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REsp 1.439. 753
"Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível".
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A) Súmula 160 STJ. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
B) Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel. [Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 4-11-2015, DJE 67 de 12-4-2016,.]
Julgamento relacionado c a súmula 668 do STF ("É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.")
C) Incide ISS (e não ICMS) sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem. STJ. 2ª Turma. REsp 1307824-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
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Em relação aos impostos municipais, assinale a alternativa INCORRETA.
a) É inconstitucional a majoração, sem a edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.
Súmula 160 STJ. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
b) Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária aplicável ao IPTU, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.
Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel. [Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 4-11-2015, DJE 67 de 12-4-2016,.]
c) Incide o ISS sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem.
Incide ISS (e não ICMS) sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem. STJ. 2ª Turma. REsp 1307824-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
d) Na prestação de serviços de análise clínica, ainda que coletado e pago o serviço em unidade laboratorial diversa, o ISS deve ser recolhido no local em que efetivamente é realizado o exame, mediante remessa do material coletado.
[...] 4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível. 5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". [...] (REsp 1439753/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/12/2014)
GAB. LETRA "D".
Fonte: comentários Lucas Azevedo e Patricia Rizzieri.
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A questão pede do candidato o domínio
do assunto afeto aos tributos municipais, em especial ISSQN e IPTU.
A alternativa (A) está correta, pedindo
o conhecimento da Súmula 160 do STF (“É
defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual
superior ao índice oficial de correção monetária"). Logo, se majorar por meio
de lei em sentido formal, o valor venal do imóvel, acima dos índices oficiais
de correção monetária, será possível e constitucional o aumento.
A
alternativa (B) está correta, conforme tese firmada no RE 602347: “Declarada
inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo
calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do
imóvel".
A alternativa (C) está
correta nos termos do decidido e divulgado pelo STJ no informativo 573, onde
por interpretação extensiva, o serviço de montagem de pneus encontra-se
inserido dentro do item da lista anexa à LC 116/2003 (Resp. 1307824-SP).
A alternativa (D) está
incorreta conforme Resp 1439753/PE: “O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer
natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe
material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a
análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que
estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do
preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da
impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível. A remessa
do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato
gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros
ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado
da Súmula 166/STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte".
Sendo assim, o gabarito do professor é a alternativa
(D).
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a Segunda Turma do STJ decidiu que, quando houver o desenvolvimento de operações mistas, deve ser verificada a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido, sendo que, “Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção” (, DJe 21/6/2010). No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ (, DJe 17/12/2010), mencionando precedente da Primeira Seção (, DJe 23/3/2009), firmou o entendimento no sentido de que “(a) sobre operações ‘puras’ de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso , do art. da (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações ‘puras’ de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC /03 incide ISS; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC /03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista”. Além disso, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (, Segunda Turma, DJe 23/9/2014; e , Primeira Turma, DJe 20/2/2013) firmaram o entendimento segundo o qual a lista de serviços anexa à LC /2003, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS. Dessa forma, realizando-se uma interpretação extensiva da legislação de regência, verifica-se que o serviço de montagem de pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da lista anexa à LC /2003, por se enquadrar dentro do item “manutenção e conservação de […] veículos”. Nesse sentido, aliás, vale destacar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do (DJ 25/3/1996), sob a égide do Decreto-Lei /1968 – que, quanto ao ponto, possuía item com idêntica redação à atual (“manutenção e conservação de […] veículos”) – assentou que o serviço de montagem de pneus não estaria sujeito ao ICMS, mas sim ao ISS. (STJ – , 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015)
https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/281608206/stj-incide-iss-e-nao-icms-sobre-o-servico-de-montagem-de-pneus
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Súmula 668
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Teses de Repercussão Geral
● Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.
[Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 4-11-2015, DJE 67 de 12-4-2016,.]
Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da , é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época". 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da , alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". do STF. (...). 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à , mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. (...). 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1521
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Incide ISS (e não ICMS) sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem. STJ. 2ª Turma. REsp 1307824-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2015 (Info 573).