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ID
5278144
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

“Em 30/01/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o surto de COVID-19 constitui uma emergência de saúde de importância internacional – o mais alto nível de alerta da Organização. Em 11/03/2020, a OMS anunciou que uma nova doença com alto poder de contágio e de grande velocidade de transmissão havia se espalhado pelo mundo. E criou, para todos nós, um novo vocabulário. Nós, hoje em dia, já sabemos o que é COVID-19, pandemia, isolamento horizontal e vertical, achatamento da curva, imunidade de rebanho etc. Há um novo vocabulário com palavras que, até ontem, ou nós não conhecíamos, ou nunca tínhamos usado, e agora se tornaram correntes na nossa vida” (trecho do voto do Min. Luís Roberto Barroso no julgamento da ADI 6421 pelo Supremo Tribunal Federal).

Ao longo do ano de 2020, várias questões relacionadas ao enfrentamento da pandemia chegaram, em sede de Jurisdição Constitucional, ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, gerando inúmeras decisões sobre o tema.

À luz dessa jurisprudência, que delineou a correta interpretação e aplicação do regime jurídico relativo ao enfrentamento da pandemia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Confesso que acertei essa mais pela prática profissional junto à procuradoria do que pelo conhecimento sobre o julgado.

    Há de se observar a possibilidade de descarte imediato das alternativas A, B e D. Confesso que não fui pela E em razão de um dos municípios da minha região ter saído do plano estadual de retomada da economia frente à Covid, tendo a autonomia de fazer o próprio plano, com exceção de quando o estado coloca a cidade na onda mais grave (nesse caso ela é obrigada a seguir o estadual).

    A questão em si nem é lá difícil, mas aposta no cansaço do aluno para resolvê-la.

  • Salve, pessoal!

    Alternativa "C" como correta.

    Acredito que o julgado seja este: (se não, for avisar para corrigir).

    A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

    A MP 926/2020 alterou o caput e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020.

    Foi ajuizada uma ADI contra esta MP.

    O STF, ao apreciar a medida cautelar, decidiu:

    • confirmar a medida acauteladora concedida monocraticamente pelo Relator para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”

    • dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/07/2021

    Inté!

  • Alguém sabe explicar o erro da E?
  • STF. Plenário. ADI 6362/DF- O art. 3o, caput, VII e § 7o, III, da Lei no 13.979/2020 autoriza que os gestores locais de saúde (secretarias estaduais e municipais, p. ex.), mesmo sem autorização do Ministério da Saúde, façam a requisição de bens e serviços. O STF afirmou que esses dispositivos são constitucionais. Não se exige autorização do Ministério da Saúde para que os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios decretem a requisição administrativa prevista no art. 3o, caput, VII e § 7o, III, da Lei no 13.979/2020, no exercício de suas competências constitucionais.

    como já mencionado em outros materiais, Thaísa Guerreiro é uma estudiosa do tema “direito à saúde”. Sua tese de mestrado, “A judicialização residual da saúde e sua relação com o desempenho dos serviços públicos de saúde e a efetividade do direito à Saúde em dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro”, não nos deixa mentir. Abaixo, importante projeto do qual ela fez parte:

    -Projeto “Construindo o SUS com a Defensoria Pública”: prevê a capacitação dos profissionais do Direito em Saúde Pública, o fomento à resolução administrativa dos conflitos por intermédio da interiorização de Câmaras de Resolução de Litígios de Saúde e a compatibilização das dimensões subjetivas individual e coletiva do direito fundamental à saúde. Trata-se de uma interessante atuação estratégica da DPE-RJ para o emplacamento de uma judicialização responsável, que prioriza as políticas públicas existentes sem descuidar da garantia das necessidades individuais de saúde descobertas

  • Clear statement rule.