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ID
5278141
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Valéria, agente comunitária de saúde do Município de Angra dos Reis, foi contratada após sucesso em processo seletivo realizado em abril de 2009. Em maio de 2018, o Município informou-a ter recebido comunicação do Tribunal de Contas do Estado recusando o registro de sua admissão, em razão de um vício relacionado à autoridade competente, determinando então o seu desligamento. Até então, Valéria vinha exercendo com primor suas atividades e nunca fora notificada a respeito do processo de registro de sua nomeação. Valéria observou que, no final de 2009, chegou à Corte de Contas a notícia, encaminhada pelo Município, de sua admissão e início do exercício de suas funções. O julgamento recusando o registro ocorrera em 2015.

À luz do caso concreto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Mano do céu, o que foi isso?

  • Vale a pena comparar:

    Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

    Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte. STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    O processo administrativo no Tribunal de Contas que julga admissões de servidores públicos deve assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa considerando que poderá resultar em anulação ou revogação dos atos administrativos de nomeação dos servidores, repercutindo, portanto, no âmbito dos interesses individuais. STJ. 2ª Turma. RMS 27233-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012 (Info 490).

  • qual o erro da letra C?

  • Como é que é?

  • Gente, segue o baile, a prova da DPERJ 2021 está muito problemática, inclusive os próprios professores e defensores reclamaram da anulabilidade de várias questões. Eu mesmo recorri de 22 questões. Inconcebível essa prova.

  • GAB A.

    não entendi nd. foi por eliminação. a mais bonitinha.

  • Jean Gaia, creio que o erro da letra C seja pelo fato do enunciado ter dito que "chegou à Corte de Contas a notícia", ao passo que o STF já decidiu, em caso semelhante (julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão), que o prazo inicia quando da chegado do processo ao referido Tribunal.

  • GABARITO: A

    Questão: (...) recusando o registro de sua admissão, em razão de um vício relacionado à autoridade competente, determinando então o seu desligamento. Até então, Valéria vinha exercendo com primor suas atividades. (...)

    • (...) Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública
    • Pode ser citada, a título de exemplo, a nomeação feita por autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento competência do ato administrativo, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado. Nestes casos, o conserto decorre dos princípios da eficiência e economicidade, já que é mais útil para a Administração Pública convalidar do que anular, além de se garantir uma preservação da ordem jurídica, garantindo-se a segurança de relações previamente constituídas. 
    • Neste sentido, o art. 55, da lei 9.784/99 dispõe que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 317/318)
  • kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • TENSA!

    A única coisa que me veio a cabeça em relação a essa assertiva de forma contribuir foi:

    A convalidação recai sobre atos ilegais de vícios sanáveis.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    ------------------------------------------------

    Servidor não precisa devolver valor recebido a mais se houver boa-fé, diz STJ.

    após a prazo de 5 anos, estando o servidor de boa-fé, o princípio da segurança jurídica promove a incorporação definitiva da vantagem ao patrimônio do beneficiário proibindo a retirada do benefício.

    Alguém sabe da nota de corte?

    Bons estudos!

  • Alguém anotou a placa do caminhão????

    Questão estranha...

  • Alguém sabe se a prova da DPE-RJ foi feita pela FGV ou por defensores públicos da instituição? Essas questões estão muito estranhas, não parecem seguir o padrão FGV das últimas provas.

  • Elementos do ato administrativo: COM2F

    • Competência - Em regra, sanável
    • Objeto - Insanável
    • Motivo - Insanável
    • Forma - Em regra, sanável
    • Finalidade - Insanável
  • Letra C, o prazo de 5 anos,SMJ, é para aposentadoria, reforma e pensão, não parar admissão..

  • Galera, a questão esta confusa e errei ela, mas depois entendi e vi que por eliminação dá pra chegar:

    a) Ok. Vício de competência = convalidavel, salvo competência exclusiva e em razão da matéria.

    b) ERRADO - Ela efetivamente trabalhou, logo não é cabível restituição dos valores à adm, sob pena de de enriquecimento ilícito da adm.

    c) ERRADO - Esse prazo de 5 anos é pra concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não é o caso. Para entender: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html

    d) ERRADO - O erro está no final "(...) excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e para cargos da administração pública municipal (...). Isso porque, em regra não TC municipal ou dos municípios, pelo que o controle externo será realizado com auxílio do TCE, não havendo que se falar em quebra do princípio federativo.

    e) ERRADO - Deve haver prévia intimação para defesa, conforme SV 3.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro me falem. Bjss.

  • Esse é o tipo de questão que deveria ser anulada.

  • Na minha opinião, a alternativa mais correta é a letra C.

    A natureza do registro do TCU tem especial importância em face da análise dos efeitos da decadência. De acordo com a Lei 9784/1999, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Por ser prazo decadencial, não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento.

    É certo que a doutrina e jurisprudência dominante entendem que o ato de aposentadoria é complexo e somente se aperfeiçoa com o registro no TCU. Nesse sentido, o STF firmou a seguinte tese: "Tribunais de contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para ato de concessão inicial de aposentadoria a contar da chegada no processo à respectiva corte de contas, em atenção ao princípios da segurança legítima e confiança legítima".

    Já no tocante ao ato de admissão de pessoal, há posição diversa do STF, no sentido da admissão da contagem do prazo de decadência a partir da publicação do ato (MS 26.628 e MS 26.353).

    Segundo Francisco Eduardo Falconi de Andrade: "a atribuição constitucional para examinar os atos de admissão de pessoal brota do art. 71, III da Constituição Federal, que é a mesma fonte da qual emana a atribuição para o exame de atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. Contudo, no caso dos atos de admissão, o STF adota a teoria do ato simples e para o exame da aposentadoria, reformas e pensões, a teoria do ato complexo"

    Marçal Justen Filho critica a posição ambígua do STF: “Ora, é incontroverso que a admissão não é ato complexo e se aperfeiçoa mediante a atuação isolada da autoridade e que o registro pelo Tribunal de Contas tem natureza de controle. Idêntica orientação tem de ser admitida, então, em relação à aposentadoria. Não existiria fundamento lógico-jurídico para que as duas categorias de atos, objeto de idêntica disciplina num único dispositivo constitucional, tivessem regime jurídico diverso”.

  • Aos colegas que justificaram o erro da C, com base na súmula do STF, gostaria que m explicasse como fica o art 54 da lei 9784/99 que diz "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." ?

  • Quem vai prestar DPCRN dia 21, a mão chega a tremer vendo essas questões da prova de defensor aahahah

  • Típica questão pegadinha. Buscava confundir o candidato levando-o a pensar que se aplicava o tema 445 do STF ao caso. Entretanto, esse entendimento do prazo quinquenal se aplica, em tese, somente aos processos de aposentadoria. Alguns Tribunais de Contas possuem um entendimento extensivo de que tal prazo também se aplica aos processos de admissão, mas não é unanimidade. Portanto, a alternativa "a" é a "mais" correta.

  • Outro ponto sobre a alternativa C. O prazo de cinco anos seria contado da chegada do processo à Corte e não do ato administrativo. Mesmo que se aplique à situação de admissão, a alternativa estaria errada.

  • Espero que os candidatos dessa prova tenham saído bem, porque só pela misericórdia umas questões de ADM dessas kkkk

  • Eu gostei da questão. Boa pra revisar a matéria.

  • RESPOSTA: Alternativa A)

    Quando o administrador se depara com um ato ilegal ele pode adotar algumas medidas, dentre elas convalidar o ato ilegal.

    A convalidação é a edição de um ato administrativo que procura expurgar o vício contido no ato originalmente editado, sendo que este novo ato produzirá efeitos retroativos à data de edição do ato viciado.

    É exemplo de convalidação a edição de um ato de nomeação por uma autoridade incompetente que, posteriomente, a autoridade competente, conhecendo a ilegalidade vem a editar o mesmo ato com efeitos retroativos, com o objetivo de convalidar o ato anteriormente editado.

    A convalidação tem previsão no art. 55 da Lei 9784/99.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração

    3 são os requisitos para a convalidação de acordo com o art. supracitado:

    a) o ato não pode acarretar lesão ao interesse de público;

    b) o ato não pode acarretar prejuízo a terceiros

    c) o defeito do ato administrativo deve ser sanável (sanável são os vícios de competência, forma ou objeto plúrimo)

    Assim o vício de competência poderá ser sanado por convalidação, conforme preceitua a alternativa A).

    DOUTRINA: “O uso do verbo poder no artigo 55 da Lei nº 9784/99 não significa necessariamente que o dispositivo esteja outorgando uma faculdade para a Administração convalidar o ato ilegal, segundo critérios de discricionariedade; como em tantas outras hipóteses em que a lei usa o mesmo verbo, trata-se, no caso, de reconhecimento de um poder de convalidação que pode ser exercido na esfera administrativa, sem necessidade de procura pela via judicial. A convalidação é, em regra, obrigatória, se se pretende prestigiar o princípio da legalidade na Administração Pública.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 22 ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 247).

  • ALTERNATIVA: A

  • FOCO - forma e competência aceitam convalidação de atos administrativos
  • ATOS ADMINISTRATIVOS - a) Competência. obs.: vício quanto a matéria não admite convalidação, mas, com relação ao agente, admite-se.

    • Convalidação: a) Convalidação voluntária: a Administração quer salvar o ato que tem vício de FORMA ou COMPETÊNCIA (são os vícios passíveis de convalidação). Parte da doutrina diz que, na hipótese de OBJETO PLÚRIMO, também é possível a convalidação voluntária.

    FONTE: material do CICLOS R3

  • Embora o gabarito seja a letra "A". Creio que a alternativa correta seja a letra "C".

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.".

    Tendo em vista que a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos, e não o faz, ocorre o que a doutrina chama de Convalidação Tácita, sobretudo porque a convalidação é admitida no caso em questão (vício de competência, exceto competência exclusiva e relativa à matéria).

    A afirmativa "A" também está errada, porque não é mais possível convalidar o ato, tendo em vista que já foi convalidado tacitamente.

  • incompetencia aiai examinador

  • FGV sendo FGV.

  • Pessoal, a FGV só organizou essa prova. Banca de defensores.

    Infelizmente, uma prova que prestigiou o chutômetro. Não esquentem com essa DPERJ

  • poxa cara... marquei de cara errado pq falava vício de INCOMPETÊNCIA. Me dei mal.
  • Essa questão é o exemplo perfeito de se estudar bem o órgão e o cargo antes de estudar, inclusive, as matérias.

    O gabarito ser a letra "A" só mostra a posição que um defensor público, no exercício da função, tomaria.

  • A resposta era tão nítida e estava na Letra A que fiquei na dúvida rs, mas acabei acerdando.

  • competência e forma podem ser convalidados, próxima...
  • O sangue de Jesus tem poder com uma questão dessas.

  • Necessário se faz alguns comentários:

    a) a convalidação está sujeito a critério temporal?

    A priori não, eis que o prazo do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal diz respeito à anulação do ato, nada fala sobre convalidação.

    Porém, há entendimento de que o decurso do tempo é hábil a gerar a estabilidade do ato, tornando desnecessária a convalidação.

    No caso concreto, mesmo sendo desnecessária a convalidação, ainda era possível fazê-la.

    b) quais atos são passíveis de convalidação?

    Maria Sylvia Zanella di Pietro diz que os atos passíveis de convalidação são aqueles que contêm os vícios em relação: a) Quanto à competência; b) Quanto à forma. Já os outros elementos, se estiverem viciados.

    c) os tribunais de conta participam ativamente do ato de admissão?

    Sim, exercendo o controle externo, nos termos do artigo 71, III da CRFB: "III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    Com essas informações seria possível concluir que a alternativa A é a mais adequada.

  • Vício de incompetência? kkkk foi a primeira que descartei!

    Faz parte...

  • e a questao a respeito da contratação ilegal, perpetuada pelo processo seletivo em desrespeito aos concursos publicos? tem decisao recente a respeito...

    na pratica nao se convalidaria isso NUNCA.

  • os elementos dos atos adm são eles- competencia, finalidade, forma, motivo e objeto. Pois bem, a convalidação (correçãode ato ilegal) se dará quando o vícío for de Competencia ou na Forma do ato adm.

  • Não sei se é isso que a FGV pensa, mas essa questão ficaria com o gabarito correto se considerarmos o ato de admissão um ato administrativo complexo, igual seria no ato de aposentadoria.

    Pensando que o ato de admissão é um ato complexo, a admissão da servidora só restaria completa após a análise do Tribunal de Contas. Então, o ato administrativo, no caso em questão, somente se completou em 2015.

    Contudo, o Tribunal de Contas teria ofendido o entendimento recente do STF de que, com base na segurança jurídica e na confiança legítima, a legalidade deve ser analisada em 05 anos. Na verdade, não são 05 anos para anular a aposentadoria/admissão, são 05 anos para completá-la.

    Só consigo responder essa questão se considerar que o regime da ADMISSÃO é igual ao da APOSENTADORIA. Se isso tá certo, só Deus sabe.

  • Eu só acertei por aqui porque horas antes estava estudando o assunto. Provavelmente erraria no dia da prova se não tivesse feito o mesmo. R = A.

  • GAB A

    GRAN, Larissa de Oliveira Beserra

    Alternativa correta: “A”

    O ato poderá ser convalidado, tendo em vista não ser ato de competência exclusiva e não ser ato relacionado à matéria. Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros.

    Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.

    Neste sentido, o art. 55, da lei 9.784/99 dispõe que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração"

    Alternativa B: Errada. Como a servidora estava de BOA FÉ, não há necessidade de devolução dos valores à Administração Pública, conforme entendimento sedimentado do STJ: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, devem ser devolvidos pelo funcionário, a menos que este comprove a sua boa-fé objetiva, demonstrando que não tinha como constatar a falha.”

    Alternativa C: Errada. O entendimento do prazo quinquenal se aplica, em tese, somente aos processos de aposentadoria. Alguns Tribunais de Contas possuem um entendimento extensivo de que tal prazo também se aplica aos processos de admissão, mas não é unanimidade.

    Alternativa D: Errada. O erro está no final "excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e para cargos da administração pública municipal.” O controle externo será realizado pelos Tribunais de Contas dos Estados, não havendo que se falar em quebra do princípio federativo.

    Alternativa E: Errada. Na forma da Súmula Vinculante n° 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Bons estudos.

  • Bom, mas entendo que houve prejuízo a terceiro no caso. Os terceiros podem ser todos os que ficavam nas listas de espera dos concursos ou seletivos posteriores que não eram convocados em razão de pessoa "incompetente" (mantida de forma irregular) no cargo. Ou até a falta de abertura de vagas em razão disso.

  • A)É MAIS CONFORTÁVEL CONVALIDAR.

    CON - COMPETENCIA

    FOR- FORMA.

    Vício em competencia pode ser convalidado. Isso não QR dizer que sempre pode, mas a regra é poder.

    C) CUIDADO! A REGRA É QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA REVER AS ILEGALIDADES. POR EXEMPLO: IMAGINA UMA NOMEACAO FRAUDULENTA.

  • Pessoal,

    se vocês notarem, a lei 9784/99 estabelece um prazo para que a Administração possa ANULAR seus próprios atos. No que se refere à CONVALIDAÇÃO, a lei não estabeleceu prazo.

    Isso quer dizer que a Administração, preenchidos os requisitos do art. 55 da lei, pode convalidar um ato a qualquer tempo, pois isso traz maior segurança jurídica.

    Daí, podemos ver que a letra C e a letra A não são incompatíveis como se possa parecer !!

    De fato, no enunciado, denota-se que a Administração perdeu o prazo para anular o referido ato. Isso quer dizer que ela não PODE mais anular o ato (sim, isso mesmo, a menos que o ato padeça de irremediável inconstitucionalidade, nos termos do entendimento do STJ, o que não é o caso do enunciado).

    Todavia, isso não significa que a Administração DEVA permanecer inerte e deixá-lo como está.

    Se os requisitos para a convalidação estão presentes, a Administração pode convalidar o ato.

  • Depois que você percebe que o vício é de competência as outras alternativas não fazem muito sentido, a grande maioria das questões de caso concreto da FGV é assim

  • Que redação péssima!!!!!!
  • Acertei mas com muito nervosismo, vamos lá.

    A) CERTA. Quanto aos atos administrativos, são passíveis de convalidação: COMPETÊNCIA e FORMA. Sendo assim, já que não houve prejuízo, a administração pode convalidar o ato.

    B) ERRADA. Não pode devolver valores pelo período trabalhado de boa-fé, a devolução ensejaria enriquecimento ilícito da Administração.

    C) ERRADA. O prazo decadencial realmente é de 5 anos, mas é contado a partir do momento em que o processo CHEGA AO TC, não do ato que admite o funcionário.

    D) ERRADA. Realmente o TC não avalia os cargos de provimento em comissão, mas os cargos da adm pública municipal foi invenção do examinador. O Tribunal de contas DO município do RJ é uma das duas exceções de Tribunais de contas municipais, mas a questão fala em TCE-RJ (tribunal de contas do ESTADO do RJ), que tem jurisdição em todas as outras cidades do estado, portanto é competente sim pra apreciar as contas de Angra.

    E) ERRADA. Essa é aquela alternativa 99% certa, mas aquele 1%... já passou o período de 5 anos. O TC vinha adotando o entendimento de que, ultrapassado esse lapso temporal, deveria haver contraditório e ampla defesa MAS em decisão recente o entendimento mudou novamente. Agora é o seguinte: passou de 5 anos? O TC não pode mais se manifestar. No caso da questão, segundo esse entendimento, a admissão dela deveria ter sido TACITAMENTE aceita.

  • Súmula 473 do STF

    O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da . (...) A partir da promulgação da , foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente 

    .

    Gab) A

  • Dizer que não há prejuízo com vício de incompetência é palhaçada
  • Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação.

  • São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.

    Marcelo Alexandrino, 2021, p. 476

  • Que isso Neiva?

  • Lei 9784/99 - 55: " Em caso na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração".

    Sabemos que vício de competência e de forma são os únicos passíveis de convalidação (não se deve confundir com estabilização do ato, pelo decurso do tempo, nos casos do artigo 54 da mesma lei, institutos e finalidade diferentes).

    Ademais, sobre a matéria e para enriquecimento da revisão, segue informações pontuais

    1. A teoria que admite a existência de vícios sanáveis e insanáveis é a dualista e, consequentemente, trabalharemos com os conceitos de atos nulos (admitem estabilização, exceto em "situação manifestamente inconstitucionais" - STF-, como nomeação para cargo efetivo sem concurso) e anuláveis (admite convalidação);
    2. O vício de competência pode decorrer do exercício da função de fato (válido, não precisa de convalidação - não confundir com usurpação de função, que leva a inexistência do ato) e do excesso de poder. No excesso de poder, a competência exclusiva não é passível de convalidação, também sendo vedado na competência por matéria.

    Em suma, a convalidação por vício de competência só é cabível se for em razão da pessoa.

    3.Em relação à forma, em regra, também é convalidável. A exceção é se ela for essencial à validade do ato.

    4.Para provas objetivas, a convalidação é ato discricionário. Para dissertativas, é possível sustentar como ato vinculado.

    Só isso mata quase todas as questões do tema.

    Ripa na chulipa e continuemos na luta.

  • Nem percam tempo com esse tipo de questão.
  • A questão trata de vício de competência, passível de convalidação. Possui efeito Ex TUNC.

  • CONVALIDAÇÃO

    a) Vício sanável

    b) Ausência de lesão ao interesse público

    c) Ausência de prejuízo a terceiros

    Bons estudos!

  • Alguem anotou a placa? nem vi

  • Gabarito letra A

    Justificativa: teoria do funcionário de fato.

    Se havia vício com relação à autoridade competente para a nomeação de Valéria, que era 3ª de boa-fé, então a mesma não poderia ser prejudicada por tal vício, conforme:

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel

  • Reproduzindo o comentário da "CONCURSEIRA CANSADA":

    A) CERTA. Quanto aos atos administrativos, são passíveis de convalidação: COMPETÊNCIA e FORMA. Sendo assim, já que não houve prejuízo, a administração pode convalidar o ato.

    B) ERRADA. Não pode devolver valores pelo período trabalhado de boa-fé, a devolução ensejaria enriquecimento ilícito da Administração.

    C) ERRADA. O prazo decadencial realmente é de 5 anos, mas é contado a partir do momento em que o processo CHEGA AO TC, não do ato que admite o funcionário.

    D) ERRADA. Realmente o TC não avalia os cargos de provimento em comissão, mas os cargos da adm pública municipal foi invenção do examinador. O Tribunal de contas DO município do RJ é uma das duas exceções de Tribunais de contas municipais, mas a questão fala em TCE-RJ (tribunal de contas do ESTADO do RJ), que tem jurisdição em todas as outras cidades do estado, portanto é competente sim pra apreciar as contas de Angra.

    E) ERRADA. Essa é aquela alternativa 99% certa, mas aquele 1%... já passou o período de 5 anos. O TC vinha adotando o entendimento de que, ultrapassado esse lapso temporal, deveria haver contraditório e ampla defesa MAS em decisão recente o entendimento mudou novamente. Agora é o seguinte: passou de 5 anos? O TC não pode mais se manifestar. No caso da questão, segundo esse entendimento, a admissão dela deveria ter sido TACITAMENTE aceita.

    PAREM DE FAZER DO QC O MURO DE LAMENTAÇÃO DOS SENHORES. VAMOS À RESOLUÇÃO DE QUESTÕES!!!!!

  • FO CO na CONVALIDAÇÃO

    FORMA E COMPETÊNCIA podem ser convalidados

  • m...mnnnnnnnnnnn
  • Excelente questão!

  • Agora pronto, o concurseiro não tem nem mais o direito de ficar se lamentando no QC

  • Tinha que ser questão para Defensoria Pública...

  • Analisemos cada alternativa proposta pela Banca, tendo em vista a narrativa do enunciado:

    a) Certo:

    Realmente, em se tratando de vício de competência (em razão da pessoa), a hipótese seria de mácula sanável, de modo que seria possível, sim, a convalidação do ato administrativo daí decorrente, conforme firme magistério doutrinário. Ademais, tendo em conta que a Banca asseverou que a servidora temporária vinha executando com esmero seu trabalho, está correto sustentar que não haveria qualquer prejuízo, seja para a Administração, seja em relação a terceiros, o que reforça a possibilidade de convalidação, com apoio no art. 55 da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Do exposto, inteiramente acertada esta opção.

    b) Errado:

    Mesmo tendo havido vício no ato de contratação, não se mostra cabível a devolução de valores recebidos pela servidora temporária, uma vez que foram pagos como contraprestação de trabalho efetivamente realizado, de modo que, se devolvidos fossem, haveria enriquecimento ilícito por parte do ente público contratante, o que não é admissível.

    A propósito do tema, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "(...)É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ)."
    (RESP 802378, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:04/06/2007)

    c) Errado:

    O ato administrativo de contratação de servidores temporários, uma vez que submetido a registro pela competente Corte de Contas, é tido como um ato de natureza complexa, razão pela qual somente se aperfeiçoa após o devido exame de legalidade a ser efetivado pelo Tribunal de Contas respectivo, na forma do art. 71, III, da CRFB.

    Desta maneira, o prazo decadencial para eventual anulação não é contado da contratação, em si, do servidor, mas sim do registro efetivado após o controle da Corte de Contas, porque é nesse momento que o ato se torna perfeito e acabado. Na linha do exposto, confira-se a compreensão firmada pelo STF:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I – A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590/46. III – A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente. IV – Segurança concedida. Prejudicado, pois, o agravo regimental interposto pela União.
    (MS 28576, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, 27.05.2014)

    d) Errado:

    Não há que se excluir, a priori, o exame de legalidade, a ser exercido pelos Tribunais de Contas dos Estados, relativamente às admissões de pessoal em cargos da administração pública municipal, tal como foi dito aqui pela Banca, a pretexto de se violar o princípio federativo. A este respeito, nos municípios que não possuem Tribunais de Contas próprios, que vêm a ser a esmagadora maioria, a competência para exercer tal controle incumbe à correspondente Corte de Contas estadual. Assim sendo, contratações efetuadas pelos Municípios, que não se refiram a cargos em comissão, devem ser objeto de exame pelas Cortes de Contas estaduais respectivas, uma vez que não estão excepcionadas pelo art. 71, III, da CRFB, que abaixo transcrevo:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    e) Errado:

    O teor desta assertiva constitui a regra geral. Ou seja, realmente, via de regra, em se tratando de análise inicial para fins de registro de atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria ou pensão, não se exige observância do contraditório e da ampla defesa, o que se deve, novamente, ao fato de que o ato administrativo respectivo é complexo e, portanto, ainda não se encontra aperfeiçoado.

    É neste sentido o teor da Súmula Vinculante 3 do STF:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Ocorre que, de acordo com o STF, em seu mais recente entendimento, o TCU tem o prazo de cinco anos, a contar da chegada àquela Corte do processo administrativo correspondente, em ordem a que realize o controle de legalidade. Se o fizer dentro do prazo de cinco anos, não se exige observância ao contraditório e à ampla defesa. Ultrapassado este prazo, o ato deve ser considerado definitivamente registrado, isto é, não mais passível de controle/reforma.

    A propósito do tema, confira-se:

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."
    (RE 636553, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 19.02.2020)

    Refira-se que, muito embora esta compreensão tenha sido externada relativamente a atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, ao passo que a presente questão versa acerca de ato de admissão de pessoal, parece-me ser necessário aplicar o mesmo raciocínio, eis que incidentes as mesmas razões fundamentais, vale dizer, princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, que impõem a necessidade de estabilização das relações jurídicas.

    Em conclusão, no caso em exame, de acordo com o enunciado, já teria transcorrido prazo superior a 5 anos, desde a chegada ao Tribunal de Contas competente do processo administrativo de admissão da servidora temporária (2009), até a cassação do ato (2018), motivo pelo qual não mais seria cabível a invalidação do ato.


    Gabarito do professor: A

  • Só não fui na opção A por causa da escrita. Me incomodou o termo "vício de incompetência". Pra mim o certo seria "Vício de competência" ou somente "Incompetência". Enfim, é uma questão que precisa ter atenção.

  • Quando o vício for de competência ou forma, pode haver a convalidação.

  • Na minha opinião a alternativa C está correta, posto que está de acordo com os novos entendimentos que o STF tem dado ao assunto, inclusive mitigando a Sum. Vinc. nº 3:

    RE 636.553/RS de 19.02.2020: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

    A despeito de o julgado citar expressamente apenas " ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão", não vejo razão para que os atos de admissão sigam lógica diversa.

  • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
  • Teste Seletivo durar tanto tempo? Ainda se fosse Concurso...

  • motivada a ilegalidade em vício de incompetência, poderá haver a convalidação do ato de admissão, já que dela não decorrerá prejuízo a terceiros ou ao erário público; frase perfeita,

    mas ao interpretar o texto logo pensa:

    Como ocorrer a convalidação de ato cujo tempo de decadência já se exauriu? tenso...

  • O GABARITO COMENTADO É BEM ESCLARECEDOR ACERCA DAS NUANCES DE CADA DUVIDA LEVANTADA PELOS COLEGAS QUANTO A RESPOSTA CORRETA E DEMONSTRA O NIVEL DIFICIL DA QUESTAO.

  • Marquei letra "C" por causa da decadência, mas o professor retirou minha dúvida sobre a contar do prazo para a decadência de fato sobre o tema apresentado.

    A letra "A" passou despercebida. rsrsrs

  • Atentar para o novo entendimento do STF; A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=1&subcategoria=7

  • Questão absurda.

    Ao meu ver a resposta correta é a letra C, explico:

    Súmula 633 STJ: PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Súmula 633/STJ: “A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

    9784 - PRAZO DE 5 ANOS.

    Além disso:

    • requisitos para convalidação:
    • VICÍO SANÁVEL + NÃO CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIRO OU A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
    • Entendimento de MATHEUS CARVALHO.

  • Amarra o examinador... está louco kkkkkkkkk

  • essa questão, sei lá, só sei lá

  • LETRA C: "Valéria deve permanecer no exercício de sua função pública pois, no caso, decorreu o prazo decadencial de cinco anos entre o ato administrativo que a admitiu na função pública de agente comunitária de saúde e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas do Estado." Assertiva ERRADA.

    A letra C tem dois erros:

    1) O caso relatado na questão não se refere à aposentadoria, reforma ou pensão.

    2) Mesmo que se referisse à aposentadoria, reforma ou pensão, ainda assim a assertiva estaria errada, porque o prazo de 05 anos não se inicia no "ato administrativo que a admitiu na função pública", mas conta-se da chegada do processo ao Tribunal de Contas.

    (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

  • A questão mostra incorreção porque há duas possibilidades, vicio de competência ou incompetência, já que possuem o mesmo significado (Vicio de incompetência seria caso um agente com intenção de praticar ato com excesso de poder na verdade pratica um ato no qual era competente e desconhecia).

    Ademais, o caso já se encontra convalidado, nos atributos da convalidação tácita, o qual ocorre em caso de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública e tendo decaído o prazo de 5 anos para a ADM revogar atos ilegais, encontrar-se-á convalidado automaticamente/tacitamente o ato administrativo.

  • Li e reli a explicação do professor e continuo entendo que ao menos há duas alternativas corretas, sendo a C mais "correta" que a A.

  • Fiquei entre a "c" e a "a". Se analisarmos a assertiva da "c", percebemos que o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos está errado... Conta-se a partir da chegada da notícia à corte de contas (2009).

  • Resumindo a C:

    O julgamento recusando o registro ocorrera em 2015.

    Logo, não houve o registro e, por isso, não conta o prazo de 5a.

    Que onda.

  • A propósito do tema, confira-se:

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."

    (RE 636553, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 19.02.2020).

    A parte em vermelho se aplica à questão: o processo chegou no final de 2009, logo, o TC tinha até o final de 2014 para julgar, pois, não o fazendo tem-se que são considerados definitivamente registrados.

    • Eu sei que o julgado fala de aposentadoria. mas o raciocínio é o mesmo para admissão de pessoal.

    Portanto, entendo que a alternativa correta é a (C).