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Embasamento na CF/88
Art 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Embasamento no PAF 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Gabarito: CORRETO
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CERTO
Complemento...
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Art. 3º, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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GABARITO: CERTO
Art 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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O caput do art. 2, da Lei 9.784 de 99 li´sta uma serie de princípios expressos nesta Lei tais como legalidade, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório segurança jurídica, interesse publico e eficiência.
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guarde assim os princípios da 9.784/99:
- LIMPE sem o impessoalidade e publicidade: legalidade, moralidade, eficiência:
- a finalidade no lugar da impessoalidade;
- os inseparáveis contraditório e ampla defesa;
- os inseparáveis razoabilidade e proporcionalidade;
- motivação, segurança jurídica e interesse público.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os princípios que regem o processo administrativo.
Como
destacado por José dos Santos Carvalho Filho, "os princípios são
postulados fundamentais que inspiram o modo de agir da Administração
Pública". Alguns destes princípios foram trazidos claramente pelo
legislador constituinte, e são chamados de princípios expressos, alguns outros
princípios são depreendidos da doutrina, da jurisprudência e de outras fontes,
e acabam trazendo consigo uma grande aceitação como regras de proceder da
Administração Pública. O autor chama esses princípios "não expressos"
de "princípios reconhecidos". A principal distinção, portanto,
entre princípios expressos e reconhecidos é o fato de que os primeiros estão
expressamente previstos na Constituição Federal. (CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 19)
No caso da afirmativa contida no enunciado, quanto ao princípio do contraditório, basta a simples remissão à Constituição
Federal, que no art. 5º, inciso LV, prevê tal preceito como princípio aplicável a todos os processos administrativos e judiciais e ainda a qualquer
acusado, de modo geral. Tratando-se, portanto, de um princípio basilare de
toda a atuação administrativa.
Não obstante ao previsto na Constituição Federal, no art. 2º. da Lei Federal nº. 9.784/1999, ainda consta a seguinte previsão:
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
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Diante do exposto, concluí-se que a alternativa está correta.
Gabarito: Certo
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Comentário do Professor do QC:
A questão exige do candidato conhecimentos sobre os princípios que regem o processo administrativo.
Como destacado por José dos Santos Carvalho Filho, "os princípios são postulados fundamentais que inspiram o modo de agir da Administração Pública". Alguns destes princípios foram trazidos claramente pelo legislador constituinte, e são chamados de princípios expressos, alguns outros princípios são depreendidos da doutrina, da jurisprudência e de outras fontes, e acabam trazendo consigo uma grande aceitação como regras de proceder da Administração Pública. O autor chama esses princípios "não expressos" de "princípios reconhecidos". A principal distinção, portanto, entre princípios expressos e reconhecidos é o fato de que os primeiros estão expressamente previstos na Constituição Federal. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 19)
No caso da afirmativa contida no enunciado, quanto ao princípio do contraditório, basta a simples remissão à Constituição Federal, que no art. 5º, inciso LV, prevê tal preceito como princípio aplicável a todos os processos administrativos e judiciais e ainda a qualquer acusado, de modo geral. Tratando-se, portanto, de um princípio basilare de toda a atuação administrativa.
Não obstante ao previsto na Constituição Federal, no art. 2º. da Lei Federal nº. 9.784/1999, ainda consta a seguinte previsão:
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
.
Diante do exposto, conclui-se que a alternativa está correta.
Gabarito: Certo
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CONTRADITÓRIO: direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita.
AMPLA DEFESA: alegar e provar o que alega.
GAB. CERTO