SóProvas


ID
5278066
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, primária, mãe solo de filhos gêmeos de 2 anos, foi presa em flagrante em 21/06/2020, restando condenada à pena de 5 anos de reclusão por infração ao Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e à pena de 2 anos de reclusão por infração ao Art. 333, do CP (corrupção ativa), tendo sido fixado o regime semiaberto. Ana encontra-se cumprindo regularmente a pena imposta, sem qualquer falta disciplinar praticada e com bom comportamento carcerário.

Para fins de progressão de regime, Ana deverá cumprir:

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 112

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;              

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;           

    V - não ter integrado organização criminosa.  

  • GABARITO: LETRA D

    A hipótese demanda a incidência do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 13.769/2018, que contempla uma modalidade especial de progressão de regime prisional para a mulher gestante, bem como para a mulher que for mãe ou responsável por criança.

    Para a incidência desta modalidade especial de progressão de regime, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

    1. I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    2. II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
    3. III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
    4. IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
    5. V - não ter integrado organização criminosa.

    Registre-se que o requisito “não ter integrado organização criminosa”, previsto no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP (progressão da mulher gestante, mãe/responsável por pessoa com deficiência), deve levar em consideração a definição de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013. Logo, essa expressão (“organização criminosa”) não pode ser interpretada em sentido amplo para abranger toda e qualquer associação criminosa. STJ. 6ª Turma. HC 522.651-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 678).

  • Cuidado Lucas, não comtempla adolescente, somente criança- 12 anos.

    Adolescente, salvo exceções mentais ou físicas, não necessita de cuidados da mãe.

  • E se fosse um homem no lugar de Ana? Qual seria a resposta? Letra "A"?

  • REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME:

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.   

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

    NÃO CONFUNDIR COM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA ESSAS MESMAS PESSOAS:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Complemento:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • Ao meu ver a questão foi mal formulada, pois o examinador não trouxe elementos para que ficasse configurado o tráfico privilegiado.

    Requisitos:

    Agente primário;

    Bons antecedentes;

    Não integre organização criminosa;

    Não se dedique as atividades criminosas.

    LEP Art 112 § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4° do art 33 da lei n° 11.343/2006. (tráfico privilegiado).

    Sub entende-se desse parágrafo que somente o tráfico privilegiado não é considerado como equiparado a hediondo para fins de progressão de regime.

    O tipo de questão que você precisa escolher a alterativa menos errada. kkkkkkkk

    Força!!

  • LETRA D-LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Artigo 112 §3º

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.             

  • O Pacote anticrime não revogou as disposições do artigo 112, §3, LEP.

  • Com o advento do Pacote Anticrime, podemos sintetizar os prazos para progressão da seguinte forma:

    Não sendo hendiondo:

    • I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

    No caso de hediondo:

    • V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
    • VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
    • VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
    • VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).

  • Oxi, pensei que era letra A

  • essa questão nao foi anulada? pois realmente não fala no enunciado se seria mesmo trafico privilegiado que afastaria o crime hediondo

  • Art 112

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas

  • Tabelinha para progressão de regime:

    16% - sem violência + primário

    20% - sem violência + reincidente

    25% - com violência + primário

    30% - com violência + reincidente

    40% HEDIONDO + primário

    50% a) HEDIONDO + primário + resultado morte

    b) HEDIONDO + comando de organização criminosa

    c) crime de MILÍCIA PRIVADA

    60% HEDIONDO + reincidente específico

    70% HEDIONDO + reincidente específico + resultado morte

    Progressão de regime para mulher gestante ou responsável por criança/deficiente:

    • crime sem violência
    • não ter sido cometido o crime contra o filho
    • cumprido ao menos 1/8 da pena
    • primária + bom comportamento
    • não integrar organização criminosa
  • GABARITO: D

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;       

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;           

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; 

    V - não ter integrado organização criminosa.     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime de cumprimento de pena.

    A progressão de regime está prevista na lei 7.210 – Lei de Execução Penal – LEP, no art. 112. A progressão de regime se da do regime mais gravoso para o menos gravoso, para progredir de regime no cumprimento da pena o preso deverá preencher os requisitos objetivo (tempo de cumprimento de pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário).

    Para as mulheres  gestantes ou que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência as regras são diferentes da regra geral. Essas regras específicas estão previstas no  art. 112, § 3° da LEP:

    Art. 112 (...)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    Assim, preenchido os demais requisitos, Ana deverá progredir de regime com o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior.

    Gabarito, letra D.

  • Dos Regimes

    • requisito - boa conduta
    • decisão sempre motivada, precedida de manifestação do MP e Defensor
    • também adotado na concessão de livramento condicional: indulto e comutação pena
    • o crime de drogas de uso pessla, não será consedirado hediondo/equip, neste artigo.

    - STF: admite progressão ou aplicação imediata de regime menos severo, antes do T/J

    Progressão:

    Crime comum

    1. 16% → Primário + sem violência / g. ameaça
    2. 20% → Reincidente + sem violência / g. ameaça
    3. 25% → Primário + com violência / g. ameaça
    4. 30% → Reincidente + com violência / g. ameaça

    Hediondos / Equiparados:

    1. 40% → Primário
    2. 50% → 1)Primário resultado morte (vedado: liv. condicional) 2) comando Ocrim – hed/quip │ mílicia privada
    3. 60% → Reincidente em Hediondo ou equip.
    4. 70% → Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    Progressão à mulher gestante ou responsável criança/deficiente:

    → cumprido 1/8 da pena:

    1. crime sem violência
    2. não contra o filho / dependente
    3. primária + bom comportamento
    4. não integrar organização criminosa

    Atenção! novo crime doloso/falta grave, revoga este benefício.

  • Gab D

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: 

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

          

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;       

        

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;    

     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

     

    V - não ter integrado organização criminosa.   

    De cara já exclui as alternativas que dá porcentagem, pois o tráfico não entra.

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas

  • No caso do tráfico seria 40%, não? Pois a questão não se refere ao Tráfico Privilegiado conforme o § 5° do Artigo 112 da lei em comento.
  • Questão excelente!

  • me estrepei todim kkkk

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime de cumprimento de pena.

    A progressão de regime está prevista na lei 7.210 – Lei de Execução Penal – LEP, no art. 112. A progressão de regime se da do regime mais gravoso para o menos gravoso, para progredir de regime no cumprimento da pena o preso deverá preencher os requisitos objetivo (tempo de cumprimento de pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário).

    Para as mulheres  gestantes ou que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência as regras são diferentes da regra geral. Essas regras específicas estão previstas no  art. 112, § 3° da LEP:

    Art. 112 (...)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa.               

    Assim, preenchido os demais requisitos, Ana deverá progredir de regime com o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior.

    Gabarito, letra D.

  • GABARITO "D". Vide art.112, §3º, III da LEP.

    Quando se tratar de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e cumprindo os seguintes requisitos:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;  

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;  

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;   

    V - não ter integrado organização criminosa.  

    Terá direito a progressão de regime.

  •             

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no . alteração de 2019

    40% quando hediondo ou equiparado para condenados primários .

  • Casca de banana com óleo diesel.

  • Dos Regimes

    • requisito - boa conduta
    • decisão sempre motivada, precedida de manifestação do MP e Defensor
    • também adotado na concessão de livramento condicional: indulto e comutação pena
    • o crime de drogas de uso pessla, não será consedirado hediondo/equip, neste artigo.

    STF: admite progressão ou aplicação imediata de regime menos severo, antes do T/J

    Progressão:

    • Crime comum

    1. 16% → Primário + sem violência / g. ameaça
    2. 20% → Reincidente + sem violência / g. ameaça
    3. 25% → Primário + com violência / g. ameaça
    4. 30% → Reincidente + com violência / g. ameaça

     Hediondos / Equiparados:

    1. 40% → Primário
    2. 50% → 1)Primário resultado morte (vedado: liv. condicional) 2) comando Ocrim – hed/quip │ mílicia privada
    3. 60% → Reincidente em Hediondo ou equip.
    4. 70% → Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

     Progressão à mulher gestante ou responsável criança/deficiente:

    → cumprido 1/8 da pena:

    1. crime sem violência
    2. não contra o filho / dependente
    3. primária + bom comportamento
    4. não integrar organização criminosa

    Atenção! novo crime doloso/falta grave, revoga este benefício.

  • A questão mencionou MULHER GESTANTE ou MÃE que é primária "ACENDE UMA LUZ"!

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado "organização criminosa".  

    obs: 1- Com o advento do pacote anticrime Lei 13.964/2019 tal disposição permaneceu intocada.

    2 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 522.651 -SP estabeleceu que o termo "Organização criminosa", não pode ter interpretação extensiva para qualquer tipo de societas sceleris, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa estabelecida na Lei n. 12.850/2013.

    Abraços e força!

  • Tráfico de drogas não é hedionda para fins de execução penal

  • Como vcs sacaram que não era sobre tráfico privilegiado?

  • Pacote anticrime alterou os critérios objetivos para progressão de crime 

     

    16% - furto (sem violência ou grave ameaça)

    20% - furto furto (sem violência ou grave ameaça reincidente)

    25% - roubo (com violência e grave ameaça)

    30% - roubo roubo (com violência e grave ameaça reincidente)

    40% Hediondo primário

    50% Hediondo primário com morte (líder de organização para práticas de crimes hediondos e milícia privada

    60% Hediondo reincidente 

    70% Hediondo reincidente com morte

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

     § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado "organização criminosa". 

  • Mãe solo????? que viagem é essa!!!!! MÃE SOLTEIRA!

  • essa questão trata-se de progressão da pena, " penas "

    Cuidado, tem muitos comentários ai que não tem nada haver para respoder essa questão.

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