SóProvas


ID
5259580
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marcela trabalha em uma empresa que contratou um seguro saúde visando prestar assistência médica a seus empregados. Tal empresa gestora do seguro saúde, ao abordar os empregados de tal empresa, disse que o formulário a ser preenchido para adesão era apenas formalidade, pois em razão da parceria firmada com a empresa empregadora, tudo já estaria pré-aprovado. Marcela preencheu tal documento. Depois de um mês, Marcela recebe um comunicado do seguro saúde dizendo que ela não foi aprovada, após a análise do formulário, e, por isso, não teria a cobertura do seguro saúde. Diante desse quadro, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Súmula nº 608, STJ, "Aplica-se o  aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

    Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do .

    A exceção passa a ser no caso dos planos de autogestão, por não serem abertos ao mercado e não possuírem características comerciais, sendo financiados e beneficiando apenas o grupo que o institui e controla, comumente sindicatos, associações ou cooperativas. Com isso, afasta-se deles, no entender do STJ, a relação de consumo e aplica-se a esses casos as normas gerais de Direito Civil.

    Bons estudos :)

  • Não entendi muito bem a questão. Parece que foi firmado um contrato fechado entre a empregadora e o plano de saúde. Seguindo o STJ, não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados.

  • "Tal empresa gestora do seguro saúde, ao abordar os empregados de tal empresa, disse que o formulário a ser preenchido para adesão era apenas formalidade, pois em razão da parceria firmada com a empresa empregadora, tudo já estaria pré-aprovado".

    Art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    Art. 35 do CDC: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".

  • Alguém poderia falar sobre a letra E?

  • Acredito que a letra "e" está incorreta porque a empregadora não é fornecedora.

  • Alguém sabe me dizer o erro da B? Parece complementar ao que está previsto na letra D, e se refere aos art. 30 e 35 do CDC ... é porque se aproxima mais de oferta abusiva do que publicidade abusiva?

    Art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    Art. 35 do CDC: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".

  • SOBRE a "E"

    Segundo o art. 18, caput, do CDC, penso que a solidariedade entre empregador e plano de saúde existe, porém, o erro residiria na expressão "deverá ingressas com a demanda", uma vez que não é imposição que acione ambos.

    SOBRE a "B", também não visualizei o erro. Talvez seja caso de publicidade enganosa e não abusiva...

  • A título de complementação:

    Migração de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual ou familiar e inexistência de direito de que o valor da mensalidade permaneça o mesmo

    A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

    Dizer o Direito

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

     

     

    A) Marcela não pode ser considerada consumidora nessa relação, pois o contrato foi celebrado entre sua empregadora e a empresa de seguro saúde, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Marcela pode ser considerada consumidora nessa relação, pois é destinatária final do serviço prestado pela empresa de seguro saúde, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.


    Incorreta letra A.

    B) o caso descrito é de publicidade abusiva, e Marcela poderá exigir, por essa razão, o cumprimento forçado da obrigação.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiencia da criança, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.    

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    No caso em tela, há o preenchimento de um formulário de adesão (pré-contrato), com a informação de que tal preenchimento era apenas uma formalidade, em razão da parceria já firmada com a empresa empregadora, e que tudo já estaria pré-aprovado.  Não há publicidade, mas sim, apresentação desse formulário de adesão (pré-contrato), de forma que Marcela poderá exigir, por essa razão, o cumprimento forçado da obrigação, conforme art. 35, I, do CDC.

     

    É importante observar que o CDC faz a diferenciação entre “informação ou publicidade” e depois “oferta, apresentação ou publicidade”. Destacando: na questão não há publicidade, mas sim, oferta e apresentação, (pré-contrato), que pode ter seu cumprimento forçado, exigido.

     

    Incorreta letra B.

     

    C) a aplicação da lei civil deve ser requerida, já que Marcela não é consumidora no caso descrito, sendo que poderá alegar que houve omissão por parte do seguro saúde no momento da contratação e, por isso, o contratado tem obrigação de mantê-la como beneficiária do serviço.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

     

    A aplicação da lei consumerista deve ser requerida, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo Marcela consumidora no caso descrito, pois destinatária final do serviço.

     

    Incorreta letra C.


    D) o caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.


    O caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.

     

    Correta letra D. Gabarito da questão.


    E) caso Marcela queira exigir sua manutenção no seguro saúde, deverá ingressar com demanda judicial contra sua empregadora e o seguro saúde, pois ambos são considerados fornecedores com relação a ela e são solidariamente responsáveis pela negativa apresentada. 

     

    Marcela poderá ingressar com demanda judicial contra o seguro saúde, pois a seguradora é considerada fornecedora em relação a ela, sendo que a proposta oferecida tem natureza de pré-contrato, integrando o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.

     

    A empresa empregadora de Marcela não é considerada fornecedora em relação à Marcela, uma vez que é sua empregadora, estando configurada relação de trabalho, e não consumerista.


    Incorreta letra E.

     

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito D

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • GABARITO: D

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    A) 

    Marcela pode ser considerada consumidora nessa relação, pois é destinatária final do serviço prestado pela empresa de seguro saúde, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.

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    B)

    A publicidade abusiva é discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiencia da criança, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.  

    No caso em tela, há o preenchimento de um formulário de adesão (pré-contrato), com a informação de que tal preenchimento era apenas uma formalidade, em razão da parceria já firmada com a empresa empregadora, e que tudo já estaria pré-aprovado.  

    Não há publicidade, mas sim, apresentação desse formulário de adesão (pré-contrato), de forma que Marcela poderá exigir, por essa razão, o cumprimento forçado da obrigação, conforme art. 35, I, do CDC.

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    C)

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

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    D)

    O caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.

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    E)

    A empresa empregadora de Marcela não é considerada fornecedora em relação à Marcela, uma vez que é sua empregadora, estando configurada relação de trabalho, e não consumerista.

    Fonte: Profª: Neyse Fonseca.

  • Concordo com Thays, alguém saberia dizer por que a situação descrita no enunciado não é considerada caso de plano de saúde de autogestão?

    Achava que quando uma empresa contratava um seguro saúde visando prestar assistência médica a seus empregados era considerado plano de saúde de autogestão.

  • Pensa que plano de saúde contratado por EMPRESA não é fechado (empresa pode fazer convênio com a UNIMED e mesmo assim qualquer pessoa, mesmo sem sem empregado da empresa, também pode contratar a UNIMED individualmente - embora seja possível uma diferenciação no valor da contratação).

    Diferente é o caso dos plano de saúde dos servidores públicos, por exemplo (SC Saúde, etc) que só aceitam a contratação por servidores e dependentes!

  • GABARITO: D

    Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Vale lembrar:

    No caso em tela não se trata de planos de saúde de autogestão, pois a questão diz "empresa que contratou um seguro saúde", logo há remuneração da empresa para com o plano de saúde.

    Por sua vez é sabido que autogestão é uma modalidade de administração de planos de saúde na qual a própria empresa ou outro tipo de organização institui e administra, sem finalidade lucrativa.