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ID
5259640
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei n° 10.257/2001, para que se determine o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, é necessário(a)

Alternativas
Comentários
  • GAB: C - LEI 10.257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE

    A) ERRADA - (Art. 5,§1) Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    B) ERRADA - (Art. 5,§2) O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    C) CERTO - (Art. 5º) Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    D) ERRADA A Aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)  NÃO é prévia. Primeiro determina-se o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado [..]. Apenas em caso de descumprimento, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo. (Art. 7º)

    E) ERRADA - Não há menção na lei sobre prévia rejeição de projeto de licenciamento.

  • GABARITO C

    Lei nº 10.257/2001

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (C)

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; (A)

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. (B)

    Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos - A aplicação do IPTU progressivo é posterior ao parcelamento compulsório (D)

    E - Não consta essa hipótese.

  • Só lembrar que, em matéria de direito urbanístico, geralmente é o município o responsável por utilizar os instrumentos de política urbana, ao passo em na propriedade rural, é a União (política agrária).

  • Complementando...

    ordem da aplicação dos instrumentos:

    ->determinação de parcelamento compulsório;

    -> não cumpriu o parcelamento compulsório, começa a cobrança de IPTU progressivo por 5 anos;

    -> APÓS 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, o município manterá a cobrança na alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel (com pagamento em títulos da dívida pública.).

    Obs. ainda o município tem a faculdade de propor ao proprietário do imóvel o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. 

  • O art. 182, §4º, I, da CRFB prevê que o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano é uma das primeiras providências a ser adotada pelo município para que o proprietário adapte seu imóvel ao plano diretor da cidade.





    Vamos analisar as alternativas, conforme disposições do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a respeito do tema:





    A. ERRADASegundo o art. 5º, §1º, I a subutilização restará caracterizada, caso o aproveitamento do imóvel seja inferior ao mínimo definido pelo regramento correspondente.




    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;


    B) ERRADA – A notificação do proprietário é realizada pelo Município.





    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.





    C) CERTA – Conforme art. 5º, caput:

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.





    D)ERRADA - O IPTU progressivo no tempo é um instrumento de política pública urbana, previsto no art. 7º do Estatuto da Cidade, com fundamento constitucional no art. 182 §4º,I, CRFB. Trata-se de uma sanção – majoração da alíquota do IPTU, por 5 anos – aplicada ao proprietário que não cumprir a imposição urbanística de edificar ou parcelar o imóvel. Deve ser aplicado, somente após o descumprimento do prazo (instituído em lei municipal) pelo proprietário do imóvel subutilizado.





    E) ERRADA – Os prazos mínimos para o cumprimento da obrigação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado estão previstos no art. 5º, §4º. Segundo os incisos I e II o proprietário do imóvel deverá ter, após a notificação, no mínimo um ano para apresentar o projeto da obra ao Município e, após esse prazo, mais dois anos, no mínimo para iniciá-las.





    Segundo Francisco e Goldfinger (2021), tais prazos serão contados após a superação de cada uma das etapas dos procedimentos administrativos, pertinentes ao parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sob a responsabilidade do Poder Público, e por isso, a demora em cada um deles não poderá ser imputada ao proprietário, para imposição de outras sanções. Vale destacar que a aprovação do projeto de licenciamento da obra é ato vinculado, não podendo ser rejeitado se cumprir todas as exigências previstas no plano diretor e legislação específica.





    Portanto, incorreto aduzir que a rejeição do projeto de licenciamento da obra apresentado ensejará a sanção do parcelamento, edificação ou utilização compulsória.





    Gabarito do Professor: C



    Referência Bibliográfica:

    FRANCISCO, R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.