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GAB: C - LEI 10.257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE
A) ERRADA - (Art. 5,§1) Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
B) ERRADA - (Art. 5,§2) O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
C) CERTO - (Art. 5º) Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
D) ERRADA A Aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) NÃO é prévia. Primeiro determina-se o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado [..]. Apenas em caso de descumprimento, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo. (Art. 7º)
E) ERRADA - Não há menção na lei sobre prévia rejeição de projeto de licenciamento.
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GABARITO C
Lei nº 10.257/2001
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (C)
§ 1Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; (A)
II – (VETADO)
§ 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. (B)
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos - A aplicação do IPTU progressivo é posterior ao parcelamento compulsório (D)
E - Não consta essa hipótese.
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Só lembrar que, em matéria de direito urbanístico, geralmente é o município o responsável por utilizar os instrumentos de política urbana, ao passo em na propriedade rural, é a União (política agrária).
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Complementando...
ordem da aplicação dos instrumentos:
->determinação de parcelamento compulsório;
-> não cumpriu o parcelamento compulsório, começa a cobrança de IPTU progressivo por 5 anos;
-> APÓS 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, o município manterá a cobrança na alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel (com pagamento em títulos da dívida pública.).
Obs. ainda o município tem a faculdade de propor ao proprietário do imóvel o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
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O
art. 182, §4º, I, da CRFB prevê que o parcelamento,
a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano é
uma das primeiras providências a
ser adotada pelo município para que o proprietário adapte
seu imóvel ao plano
diretor da cidade.
Vamos
analisar as alternativas, conforme disposições
do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001), a respeito do tema:
A.
ERRADA
– Segundo o art. 5º, §1º, I
a subutilização restará caracterizada, caso o aproveitamento do
imóvel seja inferior
ao mínimo definido pelo regramento correspondente.
§
1o
Considera-se
subutilizado o imóvel:
I
– cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no
plano diretor ou em legislação dele decorrente;
B)
ERRADA
– A
notificação do proprietário é realizada pelo Município.
§
2o
O proprietário será
notificado pelo Poder Executivo municipal
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser
averbada no cartório de registro de imóveis.
C)
CERTA
– Conforme art. 5º, caput:
Art.
5º Lei
municipal específica para área incluída no plano diretor poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação.
D)ERRADA
- O
IPTU progressivo no tempo
é um instrumento de política pública urbana, previsto no art. 7º
do Estatuto da Cidade, com fundamento constitucional no art. 182
§4º,I,
CRFB.
Trata-se de uma sanção
– majoração da alíquota
do IPTU, por 5 anos
– aplicada
ao proprietário que não cumprir a imposição urbanística
de edificar ou parcelar o imóvel. Deve
ser aplicado, somente após o descumprimento do prazo (instituído
em lei municipal)
pelo proprietário do imóvel subutilizado.
E)
ERRADA
– Os
prazos mínimos para o cumprimento da obrigação do parcelamento,
edificação ou utilização compulsória do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado estão previstos no art.
5º, §4º. Segundo
os
incisos I e II
o proprietário do imóvel deverá ter, após a notificação, no
mínimo um ano para apresentar o projeto da
obra ao Município e, após esse prazo, mais dois anos, no mínimo
para iniciá-las.
Segundo
Francisco e Goldfinger (2021), tais prazos serão contados após a
superação de cada uma das etapas dos procedimentos
administrativos, pertinentes
ao parcelamento, edificação ou utilização compulsória,
sob
a responsabilidade do Poder Público, e
por
isso,
a demora em cada um deles não poderá ser imputada ao proprietário,
para
imposição de outras sanções. Vale
destacar que a aprovação do
projeto de licenciamento da obra é ato vinculado, não podendo ser
rejeitado se cumprir todas as exigências previstas no plano diretor
e legislação específica.
Portanto,
incorreto aduzir que a rejeição do projeto de licenciamento da obra
apresentado ensejará a sanção do parcelamento, edificação
ou utilização compulsória.
Gabarito
do Professor: C
Referência
Bibliográfica:
FRANCISCO,
R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para
Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.