SóProvas


ID
5285395
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    B - A aceitação popular é, na verdade, o fundamento democrático do princípio da reserva legal, e não fundamento político;

    fundamento jurídico = taxatividade; fundamento político = proteção do ser humano em face dos arbítrios estatais; fundamento democrático = aceitação popular, afinal, a elaboração da lei penal se da por meio de representantes eleitos.

    C -  A espiritualização (desmaterialização ou liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal refere-se a antecipação da tutela penal. Com o passar do tempo, o direito penal passou a se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas de perigo concreto e abstrato.

    D - O princípio da fragmentariedade é utilizado no plano abstrato, enquanto o princípio da subsidiariedade, por sua vez, se projeta no plano concreto. Lembrando que ambos decorrem do princípio da intervenção mínima.

    E - Incorreta.

  • GABARITO - A

    REGRA: medida provisória não é permitido tratar sobre Direito Penal, mas uma vez que esse ato normativo traga efeitos benéficos ao réu, a discussão ainda não foi consolidada quanto à possibilidade de eficácia ou não dessa medida.

    O PRÓPRIO STF :

    A partir do julgamento Recurso Extraordinário de n. 254.818/PR, posicionou-se no sentido de ser possível a criação de norma penal pela via da medida provisória.

    Sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=1-0_fCEeXRc

    Jusbrasil.com

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Segundo explica Cleber Masson, "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 97).

    LETRA B: Na verdade, a aceitação pelo povo traduz a dimensão democrática, pois revela a opção legislativa no âmbito criminal.

    LETRA C: A chamada espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal diz respeito a uma crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes de perigo, especialmente os de índole abstrata – definidos como os delitos em que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico penalmente tutelado.

    Tal corrente doutrina se contrapõe ao chamado Direito de Intervenção, que tem como principal expoente Winfried Hassemer. Para ele, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal (DP NUCLEAR), isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção. O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 203).

    LETRA D: O princípio da fragamentariedade deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

    LETRA E: No Brasil, a primeira previsão do princípio da legalidade penal com o seu corolário reserva legal ocorreu na Constituição de 1824. O Direito Penal brasileiro do século XIX foi marcado pelo Código Criminal de 1830 e pelo Código Penal de 1890, enquanto, no século XX, surgiu o Código Penal de 1940 e a Reforma da Parte Geral em 1984.

  • GABARITO A

    A) REGRA: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (Art. 62, §1º, I, b, CF).

    EXCEÇÃO: As MPs podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente (as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade) (STF, RHC 117.566, 2013).

    .

    B) O fundamento político da reserva legal é a proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 21).

    .

    C) Espiritualização, desmaterialização ou liquefação dos bens jurídicos: é a inclusão no direito penal de proteção a interesses metaindividuais e não apenas relativos ao ser humano. Por esta razão, a lei penal passou a prever mais crimes de perigo nos últimos tempos, destinados a proteger bens metaindividuais. Ex.: crimes ambientais (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 52).

    .

    D) Subsidiariedade: a aplicação da lei (plano concreto) penal deve ser a ultima ratio.

    Fragmentariedade: a atividade legislativa (plano abstrato) penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes.

    .

    E) O princípio da personalidade da pena foi previsto no art. 179, XX, da Constituição de 1824.

  • GAB:A

    • Medida provisória não cria crime e não comina pena. Porém pode ser usada para beneficiar o réu.

    (CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal) O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional. (ERRADA)

  • GABARITO: LETRA A

    Resumindo: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b)

    EXCEÇÃO: PARA BENEFICIAR O RÉU.(Porém, conforme mencionado pela colega Alyne, a medida provisória não poderá criar crimes, tampouco cominar penas.)

  • GAB: A

    Medida provisória pode criar crime?

    1ª Corrente (MAJORITÁRIA): Medida Provisória não pode versar sobre direito penal, não importando se incriminador ou se não incriminador. Fundamenta-se no art. 62 da CF que não diferencia sobre direito penal incriminador e direito penal não incriminador:

    “§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;”

    Desta maneira, consoante lições de PAULO QUEIROZ:

    “Medida provisória não pode definir infrações penais ou cominar penas. Quer pela efemeridade, quer pela incerteza que traduz, dada a possibilidade de sua não-conversão em lei ou de sua rejeição pelo Congresso Nacional, e claramente incompatível com o postulado de segurança jurídica que o princípio quer assegurar. Dificilmente se poderá compatibilizar ainda os pressupostos de relevância e urgência da medida com pretensões criminalizadoras, sobretudo a vista dos múltiplos constrangimentos que podem ocorrer no curto espaço de sua vigência”.

     

    2ª Corrente: É possível Medida Provisória versando sobre Direito Penal não incriminador. Embora não possa criar infrações penais, as Medidas Provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a vedação constante do artigo 62, §1°, I, “b” da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas “as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade”.

    O Supremo, no RE 254.518/PR, discutindo os efeitos benéficos da medida provisória que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários (sonegação) com efeito instintivo da punibilidade proclamou sua admissibilidade em favor do réu. O próprio Supremo admitiu a medida provisória pro reo.

     

     

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  • GAB: A

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras. C

    COMENTÁRIO: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.

    LETRA B - Princípio da Reserva Legal

    Trata-se de garantia do direito penal, isto é, o Código Penal, antes de prejudicar, servirá para proteger o ser humano do arbítrio do Estado. 

    Os direitos fundamentais de primeira geração são aqueles instrumentos de proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado.

    https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/principio-da-reserva-legal

    LETRA C - Princípio da fragmentariedade

    Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, nada impede a fragmentariedade às avessas, nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Foi o que aconteceu, à título ilustrativo, com o adultério. (Masson, 2015, p. 50)

    LETRA D - Princípio da fragmentariedade

    Este primeiro viés ou caráter do princípio da intervenção mínima se projeta no PLANO ABSTRATO, uma vez que ele vai nortear a criação da norma e dos tipos penais, sendo que esta apenas se materializará quando os demais ramos do direito não tiverem logrado êxito na árdua missão de tutelar um bem jurídico. Logo, este se destina, precipuamente, ao legislador.

    LETRA E - Princípio da individualização da pena surgiu com o artigo 5º, inciso XLVI, da CF de 1988.

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    https://jus.com.br/artigos/50819/principios-penais

  • Comentário LETRA C:

    Trata-se do princípio da ofensividade e não da desmaterialização ou liquefação. Um exemplo e´ o crime de escrito ou objeto obsceno, art. 234 CP, pois de acordo com a doutrina, em razão da evolução dos costumes, a sociedade tem tolerado cada vez mais a circulação, exibição de atos, objetos obscenos que não mais atingem o bem tutelado.

  • Para complementação

    Art. 5º (…)

    XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Não há crime SEM LEI.

    O texto é explicito: se não houve lei, não haverá crime.Assim, medida provisória NÃO PODE CRIAR CRIME.

    Texto da CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    A criação de crimes e cominação de penas exige lei em sentindo estrito.

    • LEI ORDINÁRIA
    • LEI COMPLEMENTAR

    OBS.: Medida provisória NÃO PODE CRIAR CRIME, nem cominar/agravar pena.

    • Medida provisória SÓ pode versar sobre matéria penal, para beneficiar o réu

    • NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS
  • Assertiva A

    É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

  • "Liquefação dos bens jurídicos". Cada dia um nome bonitinho inventado pra vender livro.

  • Gab. A

    A) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

    R: apesar do art. 62, §1°, I, alínea "b", da CF/88 proibir expressamente a edição de Medidas Provisórias sobre matéria de Direito Penal, seja para prejudicar ou beneficiar o réu, o STF tem admitido quando benéficas ao réu - RCH 117.566/SP (MASSON, 2017 p. 24).

    B) O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.❌

    R: segundo Masson, o princípio da reserva legal possui dois fundamentos, quais sejam:

    - Fundamento jurídico: é a taxatividade, certeza ou determinação, pois implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada, bem como da parte do juiz, na máxima vinculação ao mandamento legal...

    - Fundamento político: é a proteção do ser humano em face do árbitro do Estado no exercício do seu poder punitivo. Enquadra-se, destarte, entre os direitos fundamentais de 1.° geração (ou dimensão). (MASSON, 2017, p. 25).

    C) Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal.❌

    R: o primeiro parágrafo da alternativa refere-se ao princípio da FRAGMENTARIEDADE, ou seja, não tem nada a ver com a desmaterialização ou liquefação dos bens jurídicos. É dizer: "com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, nada impede a FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS, nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Foi o que aconteceu, a título ilustrativo, com o adultério. Esta conduta foi descriminalizada com a revogação do art. 240 (...), mas continua ilícita perante o Direito Civil." (MASSON, p. 54, 2017).

    D) O princípio da fragmentariedade se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática, o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico.❌

    R: na verdade "esse princípio deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico". (MASSON, p. 54, 2017).

    E) A primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil ocorreu já no período republicano, com o advento do Código Penal de 1890. ❌

    R: a primeira manifestação do princípio da personalidade da pena se deu com advento da Constituição do Império do Brasil de 1824.

  • art. 179 da constituição de 1824

    Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

    XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.

  • Data máxima venia, considero a alternativa A como errada. Não existe jurisprudência firmada nesse sentido, tecnicamente falando. O que existe é um único precedente do STF há mais de 10 anos sobre o assunto (o conhecido caso do estatuto do desarmamento). E como sabemos, jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais em um mesmo sentido. Faltou a correta técnica jurídica tanto para a banca como para o doutrinador citado. Item incorreto e a questão deveria ter sido anulada por falta de alternativas corretas.

  • Lembrem-se que a Constituição Federal veda a edição de Medida Provisória sobre matéria penal... (art. 62, § 1º, I, b), mesmo que seja para beneficiar o réu.

    O bizu para matar esse tipo de questão é a palavra jurisprudência. Se vier: conforme a Constituição Federal de 1988, é vedado a edição de Medida Provisória referente ao Direito Penal, salvo para beneficiar o réu. O item estará errado da mesma forma, porque a Constituição não traz nenhum exceção, mas assim a jurisprudência dos tribunais superiores.

  • Firmas jurisprudência dá a entender que está consolidado. 1 caso específico não é consolidação.

  • Apesar de alguns professores serem mais legalistas no 62 CF vedando totalmente MP em matéria penal, o STF firmou jurisprudência no sentido de que: 

    MP PODE ser utilizada na esfera penal se BENÉFICA ao agente

  • Medida provisória e princípio da legalidade: Art. 62 §1º, I, b, da CF proíbe MP no direito penal. Interpreta-se no sentido de vedar-se a medida provisória incriminadora. Segundo entendimento do STF, o princípio da legalidade não admite medida provisória incriminadora, sendo compatível com a NÃO incriminadora (ex. extintiva de punibilidade). STF: RE 254.818 PR: O STF, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1.571/97, norma que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários com efeitos extintivos da punibilidade, proclamou sua admissibilidade em favor do réu. Lei delegada e princípio da legalidade: Não é possível a aplicação de lei delegada no direito penal. Art. 68 CF veda a aplicação de lei delegada para regular direitos individuais, bem como, regular matéria de competência do Congresso Nacional. 

    Bem jurídico e a espiritualização do Direito Penal: A noção de bem jurídico, como regra, observa a relevância para a sociedade de um ente material ou imaterial extraído do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual. É no contexto dos bens jurídicos imateriais que surge o termo “espiritualização dos bens jurídicos” ou “desmaterialização do direito penal”. Trata-se de fenômeno visualizado pela doutrina moderna que constatou a tendência do Direito Penal hodierno em tutelar bens jurídicos de caráter coletivo, em contraste com o caráter mais individualista do Direito Penal tradicional. Segundo aponta Rogério Sanches, “antes, a proteção recaía predominantemente sobre bens precisos, específicos, materiais, como o patrimônio, vida, integridade física, etc. Atualmente, a tutela penal tem se dado sobre o meio ambiente, ordem econômica, dentre outros.” Isso se deve à inevitável evolução da sociedade, que demanda uma certa adaptação do direito como um todo.

  • SOBRE A B):

    • Subprincípio da Reserva legal/ESTRITA LEGALIDADE: a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido ESTRITO: ordinária (REGRA) OU complementar, (QUANDO A LEI PREVER) aprovadas e sancionadas de acordo com o processo legislativo respectivo. NÃO pode por medida provisória, portaria, decreto, resolução ou costume.

     

    OBS: STF: MP pode versar sobre DIREITO PENAL NÃO-INCRIMINADOR, ou seja, nos casos em que haja benefício. Além dos TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, mesmo que contenham mandados incriminadores, mas a existência do crime no âmbito interno dependerá da tipificação por meio de lei formal.

    OBS:  a doutrina cita os 3 fundamentos do princípio da reserva legal: jurídico (taxatividade), político (proteção do ser humano em face do arbítrio estatal) e democrático (o povo, representado pelo Congresso Nacional, aceita a opção legislativa).

  • Letra A

    Sobre o erro da letra B:

    "O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal."

    Segundo Cleber Masson (2020), o princípio da reserva legal possui 3 fundamentos:

    1. Político: é a proteção do ser humano em face do arbítrio do Estado no exercício do seu poder punitivo. Por isso, esse princípio se enquadra como um dos direitos fundamentais de 1ª dimensão.
    2. Democrático: “é a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal (...). Ao menos em tese, é o povo quem escolhe os crimes e as penas que devem vigorar no Brasil.”
    3. Jurídico: é a taxatividade, certeza ou determinação. Então:
    • Ao legislador, impõe a determinação precisa do conteúdo do tipo penal e da sanção penal (ainda que mínima).
    • Ao juiz, impõe a máxima vinculação ao mandamento legal, inclusive na apreciação de benefícios legais.

    Sobre o erro da letra C:

    "Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal."

    Na verdade, o texto se refere ao princípio da fragmentariedade às avessas.

    Primeiro, o que é princípio da fragmentariedade? É uma das expressões do princípio da intervenção mínima ou da necessidade. Significa que uma conduta somente poderá ser criminalizada quando os demais ramos do direito não puderem proteger determinado bem jurídico.

    Agora, o que é princípio da fragmentariedade às avessas?

    É quando um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao direito penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do direito. Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, é plenamente possível a fragmentariedade às avessas.

    Foi o que aconteceu, por exemplo, com o adultério. Essa conduta foi descriminalizada com a revogação do art. 240 do CP, apesar de continuar ilícita no Direito Civil.

    Continua...

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira 

  • Continuando...

    Sobre o erro da letra D:

    "O princípio da fragmentariedade se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática, o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico."

    O princípio da intervenção mínima se subdivide em dois:

    • Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do direito penal:

    Segundo este princípio, nem todos os ilícitos são infrações penais. No universo de ilicitudes, apenas alguns comportamentos (fragmentos) são ilícitos penais. Então, tudo que é ilícito penal também é ilícito perante os outros ramos do direito, mas nem tudo que é ilícito perante o direito é ilícito penal.

    Este princípio deve ser utilizado no plano abstrato: quando os demais ramos do direito não puderem proteger determinado bem jurídico, poderá ser criado um tipo penal. Tem relação, portanto, com a atividade legislativa.

    • Princípio da subsidiariedade:

    Com a criminalização de uma conduta, supera-se a barreira da fragmentariedade. A partir dai, verifica-se se é realmente necessária a intervenção penal. O Direito Penal deve atuar de forma subsidiária, ou seja, somente quando insuficientes as outras formas de controle social (o Direito Penal é a ultima ratio)

    Este princípio deve ser utilizado no plano concreto: quando os demais ramos do direito já tiverem sido empregados e se revelarem impotentes para proteger determinado bem jurídico, poderá ser aplicado o direito penal. Tem relação, portanto, com a aplicação da lei penal, realizada pelo intérprete do direito.

    Sobre o erro da letra E

    "A primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil ocorreu já no período republicano, com o advento do Código Penal de 1890."

    Na verdade, o princípio da personalidade da pena foi previsto, pela primeira vez, na Constituição brasileira de 1824. 

    “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittiráaos parentes em qualquer gráo, que seja” (art. 179, XX). 

    Mas saiba que o Código Penal de 1890 também previu o referido princípio.

    “A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal” (art. 25, caput).

    “nos crimes, em que tomarem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recairá sobre cada um dos que participarem da fato criminoso”. (art. 25, parágrafo único).

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Sobre a letra C: (ERRADA)

    A ESPIRITUALIZAÇÃO DE BENS JURÍDICOS NO DIREITO PENAL

    Também chamada de liquefação ou desmaterialização de bens jurídicos, o fenômeno da espiritualização representa uma superação da ideia de que o Direito Penal deveria priorizar a tutela de bens individuais contra crimes de dano em detrimento de outros tipos. Por esta razão, a lei penal passou a prever mais crimes de perigo nos últimos tempos, destinados a proteger bens metaindividuais. Vale anotar que o perigo se caracteriza pela probabilidade de dano. Exemplo nesse sentido é a criminalização do porte ilegal de arma de fogo, cuja posse trazer o risco de sua utilização para a prática de outros crimes. Também são exemplos os crimes ambientais, cuja tutela volta-se a proteção de bens que são essenciais para a sobrevivência da geração atual e das futuras.

    Quando o Direito Penal protege bens metaindividuais, ele antecipa a tutela penal, operando-se uma desmaterialização dos bens jurídicos. 

    FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS:

    A fragmentariedade do Direito Penal traz a ideia de que o Direito Penal é a última fase; etapa ou grau de proteção do bem jurídico. O fato só pode ser tipificado pelo Direito Penal quando os demais ramos do Direito não foram suficientes para tutelar determinado bem jurídico.

    A fragmentariedade às avessas se manifesta no momento da “abolitio criminis”, isto é, quando crimes que foram necessários em dado momento histórico já não fazem mais sentido para a sociedade contemporânea, devendo ser excluídos do texto da lei penal. São exemplos: adultério; sedução; dentre outros.

    Fonte: Cleber Masson. Roteiro de Aula G7 Jurídico.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da norma penal. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A Constituição Federal veda a edição de medida provisória versando sobre direito penal, incriminador ou não, de acordo com o art. 62, §1º, I, alínea b da CF, no entanto, o STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

    I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.
    (STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

    b) ERRADA. Sobre o princípio da reserva legal, que significa que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei, pode se falar em três fundamentos: o fundamento democrático é justamente a aceitação pelo povo da opção legislativa, ou seja, os crimes criados por Lei através do Congresso Nacional são aceitos pelo povo, já que o congresso os representa. O fundamento político da reserva legal tem como fundamento a proteção do ser humano contra os arbítrios do Estado, é a limitação do poder do Estado para não ferir os direitos fundamentais.

    c) ERRADA. A primeira parte da afirmativa está correta quando diz que com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal, essa situação na verdade se chama fragmentariedade às avessas, como exemplo tem-se o adultério que deixou de ser crime. A desmaterialização (liquefação ou espiritualização) de bens jurídicos no Direito Penal dá-se quando com a evolução do Direito e da sociedade como um todo, o Direito Penal passou a tipificar condutas anteriores ao dano, ou seja, que causam apenas o perigo (seja abstrato ou concreto), o Direito Penal passa a se preocupar com os crimes de perigo, em que a lei presume o risco ao bem jurídico.

    d) ERRADA. A afirmativa na verdade, tratou do princípio da subsidiariedade, em que o Direito Penal só é utilizado para tutelar o bem jurídico em último caso, quando os demais ramos não conseguirem protegê-lo e se projeta no plano concreto. Já o princípio da fragmentariedade indica que somente os casos realmente relevantes sejam protegidos pelo Direito Penal, ou seja, alguns ilícitos assim o serão somente em outras esferas, só se configurará infração penal se for bem jurídico essencial à manutenção e progresso da sociedade.

    e) ERRADA. O princípio da personalidade da pena afirma que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não podendo se transmitir a pena à família, entretanto, a primeira manifestação desse princípio já ocorrera com a Constituição de 1824, vejamos:

    Art. 179, XX: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja".


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 254818 PR. Site:JusBrasil.
  • principio da fragmentariedade aplica-se no plano abstrato.

    o principio da subsidiariedade que se aplica no plano concreto.

  • ü O princípio da legalidade estrita ocorreu em 1.215 com a Magna Carta de João sem Terra; os burgueses limitaram os poderes do soberano.

    ü Nos atuais moldes, a legalidade foi criada pelo Feuerbach, com base em sua teoria da coação psicológica. Para ele toda imposição de pena pressupõe uma lei penal, pois só a ameaça de um mal por meio de lei fundamenta a noção e a possibilidade jurídica da pena. Formulação latina: nullum crimen nulla poena sine lege.

     

    ü O princípio da reserva legal tem fundamento jurídico na taxatividade que implica por parte do legislador tipificar condutas de forma precisa, assim esse fundamento jurídico impõe que o tipo penal seja específico quanto a conduta que quer proibir, mas também tem fundamento na imposição ao julgador, no sentido de que deve pautar suas decisões na lei, sob pena de entrar no campo do legislador.

    ·        O princípio da reserva legal tem fundamento político que é a proteção da dignidade da pessoa humana em face ao poder Estatal, amparado tal entendimento nos direitos de 1º dimensão.

    ·        Veda-se analogia in malam parten.

  • O princípio da fragmentarieda fala que o DP deve cuidar da proteção dos bens jurídicos mais relevantes.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da norma penal. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A Constituição Federal veda a edição de medida provisória versando sobre direito penal, incriminador ou não, de acordo com o art. 62, §1º, I, alínea b da CF, no entanto, o STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

    I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficasassim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.

    (STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

    b) ERRADA. Sobre o princípio da reserva legal, que significa que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei, pode se falar em três fundamentos: o fundamento democrático é justamente a aceitação pelo povo da opção legislativa, ou seja, os crimes criados por Lei através do Congresso Nacional são aceitos pelo povo, já que o congresso os representa. O fundamento político da reserva legal tem como fundamento a proteção do ser humano contra os arbítrios do Estado, é a limitação do poder do Estado para não ferir os direitos fundamentais.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • FRAGMENTARIEDADE

    O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal. A fragmentariedade deve ser utilizada no plano ABSTRATO( MOMENTO LEGISLATIVO), para o fim de permitir criação de tipo penal somente quando outros ramos do direito tiverem falhado, pois este princípio refere-se à atividade legislativa

    O que é fragmentariedade às avessas? 

    A fragmentariedade às avessas (ou ao avesso) ocorre quando o direito penal perde o interesse sobre uma conduta inicialmente criminosa, em razão da mudança dos valores da sociedade. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se tornou desnecessária. Os demais ramos do Direito já são suficientes para resolver o problema. 

    Ex.: Adultério era crime tipificado no art. 240, do CP e deixou de ser em 2005, quando a Lei nº 11.106, revogou o tipo penal.

  • A espiritualização (desmaterialização ou liquefação) de bens

    jurídicos no Direito Penal

    A ideia de bem jurídico sempre girou em torno da pessoa humana,

    posteriormente vindo a alcançar também as pessoas jurídicas. Nesse contexto,

    somente se configurava uma infração penal quando presente uma lesão (dano) a

    interesses individuais das pessoas, a exemplo da vida, da integridade física, do

    patrimônio, da liberdade sexual etc.

    Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois

    assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal

    passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando

    condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato),

    ou seja, à exposição de bens jurídicos – notadamente de natureza transindividual

    – à probabilidade de dano. Exemplificativamente, surgiram crimes ambientais,

    pois é sabido que a manutenção do meio ambiente sadio e equilibrado é

    imprescindível à boa qualidade de vida, e do interesse das presentes e futuras

    gerações, nos moldes do art. 225, caput, da Constituição Federal. Para o

    Supremo Tribunal Federal:

    A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só,

    comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação

    de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a

    melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens

    jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo,

    o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas

    amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais

    adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem

    jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um

    direito penal preventivo.74

    A crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes

    de perigo, especialmente os de índole abstrata – definidos como os delitos em

    que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico

    penalmente tutelado –, tem sido chamada de espiritualização,

    desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal

  • a) CORRETA. A Constituição Federal veda a edição de medida provisória versando sobre direito penal, incriminador ou não, de acordo com o art. 62, §1º, I, alínea b da CF, no entanto, o STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

    I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficasassim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.

    (STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Sobre a letra "B": O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.

    O erro da questão está em afirmar que o fundamento político da reserva legal é que revela a aceitação pelo povo...na verdade, este é o fundamento democrático, não político.

    -->são 3 os fundamentos da reserva legal:

    1-o fundamento jurídico (que é a taxatividade da lei), 2-político (que preserva o cidadão do arbítrio do estado) e 3-democrático (o povo, através de seus representantes, é que dirá o que é crime e quais suas penas).

  • DOS MEUS RESUMOS:

    • Medida provisória pode criar crimes e/ou cominar penas? Não, pois somente lei em sentido estrito possui tal prerrogativa.

    • Medida provisória pode versar sobre direito penal?

    ->Direito Penal Incriminador: cria crimes-Jamais pode ser objeto de medida provisória.

    ->Não incriminador : causas de exclusão da ilicitude. Causas de exclusão da punibilidade -Pode versar sobre Direito Penal, pois é não incriminador.

    • RESUMO: MEDIDA PROVISÓRIA pode versar sobre direito penal, desde que:
    • seja norma não incriminadora e
    • benéfica ao réu .

    • Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
  • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: o direito penal só será aplicado quando envolver bens jurídicos relevantes.

    APLICABILIDADE: no plano abstrato, ou seja, pelo legislador.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: o direito penal será aplicado de forma subsidiária, quando os demais ramos do direito não resolver a situação concreta.

    APLICABILIDADE: ao caso concreto, tem como destinatário o aplicador do direito.

  • É bem diferente dizer que o STF aceita MP em matéria penal, desde que seja "não incriminador e favorável" e dizer "desde que benéficos ao agente". Esta última, por inclusão aceitaria o tipo incriminador benéfico. LAMENTÁVEL!
  • A espiritualização do bem jurídico (também conhecida por liquefação), decorre do princípio da máxima efetivação da proteção dos bens jurídicos, o qual preconiza que o Direito Penal deve se ocupar de proteger, precipuamente, bem jurídicos. Por consequência, a tipificação de crimes sempre esteve relacionada à proteção de bens jurídicos inerentes ao indivíduo, sejam estes bens lesionados (crimes de dano) ou expostos a efetivo perigo (crimes de perigo concreto). Havia, portanto, uma MATERIALIZAÇÃO dos bens jurídicos.

    Neste cerne, a espiritualização do bem jurídico foi uma expressão criada pela Doutrina para criticar a tipificação de condutas que visam tutelar bens jurídicos de interesse transindividual, com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas acabariam resultando em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se crimes ambientais porque a proteção do meio ambiente traz benefícios às pessoas em geral, e um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres humanos, ainda que reflexamente.

    Parcela da doutrina (Hassemer) critica a inadequada expansão da tutela penal na proteção de bens jurídicos de caráter difuso ou coletivo. Argumenta-se que tais bens são formulados de modo vago e impreciso, ensejando a denominada desmaterialização, espiritualização, ou liquefação do bem jurídico.

  • O Princípio da legalidade possui três fundamentos de validade:

    1) Fundamento jurídico: Consiste na taxatividade, certeza ou determinação da norma penal

    2) Fundamento Político : é a proteção do ser humano em face do arbítrio do Estado no exercício do seu poder punitivo.

    3) Fundamento democrático: consiste da aceitação, pelo povo, representado pelo congresso nacional, da opção legislativa no âmbito criminal

    Fonte: Direito penal Parte geral, Cleber masson Vol.1

  • a vedação se refere a criação de crimes e contravenções penais, ou seja, agravar a situação do agente, mas se for usada para beneficiar o agente, exemplo, abolitio criminis temporário, é possível a utilização de medida provisória, fonte: ALFACON
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  • Acerca da assertiva correta:

    Em regra, somente lei ordinária e lei complementar podem criar crimes e agravar penas.

    A CF (art. 68) veda a possibilidade de medidas provisórias versarem sobre direito penal, seja em benefício ou em prejuízo. (REGRA)

    PORÉM,

    O STF entende (não é pacífico) que em alguns casos é possível a edição de medidas provisórias quando beneficiarem o réu (HC 117.566/SP).

    Fonte: Curso Em Delta.

  • A letra D deu o conceito de Subsidiariedade

  • Gabarito: letra A.

    A. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

    B. O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.

    Assertiva ERRADA, pois o fundamento político enfatiza a proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado.

    C. Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal.

    Assertiva ERRADA, pois falamos em fragmentariedade às avessas (ou ao avesso) quando o direito penal perde o interesse sobre uma conduta inicialmente criminosa, em razão da mudança dos valores da sociedade.

    D. O princípio da fragmentariedade se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática, o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico.

    Assertiva ERRADA, pois o princípio da fragmentariedade estaria no plano abstrato, direcionado para o legislador.

    E. A primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil ocorreu já no período republicano, com o advento do Código Penal de 1890.

    Assertiva ERRADA, pois surgiu com, artigo 5º, inciso XLVI, da CF de 1988.