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Gaba: A - Trabalho Temporário.
Lei nº. 6.019/74, art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Lei nº. 6.019/74, art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
- Regra: Responsabilidade Subsidiária.
- Exceção: Falência, Responsabilidade Solidária.
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Em regra, no caso de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador de serviço pelas verbas trabalhistas é subsidiária, conforme dispões parágrafo 7º do artigo 10 da lei 6.019/74.
( § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).
No entanto quando houver falência da empresa prestadora ou intermediadora do trabalho temporário, a tomadora responderá SOLIDARIAMENTE pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, referente ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como pela indenização (do mesmo período) prevista em lei conforme dispõe o artigo 16 da lei 6.019/74. Portanto correta a letra A.
(Lei nº. 6.019/74, art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.)
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Comentário: Gabarito letra A.
A questão traz à cabeça do candidato a regra geral, que no caso seria a responsabilidade subsidiaria, porém, o que ela quer é saber se você conhece a exceção.
Regra geral: Lei n° 6.019/74: Art 5°- A, § 5° A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Regra geral: Lei n° 6.019/74: Art. 10° - § 7° A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Exceção: Lei n° 6.019/74: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
a) A indústria de chocolates contratante terá responsabilidade solidária. Gabarito.
b) Não haverá qualquer tipo de responsabilidade da contratante, porque a terceirização foi lícita.
c) A então contratante se tornará empregadora dos trabalhadores temporários em razão da falência da empresa contratada.
Lei n° 6.019/74: Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
d) A indústria de chocolates contratante terá responsabilidade subsidiária se isso estiver previsto no contrato que entabulou com a empresa prestadora dos serviços.
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Em regra, é subsidiário.
Mas pegaram o artigo de uma lei lá da PQP e tacaram a exceção pra ninguém lembrar.
RAIVA!!!
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Em regra, a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA.
Porém, se for decretado falência, a responsabilidade se torna SOLIDÁRIA.
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Assertiva A
Uma questão de observa a regra e exceção como de costume no direito, sempre tem uma exceção.
regra é a responsabilidade subsidiaria, e a exceção quando há falência e responsabilidade solidária.
Lei 6019/74
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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Não adianta só estudar pela CLT.
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Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa será solidariamente responsável durante o período que o trabalhador esteve subordinado a ela, conforme o Art. 16 - LEI 6.024/1974
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Em regra, a responsabilidade é subsidiária, mas no caso de decretação de FALÊNCIA da empresa, a responsabilidade é solidária.
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A FGV NAO TEM PENA NEM DA MÃE DELES.
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Em relação à responsabilidade da tomadora, teremos duas situações:
O tomador é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da ETT
Em caso de falência da ETT, entretanto, a responsabilidade é solidária.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre relações de trabalho
na empresa de trabalho temporário.
Inteligência
do art. 2º da Lei 6.019/1974, com a redação alterada pela Lei 13.429/2017, trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de
trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de
serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou à demanda complementar de serviços.
A) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
16 da Lei 6.019/1974.
B) Independentemente da licitude da
contratação, a empresa contratante, como regra, é subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação
de serviços, conforme dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/1974.
C) Não se configura vínculo empregatício
entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços,
qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, de acordo com art. 4º-A,
§ 2º da Lei 6.019/1974.
D) No
caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou
cliente é solidariamente responsável,
conforme art. 16 da Lei 6.019/1974.
Gabarito do Professor: A
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ETT: em regra a responsabilidade é subsidiária, mas em caso de Falência será solidária
Empresa prestadora de serviço (EPS), se for terceirização lícita a responsabilidade será SUBSIDIÁRIA, caso for a terceirização ilícita a responsabilidade é SOLIDÁRIA.
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Gabarito: letra A
REGRA: responsabilidade subsidiária
EXCEÇÃO: responsabilidade solidária
Lei n° 6.019/74: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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GABARITO A
REGRA: responsabilidade subsidiária
EXCEÇÃO: responsabilidade solidária EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei 6.019/74: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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REGRA: responsabilidade subsidiária
EXCEÇÃO: responsabilidade solidária EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei 6.019/74: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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A responsabilidade solidária nesse caso não seria apenas para encargos previdenciários?
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Regra: SUBSIDIÁRIO.
Exceção: decretação de falência, nesse caso, será SOLIDÁRIA.
ETT ( Empresa de Trabalho Temporário) a responsabilidade será subsidiária;
FALÊNCIA: Solidária
EPS ( Empresa Prestadora de serviço) a responsabilidade se LÍCITA será subsidiária, se ILÍCITA será solidária.
Olhem a súmula 331, IV do TST. (foi declarada inconstitucional pelo STF)
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Em regra sempre responsabilidade subsidiária, entretanto há exceção de decretação de falência que tornará em responsabilidade solidária da empresa tomadora.
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Foi "teve a falência decretada pela Justiça e não pagou nada a esses trabalhadores temporários" (presume-se, no sentido amplo, o salário) Não foi nada de que não pagou as contribuições previdenciárias. Será que o aluno tem que interpretar no sentido estrito a questão? É uma incongruência do sentido e escrito...
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A empresa tomadora na lei a responsabilidade é subsidiaria, mas no caso em tela há uma exceção, porque a terceirizada faliu, e por isso o polo muda para solidária. Isso é exceção que a FGV ama. Art. 16 da lei 6019/74. A verdadeira resposta tá na letra A!
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QUANDO UMA EMPRESA CONTRATA EMPRESA TERCEIRIZADA PARA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS, A REGRA QUE A EMPRESA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS, SALVO SE A EMPRESA TERCEIRIZADA FALIR, QUE A RESPONSABILIDADE MUDA PRA SOLIDÁRIA.
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- Regra: Responsabilidade Subsidiária.
- Exceção: Falência, Responsabilidade Solidária.
Letra (A)
@dedicaçãoaodireito
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Não concordo
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Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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