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ID
5275705
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco foi vítima de uma contravenção penal de vias de fato, pois, enquanto estava de costas para o autor, recebeu um tapa em sua cabeça. Acreditando que a infração teria sido praticada por Roberto, seu desafeto que estava no local, compareceu em sede policial e narrou o ocorrido, apontando, de maneira precipitada, o rival como autor.

Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor de Roberto, sendo, posteriormente, verificado em câmeras de segurança que, na verdade, um desconhecido teria praticado o ato. Ao tomar conhecimento dos fatos, antes mesmo de ouvir Roberto ou Francisco, o Ministério Público ofereceu denúncia em face deste, por denunciação caluniosa.

Considerando apenas as informações expostas, você, como advogado(a) de Francisco, deverá, sob o ponto de vista técnico, pleitear

Alternativas
Comentários
  • Gaba: D

    No caso, NÃO houve o dolo direto pois a vitima acreditava efetivamente que era Roberto o infrator e na Denunciação Caluniosa o Tipo Penal [CP, art. 339] exige que a pessoa saiba da inocência do imputado e aja com dolo, na questão no máximo houve a culpa, negligência, por isto a absolvição referente a denunciação pois não há modalidade culposa deste tipo penal definido em lei.

    CP, art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei [Erro sobre elementos do tipo]. Q868157;

    CP, art. 339. Dar Causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    § 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Erro de tipo é a falsa percepção da realidade e tem como consequência a exclusão do dolo.

  • Comentário: Gabarito letra D.

    > antes mesmo de ouvir Roberto ou Francisco, o Ministério Público ofereceu denúncia em face deste;

    *Deste faz referência a quem está mais próximo do sujeito no discurso frasal, ou seja, Francisco.

    Não caindo nos gatilhos de indução ao erro que tentam direcionar o candidato a achar que houve INTENÇÃO/DOLO em prejudicar o desafeto, já seria possível achar o gabarito, letra D, pois não temos a figura do DOLO no presente caso.

    Código Penal

    Denunciação Caluniosa

    art. 339. Dar Causa à instauração de inquérito policial, de 

    procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    § 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Ademais, tivemos no presente caso a figura do erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Sua primeira consequência é a exclusão do dolo, pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, consequentemente, em dolo.

    Instagram: prof.arthurbrito.adv

  • Narra o enunciado que Francisco foi vítima de uma contravenção penal de vias de fato, tendo comparecido em sede policial e apontado, de forma precipitada, Roberto, seu desafeto, como autor do ocorrido. Foi instaurado procedimento policial investigatório em desfavor de Roberto, mas verificado que ele não seria o autor. O Ministério Público, então, apresentou denúncia em desfavor de Francisco pelo crime de denunciação caluniosa. O enunciado deixa claro que Francisco teve a intenção de dar início ao procedimento investigatório em face de Roberto. Contudo, da mesma forma consta expressamente a informação no sentido de que Francisco EFETIVAMENTE acreditava que seu desafeto seria o autor da contravenção penal que sofrera. A solução é simples: o Art. 339 do CP exige que o agente saiba que a pessoa contra a qual se iniciou a investigação é inocente. O erro, a culpa ou a precipitação não são suficientes para a configuração do delito. A afirmativa A está incorreta. O crime imputado se tipifica quando se trata de falsa imputação de crime ou contravenção, tanto assim que a pena é diminuída quando se tratar de contravenção, na forma do Art. 339, § 2º, do CP. Não há que se falar, então, em absolvição. A dificuldade da questão restaria no fato de que a leitura isolada do caput poderia levar a conclusão de que a conduta somente seria tipificada quando fosse imputada pelo agente a prática de crime. Todavia, é preciso uma leitura completa do dispositivo legal. O parágrafo antes mencionado estabelece que a pena será diminuída da metade se for imputada a prática de contravenção, logo a conduta não deixa de ser criminosa, mas tão só é punida de maneira menos severa. A afirmativa B está incorreta, tendo em vista que o delito em questão independe de representação da vítima, sendo de ação penal pública incondicionada, como todos aqueles praticados contra Administração da Justiça. A afirmativa C está incorreta, pois, no momento em que foi instaurada investigação policial, ainda que não tenha havido oferecimento de denúncia, o crime restou consumado. O próprio dispositivo legal afirma que haverá crime quando se der causa à instauração de investigação policial, o que ocorreu na situação apresentada. A afirmativa D está correta. Para tipificação do delito imputado no caso apresentado, exige-se dolo direto. De acordo com o Art. 339 do CP, restaria configurado o crime quando o agente der causa à instauração de procedimento de investigação contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente. No caso, apesar de precipitado, Francisco acreditava que Roberto seria o autor da contravenção, já que seria seu desafeto e estaria no local dos fatos. Quando agiu, Francisco não sabia que Roberto seria inocente, logo deve ser absolvido do crime de denunciação caluniosa.

     

  • A questão indagava sobre o argumento a ser apresentado pelo advogado de Francisco no caso concreto. Situação fictícia de dolo eventual levantada por doutrinador específico não torna a resposta incorreta. Na narrativa do Ministério Público, Francisco seria responsabilizado porque narrou em sede policial que Roberto seria autor de uma contravenção que sofrera, sabendo que Roberto seria inocente. Não foi isso que ocorreu. Houve equívoco, precipitação de Francisco, devendo o advogado defender a absolvição porque não preenchida a elementar de “o sabe inocente”, que está relacionada ao DOLO DIRETO de imputar CRIME OU CONTRAVENÇÃO a quem saiba que não praticou o fato.

  • GABARITO - D

    O Delito de denunciação Caluniosa não admite a forma Culposa.

    A doutrina prega que o tipo somente admite o dolo direto

    Rogério Sanches defende ser possível o dolo eventual.

    _________________________________________________________

    CALÚNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    CALÚNIA - Contenta-se com a imputação de um fato

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Exige que a movimentação da máquina pública.

    Consuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas (dispensa a instauração de inquérito policial) ou dos demais procedimentos elencados no caput. 

    _________________________________________________________

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ____________________________________________________________

    OBS:

    Não se reconhece o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir.

  • O enunciado narra acerca de uma conduta atribuída a Francisco, que foi denunciado pelo Ministério Público, em função da prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal. Na hipótese, Francisco imputou a Roberto a prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais), quando, na verdade, não fora ele o autor da conduta. No mais, o referido tipo penal somente pode ser praticado mediante dolo direto, em função da parte final de sua descrição típica, que exige que o agente impute a alguém a prática de crime “de que o sabe inocente".

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que está correta.

     

    A) Incorreta. O caso é mesmo de absolvição, mas a razão é outra que não o fato de ter sido imputada a Roberto a prática de contravenção penal e não de crime. É que o tipo penal objetivo descrito no artigo 339 do Código Penal também se configura diante da imputação de uma contravenção penal à vítima, apenas resultando em diminuição da pena pela metade, consoante estabelece o § 2º do dispositivo legal antes mencionado.

     

    B) Incorreta. A denunciação caluniosa, descrita no artigo 339 do Código Penal, se configura em crime de ação penal pública incondicionada, pelo que não há que se falar da necessidade de representação da vítima, tampouco em extinção da punibilidade pela ausência de tal manifestação.

     

    C) Incorreta. O crime de denunciação caluniosa, objetivamente, se configuraria mediante a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa. Assim sendo, a consumação do delito previsto no artigo 339 do Código Penal não exige que necessariamente seja instaurada uma ação penal contra a vítima.

     

    D) Correta. Uma vez que a descrição típica do artigo 339 do Código Penal exige que o agente saiba que a vítima é inocente, o crime somente se configura diante do dolo direto. Oportuno destacar a jurisprudência que se segue: “O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, exige que o agente tenha conhecimento da inocência e, mesmo assim, movimente, dolosamente a máquina judiciária com a intenção de prejudicar a vítima. Neste caso, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a conduta dolosa do paciente e dos demais acusados e, sem prova desse elemento subjetivo, não se pode falar na prática do fato típico atribuído ao paciente na inicial acusatória." (STJ., 5ª T. HC 510410/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. 15/08/2019).

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Ou seja, o erro de tipo, nada mais é, que o agente não tem uma percepção real da realidade, imagina que está cometendo algo lícito, porém, é ilícito, configurando assim, o erro de tipo.

  • LETRA D CORRETA

     

    Primeiro, a alternativa que mais bati cabeça, a letra A está errada pelos motivos a seguir. Existem dois crimes nos arts. 339 (denunciação caluniosa) e 340 (comunicação falsa de crime ou contravenção). O art. 339 demanda que o ato seja instaurado em desfavor de ALGUÉM (vítima determinada), seja por crime ou contravenção (sim, o art. 339 abrange a contravenção; embora não conste expressamente do caput, o § 2° do artigo dispõe que "A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção"). Já o art. 340 demanda que a autoridade seja provocada a partir de CRIME OU CONTRAVENÇÃO INEXISTENTE, não existindo vítima determinada. É uma diferença extremamente sutil. No caso da questão, em tese, existiu uma contravenção imputada a uma pessoa certa, então a conduta é abrangida pelo art. 339.

    Segundo, a letra B está errada, já que a denunciação caluniosa (art. 339, CP) é de ação penal pública incondicionada.

    Terceiro, a letra C está errada já que a denunciação caluniosa, para sua consumação, não exige a proposição da ação penal. O delito não exige sequer a formalização de inquérito policial. Nesse sentido, o STJ: Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação administrativa, sendo prescindível, contudo, que haja a formalização de inquérito policial ou de termo circunstanciado (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1849006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2020)

    Por fim, a letra D, o gabarito, está correta, já que, para a configuração da denunciação caluniosa, exige-se dolo direto do agente (Inq 3133, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05/08/2014)

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac796a52db3f16bbdb6557d3d89d1c5a).

  • Sempre os mesmos artigos.

    CÓDIGO PENAL

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1cf99af-d4 
    • FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/236d23a7-5f 
    • MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6509c119-04 
    • MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6504801d-04 
    • FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e41dcbd1-1a 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/1bc470c3-52 
    • MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b71c1a7a-27 
    • FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado III: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/33dd1a48-ae 

    Fonte: Vade Mecum Direito Penal para Ninjas - 2ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 25 de agosto na Amazon). 

  • Denunciação caluniosa exige DOLO.

  • A afirmativa D está correta. Para tipificação do delito imputado no caso apresentado, exige-se dolo direto. De acordo com o Art. 339 do CP, restaria configurado o crime quando o agente der causa à instauração de procedimento de investigação contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente. No caso, apesar de precipitado, Francisco acreditava que Roberto seria o autor da contravenção, já que seria seu desafeto e estaria no local dos fatos. Quando agiu, Francisco não sabia que Roberto seria inocente, logo deve ser absolvido do crime de denunciação caluniosa

  • GAB>>(D) A absolvição, pois o tipo penal exige dolo direto por parte do agente.

    Denunciação caluniosa-Previsão *339 do Código Penal.

     

    *Crime de ação penal pública incondicionada.

    *A descrição típica do artigo 339 do Código Penal exige que o agente saiba que a vítima é inocente, o crime somente se configura diante do dolo direto.

    ** jurisprudência que se segue: “O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, exige que o agente tenha conhecimento da inocência e, mesmo assim, movimente, dolosamente a máquina judiciária com a intenção de prejudicar a vítima.

     

  • Francisco não sabia que Roberto seria inocente, acreditava realmente que ele era o autor do tapa, em razão disso, deve ser absolvido do crime de denunciação caluniosa.

  • Tipo de questão que não pode vir na minha prova pq com certeza vou dar uma crise de riso! kkkkkkkkk

  • LETRA D

    erro de tipo está vinculado à falsa percepção da realidade do agente ao praticar determinado fato considerado típico, ou seja, o autor desconhece ou se engana a respeito da descrição legal do crime. (No enunciado, ele deduziu que foi o seu desafeto, mas veja, o desafeto estava no local dos fatos, E O CRIME OCORREU;)

    Por não haver o elemento dolo ao praticar o crime, a finalidade típica desaparece, o que o torna culposo.

    O crime de denunciação caluniosa ----> Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal, fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

    (Veja, nesse caso, se o desafeto não estivesse no mesmo local e fosse acusado, entraria na denunciação caluniosa).

  • PESSOAL, SIMPLES E SEM FRESCURA : O TIPO PENAL ( DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ) EXIGE O DOLO . OU SEJA , EXIGE QUE A PESSOA AJA REALMENTE DE MÁ FÉ A OUTRA PESSOA, IMPUTANDO A OUTRA PESSOA ALGO QUE ELA NÃO FEZ E O AUTOR DA CALÚNIA SABE DISSO, MAS FAZ DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SÓ PRA VER O MAL.

    NO CASO EM QUESTÃO, O FRANCISCO NÃO FEZ DE MÁ FÉ, POIS ELE ACREDITAVA FIELMENTE QUE ERA O ROBERTO QUE TINHA PRATICADO O FATO.

    LOGO, COMO ADVOGADO, É PEDIDO A ABSOLVIÇÃO , EM FACE DO MOTIVO DE QUE A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DO FRANCISCO NÃO TEVE DOLO ( O QUERER DE FERRAR REALMENTE COM O ROBERTO).

  • Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Crime contra a Administração da Justiça. Ação penal pública incondicionada. Busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policiais e administrativas (correlatas à Justiça). Protege-se, subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida. É necessário que o agente saiba que o denunciado é inocente, não bastando que ele tenha dúvidas. É preciso primeiro concluir que a denúncia era falsa, para após o MP oferecer denúncia pela denunciação caluniosa. O elemento subjetivo é o dolo, não admitindo a forma culposa.

    CORRETA :

    D) a absolvição, pois o tipo penal exige dolo direto por parte do agente.

  • SIMPLES E SEM FRESCURA:

    A denunciação caluniosa quer que o querelante tenha dolo de má fé contra o querelado.

  • A resolução da questão requer conhecimentos acerca de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, NATUREZA DA AÇÃO PENAL e CRIME DOLOSO/CULPOSO.

    O enunciado exorta o candidato a pleitear uma das providências previstas nas alternativas.

    A alternativa A aponta como providência o pleito de  ABSOLVIÇÃO, argumentando a inocorrência do crime de denunciação caluniosa pois a imputação à roberto foi de prática de contravenção, e não crime.

    A alternativa encontra-se INCORRETA pois o caput do Crime de Denunciação Caluniosa, prevista no art. 339 do Código Penal, não prevê a ocorrência do crime apenas quando o fato imputado é considerado crime. Não obstante, tendo em vista que o fato imputado trata-se de contravenção penal, é devido o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §2º do art. 339 do Código Penal.

    A alternativa B aponta como providência o pleito de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE diante da ausência de representação, já que o crime é de ação penal pública condicionada à representação.

    A alternativa encontra-se INCORRETA, pois o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA é um crime de ação pública incondicionada. Portanto, desnecessária a representação do ofendido para se dar início a ação penal.

    A alternativa C aponta como providência o reconhecimento da causa de diminuição de pena em razão da tentativa, por não foi proposta ação penal em face de Roberto.

    Apesar de o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ser plurissubsistente, é dizer, admite a tentativa ante a possibilidade de fracionamento dos atos, o enunciado deixa claro que houve a instauração do procedimento investigatório, o que seria suficiente para a consumação do delito. Portanto, a alternativa encontra-se INCORRETA.

    A alternativa D aponta como providência a absolvição pois o tipo penal exige dolo direto por parte do agente.

    Trata-se da alternativa CORRETA. O parágrafo único do art. 18 do Código Penal prevê que apenas nos casos expressos em lei é possível a punição pelo crime na sua modalidade culposa.

    No caso da denunciação caluniosa, não há previsão de punição pelo crime na modalidade culposa. O enunciado deixa evidente que a imputação dos fatos é feito sob a incidência de erro, que apesar de não excluir o crime, permite a punição na hipótese de crime culposo, que como vimos, não ocorre no crime de denunciação caluniosa. 

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  • Denunciação caluniosa ADMITE tentativa. Não há previsão de punição p/ esse crime na modalidade CULPOSA, ou seja, é exigido que tenha DOLO DIRETO por parte do agente, imputando-lhe um CRIME (não cabe em caso de contravenção penal) que não existiu a outro.