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GABARITO: C)
Agravo regimental em reclamação. 2. Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência. Precedente: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 12.9.2008. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a reclamação.
(Rcl 22339 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)
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GABARITO: assertiva C INCORRETA; O Supremo entendeu que cargos de natureza política podem ser exercidos por familiar, parentes, não havendo se falar em nepotismo, desde que não ocorra:
i) nepotismo cruzado;
ii) fraude à lei; ou
iii) exista falta de razoabilidade, incapacidade técnica ou idoneidade moral do nomeado. (INFO 952)
Além disto, não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui parente no órgão, mas sem influência hierárquica na escolha; o que torna a assertiva B CORRETA.
Principíos constitucionais aplicáveis ao nepotismo: moralidade, impessoalidade; eficiência, legalidade. Portanto, não depende da edição de lei formal a sua proibição.
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GABARITO - C
Não há nepotismo de cargos políticos.
Nesse sentido:
Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13
. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder.
[Rcl 22.339 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 4-9-2018, DJE 55 de 21-3-2019.]
NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (...).
[Rcl 34.413 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 27-9-2019, DJE 220 de 10-10-2019.]
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GAB - C
Além do nepotismo direto, a súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam os familiares um do outro, como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, como os de ministro de Estado e de secretário estadual ou municipal.
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a) Correto, o provimento por concurso não enseja nepotismo.
b) Correto, se não há interferência na seleção, não há nepotismo.
c) INCORRETA - GABARITO, não há nepotismo em cargo político (ver casos Eduardo Requião/governo do Paraná e Maurício José Paes/prefeitura de Pilar do Sul-SP).
d) Correto, nepotismo cruzado e as aberrações citadas são nomeações indevidas.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
nepotismo.
2) Base jurisprudencial
Súmula Vinculante 13: A nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal
Ementa: CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRÁTICA DENEPOTISMO. NOMEAÇÃO
PARA CARGO POLÍTICO.
HIPÓTESENÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13.COMPETÊNCIA DO
CHEFE DO EXECUTIVO
(ART. 84 DA
CF/1988).RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE .3. A nomeação de parente,
cônjuge ou companheira para cargos de natureza
eminentemente política, como
no caso concreto,
em que a esposa
do Prefeito foi
escolhida para exercer
cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao
Enunciado Vinculante 13 (Rcl 30.466, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; Rcl31.732, Redator p/ o Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/2/2020).
3)
Exame das assertivas e identificação da resposta
A
questão busca a assertiva INCORRETA.
a. CERTO. Consoante Súmula
Vinculante 13, não se considera
nepotismo em caso de cargo provido por concurso.
b. CERTO. À luz da
Súmula Vinculante 13, considera-se nepotismo a nomeação de “parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...]". Assim, se o
tio não tem potencial para intervir no processo de seleção, não há nepotismo.
c. INCORRETO. À luz do
entendimento do STF, não há nepotismo quando se fala em cargo político. Assim,
não há improbidade administrativa na nomeação
do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal.
d. CERTO. O STF afastou
a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política. Todavia, mesmo nesses casos, será possível
considerar nomeação indevida nas hipóteses de: nepotismo cruzado, fraude à lei
e inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de
qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
Resposta:
LETRA C.
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Essa questões do Nepotismo é questionável dentro da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funciinários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Essa lei do Estatuo cai dentro do Escrevente.
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A - CERTO
O Colegiado entendeu que a vedação não poderia alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF, Plenário, ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).
B - CERTO
(...) com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas. STF, Segunda Turma, Rcl 18564, Relator Gilmar Mendes, Relator para Acórdão Dias Toffoli, julgado 23/02/2016.
C - ERRADO
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
E - CERTO
O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).