitucional. Essa omissão na edição do regulamento faz com que as normas constitucionais tornem-se inefetivas (ineficazes, na prática). Quando isso acontece ocorre o fenômeno da "síndrome da inefetividade das normas constitucionais". O constituinte previu dois instrumentos para resolver a síndrome: MANDADO DE INJUNÇÃO E A ADI POR OMISSÃO.
C) ERRADO -A Lei nº 13.300/2016 não prevê a possibilidade de concessão de medida liminar. Antes da regulamentação, o STF já possuía precedentes afirmando não ser cabível liminar.
D) ERRADO - Legitimados (MI individual): pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas. (MI coletivo) estão previstos no art. 12 da Lei nº 13.300/2016. Os legitimados da ADI por omissão estão descritos no art. 103 da CF/88.
E) ERRADO - O estabelecimento das condições ocorrerá apenas no MI. (art. 8º LEI 13.300)
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No "Mandado de Injunção", a omissão inconstitucional obstaculiza o exercício de um direito fundamental, isto é, só se aceita a impetração da injunção se, em decorrência da falta de norma regulamentadora (causa), tornar-se inviável o exercício de algum direito (efeito). Em conformidade com o STF, NÃO HÁ possibilidade de medida liminar.
Todavia, na "Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão", a omissão impede a efetividade de qualquer norma constitucional, quer diga respeito a um direito fundamental ou não. Desta maneira, a única relação de causalidade que se exige é entre a omissão do poder público e a não efetividade de qualquer norma constitucional. Já aqui, HÁ POSSIBILIDADE de medida liminar, conforme explícito no art. 12-A da Lei nº 9.868/99.
Á vista disso, ambos os instrumentos processuais, entretanto, servem ao combate da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”, embora possuam legitimados distintos. No Mandado de Injunção, poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA (física ou jurídica), ao passo que, para propor Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão, serão os mesmos legitimados para propor ADI e ADC (o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal,o Procurador-Geral da República,o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).
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Assertiva B
Ambos os instrumentos processuais servem ao combate da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.
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Complemento:
I) A Constituição não traz expressamente a previsão de MI Coletivo
II) Mas traz Expressamente o MS Coletivo.
III) Síndrome da Inefetividade das Normas Constitucionais = Possui associação com Normas de
Eficácia Limitada.
Tanto a ADO quanto o MI servem ao combate da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.
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Sobre os legitimados. Comparem:
ADO (art. 103, CF)(3 mesas, 3 pessoas, 3 entidades)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
MI Coletivo (Lei 13.300)(MP, Defensoria, Partido Político, Organização Sindical, Entidade de Classe e Associação)
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .
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Não cai no TJ SP
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A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do Mandado de Injunção em comparação com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.
O mandado de injunção está previsto no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, que dispõe que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos, das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Regulamentando essa disposição constitucional, temos a Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo, tratando de competência, legitimados e o próprio caminho processual a ser seguido.
Já o controle de constitucionalidade, que abarca o controle por omissão, é um controle concentrado/abstrato, importante tema do Direito Constitucional acerca da supremacia da Constituição. Aludido tema é previsto na Constituição Federal e em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99.
O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual.
Analisemos as assertivas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que o mandado de injunção coletivo é previsto na Lei nº 13.300/16 (Lei do Mandado de Injunção), não sendo explicitamente previsto na CRFB.
A alternativa “B" está correta, uma vez que a síndrome da inefetividade das normas constitucionais refere-se justamente à ausência de norma regulamentadora que possibilite o efetivo exercício de direitos e garantias constitucionais. Os meios processuais previstos na CRFB para remediar a mora são o mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e a ADI por omissão (art. 103, §2º).
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção, somente em ADO. Tal medida está prevista no artigo 12-F da Lei nº 9.868/99. A Lei nº 13.300/16 não prevê a possibilidade de medida liminar, coroando entendimento do STF sobre o tema.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que os legitimados para promover o mandado de injunção coletivo estão disciplinados no art. 12 da Lei nº 13.300/16, enquanto os legitimados para propor ADO são os mesmos legitimados para propor ADI e ADC (art. 12-A da Lei nº 9.868/99), não havendo simetria entre eles.
A alternativa “E" está incorreta, uma vez que o julgador deverá estabelecer, nos processos de mandado de injunção, as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados e que não podem ser exercidos em razão da mora somente nos casos de mandado de injunção, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº13.300/16. Por sua vez, o art. 12-H da Lei nº 9.868/99 aduz que declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
Gabarito da questão: letra "b".
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MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora.
(AC 124 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)
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Não cai no TJSP, mas fui pela lógica para responder
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*ADI por omissão
-Diferenças Mandado injunção – Não se admite o pedido de conversão de uma ação na outra.
-Objeto: omissão inconstitucional.
-Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou adoção de providencia adm necessária, após o ajuizamento, ocorrerá a perda do objeto e ação será extinta por perda do objeto.
-Omissão pode ser adm ou legislativa;
-Pode ser total ou parcial;
-A existência de projeto de lei em tramitação, por si só, não afasta a mora do Poder Legislativo.
-Admite-se a criação de ADO por constituições estaduais ou pela lei orgânica do DF tendo como parâmetro normas dos referidos diplomas. A competência, será, do TJ local.
-Liminar: excepcional urgência e relevância da matéria.
-Efeitos da decisão:
-Órgão adm: prazo 30 dias para adoção medidas necessárias;
-Poder legislativo: não há fixação de prazo no texto constitucional p/ sanar a omissão.
Fonte: Novelino
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Não cai no tj sp
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LA MI coletivo = MS coletivo (PEAO) + MP e DP
Partido Politico com representação no CN
Entidade classe
Associação-1 ano
Organização sindical
LA ADO = ADI, ADC e ADPF = 4 mesas, 4 pessoas e 4 entidades
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não cai no tj, porém está no guia de estudos direcionado ao TJ ...não deveria !
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Complemento:
I) A Constituição não traz expressamente a previsão de MI Coletivo
II) Mas traz Expressamente o MS Coletivo.
III) Síndrome da Inefetividade das Normas Constitucionais = Possui associação com Normas de
Eficácia Limitada.
Tanto a ADO quanto o MI servem ao combate da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.
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Limitem-se a orientar as respostas das questões. Não faz diferença o slogan "Não cai no TJ-SP".
Caso caísse, provavelmente errariam.
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A-O mandado de injunção coletivo, assim como a ADO, tem previsão expressa na Constituição Federal. o coletivo está na lei 1.300/16
B-Ambos os instrumentos processuais servem ao combate da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.
C-É admitida a concessão de medida liminar em ambas as ações. só pode em ADO
D-Tanto o mandado de injunção coletivo, como a ADO, possuem os mesmos legitimados ativos. ADO=ADI e ADC
E-Caso sejam julgadas procedentes, o julgador deverá, em ambas as ações, estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados e que não podem ser exercidos em razão da mora. Injunçao faz isso, ADO dá ciência ao poder competente.