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ID
5259613
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do emprego público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Súmula nº 390 do TST - alternativas C, D e E

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nº 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    Demais alternativas

    A - CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, 

    B - "As empresas públicas e as sociedades de economia-mista constituem, justamente, uns dos institutos do Direito Administrativo em que há mais intensa cambialidade e mútua influência entre o direito público e o privado. Esse hibridismo, como se verá a seguir, é a principal característica do regime jurídico das empresas estatais".

    Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/44/edicao-1/regime-juridico-das-empresas-estatais

  • A)ERRADA - Exige-se lei para a criação de cargos, empregos e funções (CF art. 61, § 1º, II, a).

    B)ERRADA - Os empregados públicos estão submetidos ao regime jurídico celetista. Contudo, em virtude da atividade estatal por eles desempenhada e dos princípios inerentes à Administração pública, não é possível que eles se submetam integralmente às regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada. Por esse motivo, a doutrina se refere a um regime jurídico híbrido que, embora tenha natureza de Direito privado, apresenta peculiaridades de Direito público.

    C)ERRADA - Os empregados públicos são submetidos ao regime celetista.

    D) CERTA (SUM-390 TST): II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    E) ERRADA (SUM-390 TST): I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  • ACRESCENTANDO --> SOBRE O ITEM "I" DA SUM-390 TST:

    • "A Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina a estabilidade aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, posto que a redação do artigo 41 da Carta Maior passou a prever expressamente que somente os servidores públicos detentores de cargo público efetivo são abrangidos pela estabilidade. Em que pese a Súmula nº 390 não estabelecer expressamente, aplica-se apenas a casos anteriores à mudança advinda da Emenda citada no artigo 41 da Carta Magna, visto que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional era beneficiário da estabilidade, sendo-lhe direito adquirido e, portanto, reafirmado pela Súmula, que não se estende aos que ingressaram no serviço público em data posterior, tendo em conta que não há direito adquirido a regime jurídico

    FONTE:https://jus.com.br/artigos/47007/sumula-n-390-do-tribunal-superior-do-trabalho-e-a-estabilidade-do-empregado-publico-apos-a-emenda-constitucional-n-19-1998

  • EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO? EXISTE? RESPOSTA: NÃO!!!!

     

    FUNDAMENTOS:

    A) CF/ 88 SÓ AUTORIZA A EXISTENCIA DE CARGOS EM COMISSÃO (não traz qualquer margem para a existência de emprego em comissão)

     

    B) PRINCIPIO DA LEGALIDADE ADM= ADMINISTRADOR SÓ PODE FAZER O QUE A LEI AUTORIZA. E a CF/88 não autoriza a existência de emprego em comissão.

    C) A REGRA É A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO: qualquer previsão de exceção precisa vir expressa na CF/88.

     

    D) ARTIGO 61, §1º, a da CF/88: que prevê a NECESSIDADE DE LEI PARA CRIAÇÃO tanto de CARGOS, quanto de EMPREGOS PÚBLICOS (sejam efetivos ou em COMISSÃO).

     

     

    ATENÇÃO: EXISTE JURISPRUDENCIA DO TST QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE EMPREGOS EM COMISSÃO nas ESTATAIS e SEM NECESSIDADE DE LEI AUTORIZANDO A CRIAÇÃO.

     

    Naquela oportunidade, o TST entendeu que: é legal a criação de EMPREGO EM COMISSÃO SEM NECESSIDADE DE LEI, bastando ato normativo INTERNO.  Todavia, mesmo admitindo a possibilidade do instituto, entendeu que não há direito a verbas resilitórias em razão de o ocupante poder ser dispensado de forma livre.

     

    FUNDAMENTOS USADOS PELO TST:

    A) REGIME DAS ESTATAIS MAIS PRÓXIMO AO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS

     

    B) PRINCIPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

     

    C) INEXISTENCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA CF/88

     

    D) A CRIAÇÃO DE EMPREGOS NÃO ESTARIA SUBMETIDA À RESERVA LEGAL, pois, para o TST, só existe a necessidade de lei para criar: cargos e empregos no âmbito da Administração Direito e das Autarquias (conforme art. 61, § 1º, II da CF/88)

     

    Para o TST: NO ÂMBITO DAS ESTATAIS: não há necessidade de lei para criação de empregos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão..

     

    DICA: em provas da Advocacia Pública, defender que não existe possibilidade de emprego público em comissão (apenas citar o entendimento do TST, mas não defendê-lo).

     

  • PONTOS DE DESTAQUE:

    1) embora a CF/88 tenha dado estabilidade apenas aos detentores de CARGOS PÚBLICOS, o posicionamento do TST é mais abrangente, estendendo a estabilidade aos celetistas que:

    a) ingressaram via concurso;

    b) ingressaram antes da EC 19/98

    c) são empregados na Administração DIRETA, AUTARQUICA ou FUNDACIONAL.

     

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     

    A contrario sensu, conforme a própria súmula 390 do TST: não gozam de estabilidade os EMPREGADOS CELETISTAS de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

     

    OJ 247 da SDI -1:

    OJ 247 SDI-1: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE

     I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

    Mas ATENÇÃO: Embora o empregado público não tenha estabilidade, ele goza de outras prerrogativas, como por exemplo, o direito de transferência ex officio entre instituições de ensino congêneres conferido a servidor público federal da administração direta se estende aos empregados públicos integrantes da administração indireta (JURIS EM TESES 76 DO STJ)

    Assim, em relação aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista não há se falar em direito à estabilidade do art. 41, nem antes nem depois da Emenda 19/98. Inclusive, para o TST, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser dispensados sem justa causa e sem necessidade de motivação. No mesmo sentido a decisão do STF, no RE 589.998/PI. Naquela oportunidade, o STF asseverou que esta decisão (RE 589998/PI), que se imaginava valer para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, SÓ SE APLICA PARA OS CORREIOS. 

  • CERTA (SUM-390 TST): II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988

  • A questão trata dos empregos públicos. Vejamos as alternativas da questão:

    A) Decretos, instruções normativas e portarias podem criar cargos públicos.

    Incorreta. Cargos, empregos e funções públicas não podem ser criados por decretos, instruções normativas ou portarias.

    B) Não há que se falar em hibridismo de normas.

    Incorreta. Os empregos públicos estão sujeitos ao regime jurídico celetista, isto é, ao regime das normas trabalhistas. No entanto, aos empregos públicos também se aplicam normas de direito administrativo como, por exemplo, a obrigatoriedade de concurso público para acesso a empregos públicos. Há, portanto, no regime jurídico dos empregos públicos, um hibridismo de normas.

    C) O regime jurídico é estatutário.

    Incorreta. O regime jurídico aplicável aos empregos públicos não é o estatutário, é o celetista.

    D) O entendimento sumulado do TST é de que aos empregados de empresas públicas não é garantida a estabilidade definitiva após três anos de exercício. 

    Correta. De acordo com a Súmula 390 do TST, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de estabilidade após três anos de exercício, na forma do artigo 41 da Constituição Federal.

    Vale conferir o texto da Súmula nº 390 do TST:
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    E) Conforme súmula do TST, os empregados públicos de entidades de direito público não possuem direito a estabilidade.

    Incorreta. De acordo com a Súmula nº 390 do TST acima destacada, “o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". Isso significa que os empregados públicos da Administração Pública Direta e das pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Indireta (autarquias e fundações) possuem direito à estabilidade.

    Gabarito do professor: D. 


  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! 

  • Vale lembrar:

    A sociedade de economia mista e a empresa pública são dotadas de personalidade de direito privado, logo não é garantida a estabilidade ao empregado, mesmo que admitido por concurso público.

    Já o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade.

  • Estabilidade DEFINITIVA???????????

  • Vale lembrar:

    sociedade de economia mista e a empresa pública são dotadas de personalidade de direito privado, logo não é garantida a estabilidade ao empregado, mesmo que admitido por concurso público.

    Já o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade.

  • Gab d!

    a) Decretos, instruções normativas e portarias podem criar cargos públicos. (somente lei)

    b) Não há que se falar em hibridismo de normas. (Embora as estatais sejam de direito privado, elas se submetem à regras de direito público e privado. Híbrido.) fonte: prof edu tanaka

    c) O regime jurídico é estatutário. (não, é CLT)

    D) O entendimento sumulado do TST é de que aos empregados de empresas públicas não é garantida a estabilidade definitiva após três anos de exercício. ok

    E) Conforme súmula do TST, os empregados públicos de entidades de direito público não possuem direito a estabilidade.(Direito público- -autarquia e fundação - são estáveis)