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Gabarito: D
Súmula nº 608, STJ, "Aplica-se o aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do .
A exceção passa a ser no caso dos planos de autogestão, por não serem abertos ao mercado e não possuírem características comerciais, sendo financiados e beneficiando apenas o grupo que o institui e controla, comumente sindicatos, associações ou cooperativas. Com isso, afasta-se deles, no entender do STJ, a relação de consumo e aplica-se a esses casos as normas gerais de Direito Civil.
Bons estudos :)
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Não entendi muito bem a questão. Parece que foi firmado um contrato fechado entre a empregadora e o plano de saúde. Seguindo o STJ, não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados.
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"Tal empresa gestora do seguro saúde, ao abordar os empregados de tal empresa, disse que o formulário a ser preenchido para adesão era apenas formalidade, pois em razão da parceria firmada com a empresa empregadora, tudo já estaria pré-aprovado".
Art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Art. 35 do CDC: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".
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Alguém poderia falar sobre a letra E?
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Acredito que a letra "e" está incorreta porque a empregadora não é fornecedora.
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Alguém sabe me dizer o erro da B? Parece complementar ao que está previsto na letra D, e se refere aos art. 30 e 35 do CDC ... é porque se aproxima mais de oferta abusiva do que publicidade abusiva?
Art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Art. 35 do CDC: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".
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SOBRE a "E"
Segundo o art. 18, caput, do CDC, penso que a solidariedade entre empregador e plano de saúde existe, porém, o erro residiria na expressão "deverá ingressas com a demanda", uma vez que não é imposição que acione ambos.
SOBRE a "B", também não visualizei o erro. Talvez seja caso de publicidade enganosa e não abusiva...
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A título de complementação:
Migração de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual ou familiar e inexistência de direito de que o valor da mensalidade permaneça o mesmo
A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).
Dizer o Direito
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A questão
trata da proteção contratual do consumidor.
A) Marcela
não pode ser considerada consumidora nessa relação, pois o contrato foi
celebrado entre sua empregadora e a empresa de seguro saúde, não se aplicando
as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Marcela
pode ser considerada consumidora nessa relação, pois é destinatária final do
serviço prestado pela empresa de seguro saúde, aplicando-se as regras do Código
de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.
Incorreta
letra A.
B) o caso
descrito é de publicidade abusiva, e Marcela poderá exigir, por essa razão, o
cumprimento forçado da obrigação.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida
toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a
publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
A
publicidade abusiva é discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
se aproveita da deficiência de julgamento e experiencia da criança, desrespeita
valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35. Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
No caso
em tela, há o preenchimento de um formulário de adesão (pré-contrato), com a
informação de que tal preenchimento era apenas uma formalidade, em razão da
parceria já firmada com a empresa empregadora, e que tudo já estaria
pré-aprovado. Não há publicidade, mas
sim, apresentação desse formulário de adesão (pré-contrato), de forma que Marcela
poderá exigir, por essa razão, o cumprimento forçado da obrigação, conforme
art. 35, I, do CDC.
É importante
observar que o CDC faz a diferenciação entre “informação ou publicidade” e
depois “oferta, apresentação ou publicidade”. Destacando: na questão não há
publicidade, mas sim, oferta e apresentação, (pré-contrato), que pode ter seu
cumprimento forçado, exigido.
Incorreta
letra B.
C) a
aplicação da lei civil deve ser requerida, já que Marcela não é consumidora no
caso descrito, sendo que poderá alegar que houve omissão por parte do seguro
saúde no momento da contratação e, por isso, o contratado tem obrigação de
mantê-la como beneficiária do serviço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Súmula
608 do STJ: Aplica-se
o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão.
A
aplicação da lei consumerista deve ser requerida, uma vez que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo Marcela
consumidora no caso descrito, pois destinatária final do serviço.
Incorreta
letra C.
D) o caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da
legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem
natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo
ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.
O caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da
legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem
natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo
ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) caso Marcela queira exigir sua manutenção no seguro saúde, deverá ingressar
com demanda judicial contra sua empregadora e o seguro saúde, pois ambos são
considerados fornecedores com relação a ela e são solidariamente responsáveis
pela negativa apresentada.
Marcela
poderá ingressar com demanda judicial contra o seguro saúde, pois a seguradora
é considerada fornecedora em relação a ela, sendo que a proposta oferecida tem
natureza de pré-contrato, integrando o contrato que foi celebrado, não podendo
ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.
A empresa
empregadora de Marcela não é considerada fornecedora em relação à Marcela, uma
vez que é sua empregadora, estando configurada relação de trabalho, e não
consumerista.
Incorreta letra E.
Gabarito
do Professor letra D.
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Gabarito D
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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GABARITO: D
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A)
Marcela pode ser considerada consumidora nessa relação, pois é destinatária final do serviço prestado pela empresa de seguro saúde, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.
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B)
A publicidade abusiva é discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiencia da criança, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
No caso em tela, há o preenchimento de um formulário de adesão (pré-contrato), com a informação de que tal preenchimento era apenas uma formalidade, em razão da parceria já firmada com a empresa empregadora, e que tudo já estaria pré-aprovado.
Não há publicidade, mas sim, apresentação desse formulário de adesão (pré-contrato), de forma que Marcela poderá exigir, por essa razão, o cumprimento forçado da obrigação, conforme art. 35, I, do CDC.
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C)
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
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D)
O caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.
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E)
A empresa empregadora de Marcela não é considerada fornecedora em relação à Marcela, uma vez que é sua empregadora, estando configurada relação de trabalho, e não consumerista.
Fonte: Profª: Neyse Fonseca.
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Concordo com Thays, alguém saberia dizer por que a situação descrita no enunciado não é considerada caso de plano de saúde de autogestão?
Achava que quando uma empresa contratava um seguro saúde visando prestar assistência médica a seus empregados era considerado plano de saúde de autogestão.
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Pensa que plano de saúde contratado por EMPRESA não é fechado (empresa pode fazer convênio com a UNIMED e mesmo assim qualquer pessoa, mesmo sem sem empregado da empresa, também pode contratar a UNIMED individualmente - embora seja possível uma diferenciação no valor da contratação).
Diferente é o caso dos plano de saúde dos servidores públicos, por exemplo (SC Saúde, etc) que só aceitam a contratação por servidores e dependentes!
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GABARITO: D
Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
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Vale lembrar:
No caso em tela não se trata de planos de saúde de autogestão, pois a questão diz "empresa que contratou um seguro saúde", logo há remuneração da empresa para com o plano de saúde.
Por sua vez é sabido que a autogestão é uma modalidade de administração de planos de saúde na qual a própria empresa ou outro tipo de organização institui e administra, sem finalidade lucrativa.