SóProvas


ID
5275603
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Decretado estado de calamidade pública financeira, o Presidente da República edita Medida Provisória (MP), instituindo, temporariamente, imposto extraordinário, incidente sobre os serviços de qualquer natureza, a ser suprimido, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em seu último parágrafo, a MP prevê que entra em vigor e passa a gerar efeitos a partir da sua publicação, o que se dá em 20/12/2019.

Assinale a opção que apresenta o vício da referida Medida Provisória, tal como editada.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 154. A União poderá instituir:

     I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externaimpostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vale lembrar que o FATO GERADOR pode ser o de qualquer outro tributo, sendo o único caso de bitributação permitida pela CF. Portanto, nada impede que a União, quem detém a competência extraordinária para instituir esse imposto, use do fato gerador de outro tributo já existente, como no caso o ISS, imposto municipal.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    Exige conhecimento acerca dos Artigos 153 e Artigo 154 da Constituição Federal.

    Após a leitura desses artigos, principalmente do Art. 154, incisos I e II é possível concluir que a união poderá instituir (criar) impostos:

    • Por lei complementar: Impostos não previstos no Art. 153 porém que NÃO tenham fato gerador ou base de cálculo "novos", ou seja, para um imposto ser instituído por lei complementar o seu fato gerador OU sua base de cálculo devem estar discriminados na CF.
    • Extraordinários: possibilidade de serem instituídos na iminência ou em caso de guerra. Não precisam necessariamente estar dentro da competência tributária da união. Quando findarem as causas que motivaram a criação serão suprimidos gradativamente.
  • Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a utilização de medida provisória em matéria tributária, bem como a instituição pela União de sua competência tributária residual.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III) reservada a lei complementar;

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III) cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I) importação de produtos estrangeiros;
    II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III) renda e proventos de qualquer natureza;
    IV) produtos industrializados;
    V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI) propriedade territorial rural;
    VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    3) Dicas didáticas

    3.1. IMPOSTOS RESIDUAIS: A União tem a competência residual em matéria de impostos, já que pode instituir, POR LEI COMPLEMENTAR, outros tributos dessa natureza, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, além dos sete impostos expressamente previstos no art. 153 da Constituição Federal. São os impostos residuais, nos termos do art. 154, inc. I, da CF. Sendo instituído por lei complementar, não é poss medida provisória, conforme art. 62, § 1.º, inc. III,, da CF.

    3.2. IMPOSTOS EXTRAORDINARIOS DE GUERRA: A União também pode instituir os impostos extraordinários de guerra (IEG) (iminência ou no caso de guerra externa), que não precisa de lei complementar, nos termos do art. 154, inc. II, da CF. Dessa forma, o IEG pode ser instituído por lei ou por medida provisória.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Decretado estado de calamidade pública financeira, o Presidente da República edita Medida Provisória (MP), instituindo, temporariamente, imposto extraordinário, incidente sobre os serviços de qualquer natureza, a ser suprimido, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
    Em seu último parágrafo, a MP prevê que entra em vigor e passa a gerar efeitos a partir da sua publicação, o que se dá em 20/12/2019.
    Assinale a opção que apresenta o vício da referida Medida Provisória, tal como editada.
    a) Errado. À Lei Complementar, e não a uma MP, cabe instituir impostos residuais (e não impostos  extraordinários), nos termos do art. 154, inc. I, da CF.
    b) Certo. A instituição de impostos extraordinários só é permitida na iminência ou no caso de guerra externa, nos termos do art. 154, inc. II, da CF.
    c) Errado. À União é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, mas essa vedação não se aplica ao imposto previsto no art. 154, inc. II, da CF, tal como expressamente previsto no art. 150, § 1.º, da CF.
    d) Errado. A referida MP não viola a competência constitucional privativa dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, posto que os impostos extraordinários de guerra instituídos pela União podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios de outros tributos.



    Resposta: B.

  • O que tem de errado na letra "A"?? É Lei complementar mesmo que institui Imposto Extraordinário.

  • Comentário: Gabarito letra B.

     

    a)      O Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) não é instituído mediante lei complementar, e sim por Lei Ordinária;

    b)     O art. 154, II, da CF/88 trata do chamado Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) . A União pode, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), estando ou não compreendidos dentro de sua competência tributária. Atenção: na hipótese do inciso II, dispensa-se lei complementar devido à urgência da situação de guerra externa.

    c)      Não há impedimento, vide comentário anterior.

    d)     Em razão da gravidade circunstancial, a União pode invadir as demais competências (dos Estados, DF e Municípios).

    Exemplo: o ICMS é um tributo estadual. No caso de guerra, pode a União instituir ICMS extraordinário de guerra, invadindo, assim, a competência tributária dos estados.

    Trata-se de um bis in idem autorizado pela CF/88, porque o fato gerador de um determinado imposto estadual ou municipal ensejará o pagamento do imposto ordinário e do imposto guerra, instituído pela União. Eis um caso de bitributação autorizada, uma vez que se tem pessoas jurídicas diversas cobrando o mesmo tributo por fato gerador idêntico, porém, com destinações diferentes.

     

    ATENÇÃO:

    Empréstimo compulsório: temporário, restituível; lei complementar; receita vinculada;

    Imposto Extraordinário de Guerra: não restituível; lei ordinária; receita não vinculada. Obs.: A ideia desse imposto é implementar a receita do Estado que está gastando muito com o esforço de guerra, para que outros serviços públicos não sejam afetados pela falta de recursos.

    Legislação:

    CRFB/88,Art. 154. A União poderá instituir:

     I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externaimpostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Instagram: @prof.arthurbrito.adv

  • Para revisar:

    lei complementar aplica-se

    G randes fortunas

    E mprestimos compulsórios

    C ontribuicoes residuais

    I mposto residual

    o restante será lei ordinária, assim como imposto extraordinário de guerra.

    Art. 148

    Art. 153 VII,

    Art. 195, § 4 c/c Art. 154 I

  • MP quando se trata de ''Impostos Extraordinários'', conforme o Art. 154. II - CF/88 terão seus efeitos imediatos, devendo ser gradativamente suprimidos quando cessar as causas da sua criação, que no caso são Iminência ou Guerra Externa declarada, bem como, no Art. 76 - CTN, em que o prazo máximo deve ser de 5 anos para a supressão gradativa contados da celebração de paz

  • a) À Lei Complementar, e não a uma MP, cabe instituir impostos extraordinários. = a alternativa quis confundir com o imposto residual, também de competência da União, instituído por LC

    b) A instituição de impostos extraordinários só é permitida na iminência ou no caso de guerra externa. = GABARITO

    c) À União é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. = a situação apresentada é uma exceção ao princípio da anterioridade anual

    d) A referida MP viola a competência constitucional privativa dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. = impostos extraordinários de guerra podem utilizar mesmo fato gerador de outros tributos

  • LETRA B

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    • O imposto extraordinário de guerra é um IMPOSTO PROVISÓRIO, vez que , cessadas as causas de sua criação, deve desaparecer.

    • Nos termos do artigo 76 do CTN, a cobrança do IEG (imposto extraordinário de guerra), será suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar da data da celebração de paz.

    Previsão: Art. 154,II,CF

    Competência Tributária: União

    Requisitos: Na iminência ou no caso de guerra externa.

    Prazo de Cobrança: Enquanto durar o conflito. será suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar da data da celebração de paz.

  • Sempre confundo com empréstimo compulsório.

  • LETRA B

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Para complementar os comentários, acredito que este tipo de questão tenta nos confundir com a previsão de edição de decreto do Poder Executivo para criar crédito extraordinário por questão de calamidade pública e não imposto extraordinário. Pela redação ser parecida, algumas pessoas podem confundir as nomenclaturas na hora da prova.

    -art. 167, § 3º, estabelece: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesa imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública"

    -Lei nº 4.320, em seu art. 44, nos seguintes termos: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.” 

  •  O art. 154, II, da CF/88 trata do chamado Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) . A União pode, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), estando ou não compreendidos dentro de sua competência tributáriaAtenção: na hipótese do inciso II, dispensa-se lei complementar devido à urgência da situação de guerra externa.

    A –Alternativa errada. Somente se exigirá lei Complementar quando a própria Constrição reservar a matéria para esta espécie legislativa. Não foi o caso na instituição de impostos extraordinários, cabe a união instituir por lei ordinária por falta de determinação de lei complementar. Art. 154, II da CF:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    B – Alternativa correta. Como visto na alternativa acima, para a instituição de imposto extraordinário, exige-se iminência ou caso de guerra externa, por meio de lei ordinária e que, portanto, também por medida provisória. O vício está na falta do requisito guerra externa ou sua iminência.

    C – Alternativa errada. Embora haja tal vedação Constitucional, não se trata do motivo do vício apresentado na questão. O exemplo citado na questão não se refere cobrança de tributos que tenha sido instituído ou aumentado no mesmo exercício. Art. 150, III “b” da CF:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    D – Alternativa errada. O imposto extraordinário é de competência da União, e não dos municípios. O caso apresentado não de trata do ISS (imposto sobre serviços) de competência municipal. Art. 156, III da CF:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Portanto, alternativa correta é a letra B.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!