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ID
5278045
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mel foi denunciada porque, em novembro de 2019, teria praticado tentativa de furto de cinco máscaras em uma famosa loja de roupas, mediante fraude. O juízo da 49ª Vara Criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente, nos termos do Art. 397, III, CPP, mesmo reconhecendo sua reincidência. Após recurso da acusação, o Tribunal, por maioria, manteve a absolvição por fundamento diverso. Entendeu que naquela época já se iniciava a preocupação por conta da quarentena em alguns Municípios e, diante da ausência de máscaras protetoras nas farmácias, houve estado de necessidade. Diante de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial.

Considerando a situação em questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: ERRADO - Diferentemente do que acontece no processo penal militar, no CPP Comum o recurso de embargos de infrigência ou de nulidade somente pode ser interposto em favor do acusado (Art. 609, Parágrafo único, do CPP).

    LETRA B: De fato, não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    Todavia, o erro do item é dizer que a decisão do STJ está correta.

    LETRA C: A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Também por conta disso, o STJ entende que não pode o Tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular. Isto porque, além de violar o princípio supramencionado, tal prática permite que, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, seja legitimado o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

    LETRA D: CERTO - Devido à ausência de instrução criminal, o máximo que o STJ poderia fazer era anular o processo, determinando o seu retorno para as instâncias ordinárias para fins de processamento de MEL. Saliente-se, ademais, que, consoante entendimento da referida Corte, não é possível a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial. STJ. 2ª Turma. REsp 1569401/CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/03/2016.

    LETRA E: O item está ERRADO.Diz-se isso porque a questão, em nenhum momento, menciona o horário em que o fato criminoso teria sido perpetrado. Ao contrário, apenas indica que teria havido o emprego de fraude direcionada em face da empresa vítima, o que somente permite inferir que o delito teria sido praticado em horário comercial ou, ao menos, em local movimentado, de modo a necesssitar que a autora desviasse a atenção da vendedora responsável pela vigilância do bem subtraído.

    Assim, como tal circunstância não compõe a imputação formulada em juízo, mostra-se inviável que, em sede especial, se inclua em acórdão condenatório causa especial de aumento de pena não descrita na peça acusatória, pois, além de tal prática ofender de forma flagrante o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, constitui verdadeira mutatio libeli, a qual é impassível de ser realizada em segundo grau (Súmula 453/STF).

  • Vale lembrar que os embargos infringente permanecem no CPP (10 DIAS APÓS O ACÓRDÃO) e foram abolidos no CPC!

  • Questão simples, embora não fácil, que possui um texto complexo, capaz de induzir muitos ao erro, por conta do número de informações.

    Perceba que Mel foi absolvida sumariamente por atipicidade do fato (princípio da insignificância). Tiveram recursos desta decisão. O STJ, por seu turno, reformando a decisão de origem, CONDENOU a denunciada pela prática do crime de furto qualificado.

    Como o STJ condenou se não houve instrução? Atentem-se a decisão recorrida era de absolvição sumária! Portanto, não houve instrução (produção de provas, oitava de testemunhas, interrogatório, diligencias necessárias).

    Desta feita, condenou sem observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, presunção de inocência, etc.

    Resposta: Letra D

  • B) a decisão do STJ está correta, na medida em que a ausência das razões e contrarrazões de Recurso Especial gera mera irregularidade, quando a defesa técnica é intimada para apresentá-las e não o faz;

    Acredito que o erra da alternativa "B" está em incluir as ausência das "razões" como mera irregularidade. O Informativo do STF fala apenas em "contrarrazões":

    Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Uma curiosidade: Quando o STJ reforma a decisão e condena em sede de Recurso Especial, ele já não fundamenta e aplica a pena?

    Por que ele mandaria os autos baixarem e determinaria o juízo de piso fundamentar a reforma (justamente o juízo que absolveu a ré)?

    Isso não vai de encontro à independência do membro de primeiro grau?

  • "o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada."

    No próprio texto da questão dá pra ver que a decisão desafia o princípio da independência funcional.

    O juiz decide como ele quiser. Se a sua decisão está em contrariedade com a lei ou a CF, recorre-se; o Tribunal não manda o Juiz cominar pena que entende ser razoável, ele mesmo o faz...

  • Assertiva D

    a decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;

  • STJ, informativo 579

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM APELAÇÃO.

    No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo. O enfrentamento antecipado do mérito da ação penal pela segunda instância afronta a competência do Juízo de primeiro grau, com clara supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural - pois ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF) -, violando, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Mutatis mutandis, o STJ já entendeu que "Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia" (, Sexta Turma, DJe 1º/7/2015). , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • COMPLEMENTANDO: Embora o CPP faça menção aos embargos infringentes e aos de nulidade, destaca-se que os embargos infringentes visam discutir matéria relativa ao mérito, já os embargos de nulidade têm por finalidade debater matéria exclusivamente processual que favoreça o réu. No entanto, os pressupostos e o processamento de ambos são idênticos. Por fim, destaca-se o Novo Código de Processo Civil suprimiu a previsão de existência dessa modalidade recursal, mas o Código de Processo Penal prevê, expressamente, o instrumento de impugnação em questão, portanto, subsistiu no processo penal. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/2085/Embargos-infringentes-e-de-nulidade).
  • Em relação a assertiva C) A proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao HC, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer.

    (HC 126869, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

  • A letra "a" está errada, uma vez que os embargos infringentes só podem ser apresentados pela defesa e nunca pela acusação, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. A alternativa está equivocada ao afirmar que caberia à acusação opor embargos infringentes contra a decisão que confirmou a absolvição. Isso porque trata de recurso exclusivo da defesa. Sobre o tema, Renato Brasileiro dispõe:

    “(...) No âmbito do CPP, os embargos infringentes e de nulidade funcionam como a impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de 2ª instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que desfavoráveis ao acusado. Portanto, à semelhança do revogado protesto por novo júri, trata-se de recurso exclusivo da defesa." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1835).

    B) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no fato de que a decisão do STJ não está correta. O restante da afirmativa está, de fato, em consonância com o ordenamento processual pátrio. O STF já julgou um caso semelhante ao narrado na assertiva, e decidiu que não há que se falar em nulidade no julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentar as contrarrazões, permanece inerte (STF, 1ª Turma, RHC 133121/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/08/2016).

    C) Incorreta, pois a vedação da reformatio in pejus também se aplica à ação de habeas corpus, ainda que seja denominado como ação autônoma de impugnação.

    D) Correta. A decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;

    E) Incorreta, tendo em vista que, em nenhum momento, o enunciado narrou a situação de repouso noturno ou horário em que foi realizado o furto.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.

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