SóProvas


ID
5275738
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma indústria de chocolates constatou que precisava de mais trabalhadores para produzir ovos de Páscoa e, em razão disso, contratou vários trabalhadores temporários, pelo prazo de 30 dias, por meio de uma empresa de trabalho temporário. Maria era uma dessas trabalhadoras temporárias. Ocorre que a empresa contratada (a empresa de trabalho temporário) teve a falência decretada pela Justiça e não pagou nada a esses trabalhadores temporários.

Maria procura você, como advogado(a), para saber se a indústria de chocolates, tomadora do serviço, teria alguma responsabilidade.

Sobre a hipótese, de acordo com a norma de regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: A - Trabalho Temporário.

    Lei nº. 6.019/74, art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    Lei nº. 6.019/74, art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    • Regra: Responsabilidade Subsidiária.
    • Exceção: Falência, Responsabilidade Solidária.
  • Em regra, no caso de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador de serviço pelas verbas trabalhistas é subsidiária, conforme dispões parágrafo 7º do artigo 10 da lei 6.019/74.

    ( § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).  

    No entanto quando houver falência da empresa prestadora ou intermediadora do trabalho temporário, a tomadora responderá SOLIDARIAMENTE pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, referente ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como pela indenização (do mesmo período) prevista em lei conforme dispõe o artigo 16 da lei 6.019/74. Portanto correta a letra A.

    (Lei nº. 6.019/74, art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.)

  • Comentário: Gabarito letra A.

    A questão traz à cabeça do candidato a regra geral, que no caso seria a responsabilidade subsidiaria, porém, o que ela quer é saber se você conhece a exceção.

    Regra geral: Lei n° 6.019/74: Art 5°- A, § 5°  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Regra geral: Lei n° 6.019/74: Art. 10° - § 7°  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.     

    Exceção: Lei n° 6.019/74: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    a) A indústria de chocolates contratante terá responsabilidade solidária. Gabarito.

    b) Não haverá qualquer tipo de responsabilidade da contratante, porque a terceirização foi lícita.

    c) A então contratante se tornará empregadora dos trabalhadores temporários em razão da falência da empresa contratada.

    Lei n° 6.019/74: Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.           

    d) A indústria de chocolates contratante terá responsabilidade subsidiária se isso estiver previsto no contrato que entabulou com a empresa prestadora dos serviços.

    Instagram: prof.arthurbrito.adv

  • Em regra, é subsidiário.

    Mas pegaram o artigo de uma lei lá da PQP e tacaram a exceção pra ninguém lembrar.

    RAIVA!!!

  • Em regra, a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA.

    Porém, se for decretado falência, a responsabilidade se torna SOLIDÁRIA.

  • Assertiva A

    Uma questão de observa a regra e exceção como de costume no direito, sempre tem uma exceção.

    regra é a responsabilidade subsidiaria, e a exceção quando há falência e responsabilidade solidária.

    Lei 6019/74

    Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Não adianta só estudar pela CLT.
  • Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa será solidariamente responsável durante o período que o trabalhador esteve subordinado a ela, conforme o Art. 16 - LEI 6.024/1974

  • Em regra, a responsabilidade é subsidiária, mas no caso de decretação de FALÊNCIA da empresa, a responsabilidade é solidária.

  • A FGV NAO TEM PENA NEM DA MÃE DELES.

  •  Em relação à responsabilidade da tomadora, teremos duas situações:

    O tomador é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da ETT

    Em caso de falência da ETT, entretanto, a responsabilidade é solidária. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre relações de trabalho na empresa de trabalho temporário.

     

    Inteligência do art. 2º da Lei 6.019/1974, com a redação alterada pela Lei 13.429/2017, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

     

    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 16 da Lei 6.019/1974.

     

    B) Independentemente da licitude da contratação, a empresa contratante, como regra, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/1974.

     

    C) Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, de acordo com art. 4º-A, § 2º da Lei 6.019/1974.

     

    D) No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável, conforme art. 16 da Lei 6.019/1974.

     

    Gabarito do Professor: A

  • ETT: em regra a responsabilidade é subsidiária, mas em caso de Falência será solidária

    Empresa prestadora de serviço (EPS), se for terceirização lícita a responsabilidade será SUBSIDIÁRIA, caso for a terceirização ilícita a responsabilidade é SOLIDÁRIA.

  • Gabarito: letra A

    REGRA: responsabilidade subsidiária

    EXCEÇÃO: responsabilidade solidária

    Lei n° 6.019/74: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • GABARITO A

    REGRA: responsabilidade subsidiária

    EXCEÇÃO: responsabilidade solidária EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

    Lei 6.019/74: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • REGRA: responsabilidade subsidiária

    EXCEÇÃO: responsabilidade solidária EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

    Lei 6.019/74: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • A responsabilidade solidária nesse caso não seria apenas para encargos previdenciários?

  • Regra: SUBSIDIÁRIO.

    Exceção: decretação de falência, nesse caso, será SOLIDÁRIA.

    ETT ( Empresa de Trabalho Temporário) a responsabilidade será subsidiária; FALÊNCIA: Solidária EPS ( Empresa Prestadora de serviço) a responsabilidade se LÍCITA será subsidiária, se ILÍCITA será solidária. Olhem a súmula 331, IV do TST. (foi declarada inconstitucional pelo STF)
  • Em regra sempre responsabilidade subsidiária, entretanto há exceção de decretação de falência que tornará em responsabilidade solidária da empresa tomadora.
  • Foi "teve a falência decretada pela Justiça e não pagou nada a esses trabalhadores temporários" (presume-se, no sentido amplo, o salário) Não foi nada de que não pagou as contribuições previdenciárias. Será que o aluno tem que interpretar no sentido estrito a questão? É uma incongruência do sentido e escrito...

  • A empresa tomadora na lei a responsabilidade é subsidiaria, mas no caso em tela há uma exceção, porque a terceirizada faliu, e por isso o polo muda para solidária. Isso é exceção que a FGV ama. Art. 16 da lei 6019/74. A verdadeira resposta tá na letra A!

  • QUANDO UMA EMPRESA CONTRATA EMPRESA TERCEIRIZADA PARA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS, A REGRA QUE A EMPRESA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS, SALVO SE A EMPRESA TERCEIRIZADA FALIR, QUE A RESPONSABILIDADE MUDA PRA SOLIDÁRIA. 

    • RegraResponsabilidade Subsidiária.
    • Exceção: Falência, Responsabilidade Solidária.

    Letra (A)

    @dedicaçãoaodireito

  • Não concordo

  • Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

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