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Enunciado nº 126 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo”.
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CLT
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do ;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
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Gaba: B - Sistema Recursal/Execução
IN, 41 do TST, art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC ( artigos 133 a 137 ), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
CLT, art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I. Na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação [item A - no caso há previsão legal/fase de execução/recorrível];
II. Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
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Sobre o item D: Faz referencia ao agravo de instrumento.
CLT, art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, [...]; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos [na CLT apenas para destrancar recursos].
CLT, art. 899, § 7. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
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Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:
Processo Cível:
- Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q798394;
- Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;
Processo do Trabalho:
- Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
- Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II;
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Assertiva (B)
O sócio em questão poderá recorrer da decisão independentemente de garantia do juízo
- Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
- § 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
- I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do ;
- II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
- III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
- § 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
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Gabarito B
CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do ;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal
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Após o juiz acolher o incidente, por estar na fase de execução, o sócio poderá recorrer com agravo de petição independente da garantia de juízo, com base no Art. 855A, §1º, II - CLT
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Gaba: B - Sistema Recursal/Execução
IN, 41 do TST, art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC ( artigos 133 a 137 ), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
CLT, art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I. Na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação [item A - no caso há previsão legal/fase de execução/recorrível];
II. Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
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Sobre o item D: Faz referencia ao agravo de instrumento.
CLT, art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, [...]; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos [na CLT apenas para destrancar recursos].
CLT, art. 899, § 7. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
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Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:
Processo Cível:
- Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q798394;
- Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;
Processo do Trabalho:
- Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
- Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II;
Gostei
(158)
Reportar abuso
obrigada
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- No decorrer de uma execução trabalhista, não se conseguiu penhorar nenhum bem da empresa executada nem reter qualquer numerário dela em ativos financeiros.
- Então, o exequente instaurou um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para direcionar a execução em face de um sócio. (Art. 855 CLT)
- O referido sócio foi citado e, no prazo de 15 dias, manifestou-se contrariamente à sua execução. (ART. 135 CPC)
- Submetida a manifestação ao contraditório e não havendo outras provas a produzir, o juiz julgou procedente o incidente e incluiu o sócio no polo passivo da execução na condição de executado, sendo, então, publicada essa decisão.
- Considerando a situação retratada e os ditames da CLT, assinale a afirmativa correta. (Julgado procedente o incidente (decisão interlocutória - art. 203,§3º- decisão da qual cabe recurso, vez que não põe fim a fase cognitiva do proceso), desse decisium, predispõe o art. 855 quando da prescindibilidade de garantia ao juízo)
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entao vc passou no chute lirinelia
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, especialmente o previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Da
decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução,
cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo, consoante o art. 855-A, § 1º da CLT.
B) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
855-A, § 1º da CLT.
C) A
lei não é omissa, há previsão legal sobre
o cabimento do agravo de petição no mencionado caso, assim como, dispensa a
garantia do juízo (art. 855-A, § 1º da CLT).
D) Independe de garantia do juízo,
consoante o art. 855-A, § 1º da CLT.
Gabarito do Professor: B
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Sobre a alternativa A: Não está na fase cognitiva (de conhecimento) e sim na fase de execução. O princípio da irrecorribilidade da decisão interlocutória versa que não é possível recorrer de imediato de decisão interlocutória na fase de conhecimento sendo cabível a interposição de recurso apenas na fase final (execução). Contudo, além de não estar na fase de cognição há previsão no art. 855-A, §1º, II da CLT afirmando que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente (II) na fase de execução, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente da garantia do juízo ($).
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desconsideração da pessoa jurídica
na fase de cognição - irrecorrível
na fase de execuÇÃO - agravo de petiÇÃO - sem depósito
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Depois de liquidada sentença:
-> o juiz DEVERÁ permitir a manifestação das partes no prazo COMUM de 8 dias.
-> União será intimada p/ manifestar sobre contribuições previdenciárias, prazo 10 dias.
-> Juiz analisará os cálculos e PROFERIRÁ A SENTENÇA de liquidação. -> regra IRRECORRÍVEL
-> Carta de cobrança: Mandado de citação, PENHORA e avaliação.
-> Pagar no prazo 48hrs OU garantir em juízo em 48hrs.
- Garantia juízo: por meio de MONEY, BENS ou SEGURO GARANTIA JUDICIAL
-> Embargos à execução: prazo de 5 dias, desde que garanta o juízo e Impugnação a sentença em 5 dias.
-> Da sentença de execução CABE AGRAVO DE PETIÇÃO.
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CLT - Art. 855- A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 da CLT (
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§1º os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no Tribunal.
Atenção
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
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Alternativa correta: “B”
Para solucionar a questão, basta ter conhecimento do Art. 855-A da CLT, vejamos:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição(processo de conhecimento), não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Desta feita, o sócio em questão poderá recorrer da decisão independentemente de garantia do juízo.
Assim sendo, as demais alternativas ficam automaticamente excluídas.
Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:
Processo Cível:
- Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q798394;
- Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;
Processo do Trabalho:
- Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
- Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II;
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Alternativa correta: “B”
Para solucionar a questão, basta ter conhecimento do Art. 855-A da CLT, vejamos:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Desta feita, o sócio em questão poderá recorrer da decisão independentemente de garantia do juízo.
Assim sendo, as demais alternativas ficam automaticamente excluídas.
Processo do Trabalho:
- Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884;
- Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II;
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DESCONIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO: Se você chegou nessa altura do campeonato, você sabe muito bem do que se trata o processo de desconsideração da personalidade jurídica que trata o processo civil, que por sua vez, é utilizado em caráter subsidiário no processo do trabalho.
Essa premissa também pode ser aplicada no processo do trabalho e, da decisão que acolheu o pedido de desconsideração, o sócio que for atingido, sendo o Artigo 855-A da C.L.T, dependendo do momento processual, terá duas opções, diante da decisão de deferimento:
- FOR DEFERIDA NA FASE DE COGNIÇÃO: SENTA E CHORA pois, segundo o §1º deste artigo, quando deferida na fase de cognição, tal decisão não é passível de recurso
- FOR DEFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO: Como diz Martin Luther King "I have a dream", ou seja, quando deferida na fase de execução, segundo o §2º deste artigo, cabe recurso, independente de garantia em juízo.
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