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Gabarito: D
Nos termos do Art. 24, VI, da CF;
Como também, no Art. 8º, da Lei nº 12.651/2012.
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A competência para legislar sobre normas de proteção ao meio ambiente é concorrente entre a União, Estados e DF.
O município pode legislar no âmbito de sua competência local.
De acordo com o artigo 24, §2º a União vai legislar sobre normas gerais e os Estados ficam com a competência suplementar.
Agora, em relação à licitação, neste caso a União fica responsável pela legislação e de forma privativa.
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Site do STF:
Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Tocantins que autorizava desmatamento de até 190 metros quadrados em áreas de preservação permanente (APPs) para construção de área de lazer. Por unanimidade, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4988, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A ação questionava dispositivo da Lei estadual 1.939/2008 que permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, nos casos de pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e sem a existência de fossas sépticas ou outras fontes poluidoras. Segundo a PGR, a norma teria sido incluída “com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da Usina Hidroelétrica Lajeado”.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes apontou a inconstitucionalidade formal da lei, pois a competência para editar norma disciplinando o uso de APPs é privativa da União. O relator explicou que o regramento da matéria foi feito por meio do Código Florestal, segundo o qual as intervenções ou supressões dessas áreas só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei.
O ministro destacou também a inconstitucionalidade material do dispositivo. Segundo ele, como não foi fixado um percentual de desmatamento, e sim uma metragem máxima, a regra não passaria pelo teste de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, dependendo do tamanho da APP na qual se pretenda construir, a supressão de vegetação poderá abranger toda sua área. O relator lembrou que, no julgamento das ações questionando o novo Código Florestal, um dos pontos declarados inconstitucionais foi exatamente o que autorizava o desmatamento em APPs para a construção de instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais.
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De acordo com o art. 24, VI da CF/88, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Ainda, o parágrafo 1º dispõe que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; já o parágrafo 2º prevê que a competência da União não exclui a competência suplementar dos Estados.
Assim, como a questão traz uma lei estadual que autoriza a supressão de área de preservação permanente, vê-se que há uma inconstitucionalidade formal, ou seja, violação por vício de iniciativa, pois compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados cabe suplementar no que for necessário.
Portanto, letra D a correta.
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minha duvida é, como eu vou saber que o tema ali exposto no cabeçalho da questão é inerente a lei de ambito geral?
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compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados cabe suplementar no que for necessário; assim, como diferenciar o geral do suplementar ?
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Pessoal, é o seguinte:
INICIALMENTE, a matéria do enunciado seria de competência CONCORRENTE à luz do art. 24, VI, da CF/88, in verbis: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
PORÉM, temos uma Lei Federal que rege o tema, qual seja: LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 (Código Florestal). Sendo assim, a legislação estadual deve respeitar a legislação federal.
O art. 8º do Código Florestal basicamente diz que é competência da União prever os casos de supressão de vegetação, confira: "Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente SOMENTE ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental PREVISTAS NESTA LEI.".
Da competência concorrente se vai para a competência privativa.
Veja essa notícia relacionada ao caso:
"Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes apontou a inconstitucionalidade formal da lei, pois a competência para editar norma disciplinando o uso de APPs é privativa da União. O relator explicou que o regramento da matéria foi feito por meio do Código Florestal, segundo o qual as intervenções ou supressões dessas áreas só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei."
Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/628602755/norma-do-tocantins-que-autorizava-construcao-de-area-de-lazer-em-apps-e-inconstitucional
RESUMO:
INICIALMENTE, a competência é concorrente e plena caso não haja norma geral da União. O fato de a União poder legislar sobre normas gerais não exclui os Estados de legislar de forma suplementar (situações específicas do Estado-membro). Por fim, a União só pode legislar sobre normas gerais, não pode legislar sobre um caso específico de um Estado, por exemplo, sob pena de violar o princípio federativo.
Art. 24, CF/88
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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A União é quem tem legitimidade para estabelecer normais gerais de proteção ao meio ambiente, conforme o Art. 24, VI - CF/88 e Art. 24, §1º- CF/88
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A questão demanda conhecimento acerca da competência para
legislar sobre meio ambiente, valendo-se de situação semelhante a abordada na
ADI 4988, julgada em 19/09/2018.
No caso analisado, o Estado do
Tocantins havia editado uma lei que previa a possibilidade de supressão de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP) para “pequenas construções
com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer".
Vejamos:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E
AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA ESTADUAL AUTORIZAR EDIFICAÇÃO POR
PARTICULARES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP, COM FINALIDADE
EXCLUSIVAMENTE RECREATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. A competência legislativa concorrente cria o denominado
“condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira
a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da
Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar —
quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24,
§ 2º) — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente
norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º).
2. Inconstitucionalidade formal de norma estadual que,
de caráter pleno e geral, permite a edificação particular com finalidade
unicamente recreativa em áreas de preservação permanente – APP; apesar da
existência de legislação federal regente da matéria (Código Florestal) em
sentido contrário.
3. Inconstitucionalidade material presente em face do
excesso e abuso estabelecidos pela legislação estadual ao relativizar a
proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo
titular é a coletividade, em face do direito de lazer individual.
Desproporcionalidade da legislação estadual impugnada. 4. Ação direta julgada
procedente.
STF. Plenário. ADI 4988/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 19/9/2018 (Info 916).
Feita a
introdução necessária, analisemos as alternativas:
A) ERRADO. A competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente não é
privativa dos Estados-membros, e sim concorrente, conforme
disposição do art. 24, VI, da CF/88:
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
Sem nos aprofundarmos muito na divisão
de competências, melhor abordada em Direito constitucional, no âmbito da legislação
competência legislativa concorrente cabe a União estabelecer normas gerais e
aos Estados, suplementá-las, observados os patamares mínimos de proteção estabelecidos
pelo regramento nacional.
B) ERRADO. O Estado Z até
poderia legislar sobre supressão ao de vegetação em Área de Preservação
Permanente, mas deveria respeitar a norma federal que trata do tema, de modo a
conferir uma proteção mais ampla ao patrimônio ambiental.
E qual a norma federal que trata de
supressão de vegetação em APP? O Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012.
Lei 12.651, Art. 8º A intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas
hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental previstas nesta Lei.
O enunciado traz que seriam autorizadas
pequenas construções para lazer e fins comerciais, o que vai de encontro ao
mens legis, que permite apenas hipóteses de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental.
C) ERRADO. De maneira
hipotética, é possível que os Municípios legislem sobre impactos ambientais de
âmbito local (assuntos de interesse local - art. .30, I, da CF), não sendo essa
a razão de inconstitucionalidade da lei em análise. Vale lembrar que, mesmo fundamentado no
art. 30, I, da CF, o Município não poderia contrariar a legislação federal.
D) CERTO. Conforme já
desenvolvemos ao longo dos estudos das demais alternativas, a lei do Estado Z
não poderia ampliar/contrariar as normas gerais sobre proteção do meio ambiente
já previstas no Código Florestal.
Gabarito do Professor: D
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Método Mnemônico: Competência Privativa da União: CAPACETE DE PM
Competência Concorrente Com: União/Estados/ DF: PUTOFEM
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É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previsto no art 24, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal. Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção. STF. Plenário ADI6650/SC Rel Min. Cármen Lúcia. Julgado 26/04/2021 (Info 1014)
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1. Do que trata o tema? sobre competência legislativa ambiental.
2. De quem é a competência para legislar sobre meio ambiente (art. 24, VI, CR/88)? Concorrente da União, Estado e DF. Contudo, cabe à União estabelecer os regramentos gerais, §1º. Aos Estados resta suplementar a norma geral da União, assim como os município, nos termos do art. 30, I, II da CR88.
3. A União editou norma geral sobre o tema da questão? Sim, a lei 12.651/12 (código florestal - Cflo) regulamentou as hipóteses em que é possível a supressão da vegetação da APP.
3.1. A lei do Estado "Z" que autorizou a supressão é uma norma suplementar? Não, é uma norma que inova, destoando do regramento geral estabelecido pela União. Ah é? É!
3.1.1. Como saberei que a norma "suplementar" do Estado "Z" não está de acordo com Cflo? Conhecendo as hipóteses em que é permitido a supressão da APP, todas prevista no Cflo, quais seja:
- Art. 8º, caput, c/c art. 3º, VIII, IX e X;
- Art. 8º, §2º c/c art. 4º, VI e VII;
- Art. 8º, §§ 1º e 3º
- Principalmente o art. 8º, §4º
Ouse passar!
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Complementando:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA ESTADUAL AUTORIZAR EDIFICAÇÃO POR PARTICULARES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP, COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE RECREATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º).
2. Inconstitucionalidade formal de norma estadual que, de caráter pleno e geral, permite a edificação particular com finalidade unicamente recreativa em áreas de preservação permanente – APP; apesar da existência de legislação federal regente da matéria (Código Florestal) em sentido contrário.
3. Inconstitucionalidade material presente em face do excesso e abuso estabelecidos pela legislação estadual ao relativizar a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo titular é a coletividade, em face do direito de lazer individual. Desproporcionalidade da legislação estadual impugnada. 4. Ação direta julgada procedente.
STF. Plenário. ADI 4988/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/9/2018 (Info 916).
Gabarito: Letra D
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Essa questão é sem noção. Se a competência é concorrente, logo o estado na ausência de norma geral, pode legislar de forma plena sobre o tema.
A questão não fala se existe ou não norma geral da União, ai fica difícil.
Não sou mãe Dinar pra adivinhar.
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GABA: D) A lei é inconstitucional, uma vez que é competência da União dispor sobre normas gerais sobre proteção do meio ambiente.
Obs:
A questão parece bem mais de raciocino do que adivinhação.
ESTADO queria legislar sobre supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente para pequenas construções.
Lei Federal já trata de APP (Código Florestal).
Estado jamais vai poder legislar de forma a "diminuir" a proteção da APP - prevista do Código Florestal.
Ex:
É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).
A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.
Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.
STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).