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ID
5277970
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Edvaldo contratou o serviço de Buffet Boa Festa EIRELI, de titularidade de Ana, para a comemoração dos dois anos de sua filha Jéssica. No dia da festa, o serviço de buffet não entregou o contratado, frustrando as expectativas com o evento. Edvaldo pretende ser indenizado no valor pago e, ainda, pelos danos morais causados, totalizando o valor de R$ 15.000,00. A ação foi ajuizada junto ao Juizado Especial Cível, sem patrocínio por advogado(a) ou Defensor(a) Público(a).

Considerando a situação acima descrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     O que acontece se a decisão da Turma Recursal contrariar entendimento do STJ?

    Seria cabível a interposição de Recurso especial? NÃO!

    Isso porque, de acordo com a súmula 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

    Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?

    No âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais ESTADUAIS, a Lei /95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.

    Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.

    Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?

    Solução dada pela Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente): A parte poderá ajuizar RECLAMAÇÃO no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.

  • Lei 9.099/95

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

  • Letra B - errada

    Lei nº 9.099/95

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Letra C e E - erradas

    Lei nº 9.099/95

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

            § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

            § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

    CC

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • Sobre o GABARITO (LETRA D), é importante lembrar que não cabe RESP contra decisão de Turma Recursal (Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais).

    Por isso, por conta dessa falta de recurso próprio, o STF, num primeiro momento, firmou a compreensão de que, se a decisão de turma recursal de juizado especial estadual contrariar a jurisprudência do STJ, será cabível RECLAMAÇÃO para este tribunal (STJ) – (STF, RE 571.572).

    • Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da RECLAMAÇÃO prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional. [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17.]

    Regulamentando a reclamação, o STJ, inicialmente, editou a Resolução n.° 12/2009, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Contudo, com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. A referida Emenda, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência (IAC); b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial REPETITIVO; d) enunciados das SÚMULAS do STJ; e) precedentes do STJ.

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ. No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016)

  • ASSUNTO CORRELATO: É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal Regional Federal, com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. STJ. 2ª Turma. RMS 37959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013 (Info 533). DISTINÇÃO: Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
  • Súmula 376-STJ : Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 428-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    Súmula 348-STJ: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. • Cancelada. • A competência para decidir esse conflito é do TRF, conforme visto acima (Súmula 428 do STJ).

  • Letra A: por se tratar de EIRELI, o patrimônio do titular não pode ser atingido por dívida da empresa, salvo em hipótese de fraude:

    Código Civil, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    (...)

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

    Por se tratar de inovação legislativa recente, pode cair em mais provas num futuro próximo ;)

  • Não vi nem de onde essa veio. Não conhecia essa resolução do STJ.

  • Quanto a alternativa A que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI:

    No caso da questão, cabe o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI, desde que o consumidor demonstre ao juiz que esgotou todas as medidas necessárias a busca por bens do executado (TJ-SP - AI: 20833871520198260000 SP 2083387-15.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019).

    O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do §5º do art. 28º, de forma que, caso a personalidade jurídica da sociedade impeça o recebimento do valor pelo consumidor lesado, é possível requerer a desconsideração da personalidade com vista a atingir os bens pessoais do sócio individual.

    Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada de ofício pelo juiz, mas tão somente a requerimento da parte interessada ou do MP, conforme determina o artigo 50, caput, do Código Civil c/c art. 133 do CPC.

  • Não vejo erro na letra A. A relação é de consumo. A alternativa diz que Ana poderá ter seus bens penhorados caso patrimônio da EIRELI seja insuficiente para o pagamento do débito. No caso, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, podendo, inclusive, o juiz atuar de ofício na proteção do consumidor. Alguém entendeu o erro da Letra A?

  • L9099 - Da Sentença

    41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.(dias úteis)

            § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

            § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

  • Importante: no caso do JEF e JEFAZ, não será cabível reclamação, mas pedido de uniformização

    E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessário reclamação porque a Lei do JEF, como é posterior à Lei nº 9.099/95, já corrigiu essa falha e previu mecanismos para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    -> A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001) trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso. Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (§ 4º).

    Em suma, no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

    -> E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19.

    Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

  • Essa prova da DP RJ estava bizarra!

    Deus me livre me encontrar com uma prova dessa.

  •  A) Código Civil, Art. 980-A. § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

    B) Lei nº 9.099/95. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis

    C) Lei nº 9.099/95. Art. 9º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    D) Primeiramente, podemos dizer que contra essa decisão da Turma Recursal não caberá Recurso Especial, pois há vedação expressa pela Súmula 203 do STJ:

    Súmula 203/STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Caberá reclamação, nos termos da RESOLUÇÃO STJ nº 3/2016.

    RESOLUÇÃO Nº 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016

    Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em IAC e de IRDR, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

    - Logo, se o acórdão da Turma Recursal contrariar a jurisprudência do STJ, caberá reclamação dirigida ao TJ (órgão fracionário) e não ao STJ.

    - É importante observar que, por força do art. 988, §1º, do CPC, a reclamação normalmente é dirigida ao órgão cuja autoridade do julgado foi inobservada ou cuja competência se busca preservar.

    Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    - Assim, temos uma exceção a essa regra, consistente na “delegação” de competência feita pelo STJ aos Tribunais de Justiça para julgar as reclamações contra os seus julgados.

    E) Art. 9º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    - Como a causa é de R$ 15.000,00, presume-se que é inferior a 20 salários mínimos. Logo, a parte pode postular sem advogado constituído.

  • a) na hipótese de ser condenada, Ana poderá ter seus bens pessoais penhorados caso o valor do patrimônio social da empresa seja insuficiente para o pagamento do débito, o que poderá ser determinado de ofício pelo juiz; = ERRADO, em virtude da forma empresarial por ela adotada, uma empresária individual de responsabilidade LIMITADA (EIRELI)

    b) proferida a sentença, o recurso cabível é o recurso inominado, no prazo de dez dias corridos, devendo ser subscrito por Defensor(a) Público(a) ou advogado(a); = ERRADO, são dias ÚTEIS

    c) Ana deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, não se admitindo representação, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito da demanda; = ERRADO, pois é possível que Ana se faça representada por empregado, preposto, etc., mesmo que sem vinculo de emprego.

    d) caso a decisão da Turma Recursal viole precedente obrigatório do STJ, é cabível reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado; = CERTO.

    e) o juiz deve determinar a regularização da petição inicial, por falta de capacidade postulatória. = ERRADO, pois há, sim, capacidade postulatória da parte sem advogado nas ações até 20 salários mínimos no Juizado Especial Cível.