Confesso que acertei essa mais pela prática profissional junto à procuradoria do que pelo conhecimento sobre o julgado.
Há de se observar a possibilidade de descarte imediato das alternativas A, B e D. Confesso que não fui pela E em razão de um dos municípios da minha região ter saído do plano estadual de retomada da economia frente à Covid, tendo a autonomia de fazer o próprio plano, com exceção de quando o estado coloca a cidade na onda mais grave (nesse caso ela é obrigada a seguir o estadual).
A questão em si nem é lá difícil, mas aposta no cansaço do aluno para resolvê-la.
Salve, pessoal!
Alternativa "C" como correta.
Acredito que o julgado seja este: (se não, for avisar para corrigir).
A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A MP 926/2020 alterou o caput e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020.
Foi ajuizada uma ADI contra esta MP.
O STF, ao apreciar a medida cautelar, decidiu:
• confirmar a medida acauteladora concedida monocraticamente pelo Relator para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”
• dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/07/2021
Inté!
STF. Plenário. ADI 6362/DF- O art. 3o, caput, VII e § 7o, III, da Lei no 13.979/2020 autoriza que os gestores locais de saúde (secretarias estaduais e municipais, p. ex.), mesmo sem autorização do Ministério da Saúde, façam a requisição de bens e serviços. O STF afirmou que esses dispositivos são constitucionais. Não se exige autorização do Ministério da Saúde para que os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios decretem a requisição administrativa prevista no art. 3o, caput, VII e § 7o, III, da Lei no 13.979/2020, no exercício de suas competências constitucionais.
como já mencionado em outros materiais, Thaísa Guerreiro é uma estudiosa do tema “direito à saúde”. Sua tese de mestrado, “A judicialização residual da saúde e sua relação com o desempenho dos serviços públicos de saúde e a efetividade do direito à Saúde em dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro”, não nos deixa mentir. Abaixo, importante projeto do qual ela fez parte:
-Projeto “Construindo o SUS com a Defensoria Pública”: prevê a capacitação dos profissionais do Direito em Saúde Pública, o fomento à resolução administrativa dos conflitos por intermédio da interiorização de Câmaras de Resolução de Litígios de Saúde e a compatibilização das dimensões subjetivas individual e coletiva do direito fundamental à saúde. Trata-se de uma interessante atuação estratégica da DPE-RJ para o emplacamento de uma judicialização responsável, que prioriza as políticas públicas existentes sem descuidar da garantia das necessidades individuais de saúde descobertas