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Alternativa C.
No que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. A Lei° 5.810/94, Art. 91, descreve:
Art. 91. Ao servidor será concedida licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento.
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Apenas para fins de comparação, os servidores federais, regidos pela Lei 8.112/1990, têm direito à 5 dias consecutivos de licença paternidade (art. 208), podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 dias se atendidas as condições do Decreto 8.737/2016 (Programa de Prorrogação da Licença Paternidade).
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Atentar para a diferença entre a lei citada e o estatuto da policia civil que diz ser de 8 dias a licença paternidade.
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Já a Constituição Federal prevê licença-paternidade de cinco dias, período que se inicia no primeiro dia útil após o nascimento da criança. No entanto, se a empresa estiver cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias).
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Essa aí eu deixo para os telespectadores.
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Leiº 5.810/94 (serve pros TCs e MP do Pará)
Seção IV
Das licenças maternidade e paternidade
Art. 91. Ao servidor será concedida licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento.
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✅ Letra B.
Licença PATERNIDADE -----------------> 10 dias.
Licença MATERNIDADE ----------------> 180 dias.
Fonte: Regime Jurídico dos Servidores do Pará.
FÉ!! ❤️✍