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Autoria incerta = decorre da autoria colateral - os envolvidos são identificados, mas não é possível apurar com precisão quem realmente produziu o resultado; aplica-se o in dubio pro reo
Autoria desconhecida = diferentemente da autoria incerta, não se conhece nem mesmo o possível autor.
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GABARITO- E
Autoria incerta:
espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.
Consequência jurídica: respondem por tentativa
Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se
em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor.
A perícia não conseguiu identificar qual das disparos foi fatal para a morte da vítima.
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Autoria colateral:
As pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há nesse caso o liame subjetivo, PORTANTO SEM CONCURSO DE PESSOAS.
Consequência jurídica:
Quem acertou: Homicídio
Quem chegou perto: Tentativa
ex: Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se
em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor.
A perícia constata que os tiros da arma de Toboaldo acertaram o peito da vítima ( Causa da morte )
e os de Jubias as pernas da vítima.
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Autoria desconhecida:
não se consegue identificar se quer quem foi o realizador da conduta, a consequência nesse caso é o
arquivamento do IP , por ausência de indícios.
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GABARITO: Letra E
São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (PRIL):
P luralidade de agentes e de condutas;
R elevância causal de cada conduta;
I dentidade de infração penal;
L iame Subjetivo (vínculo psicológico)
AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas.
- AUTORIA INCERTA: Mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Nesse caso, ambos os concorrentes respondem pelo crime, porém na forma tentada.
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A autoria colateral é também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha. Ela incide quando duas ou mais pessoas, sem agirem em concurso de agentes, intervêm na execução de um crime, almejando igual resultado.
À semelhança da hipótese trazida na questão, haverá autoria colateral quando: “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.
No exemplo trazido, é possível determinar quem fora o responsável pelo tiro fatal. Por tal razão, A responde por homicídio, enquanto B responderá pela mesma infração, só que na sua modalidade tentada. Afinal, muito embora quissesse matar C, não conseguiu por conta da ação melhor sucedida de A.
Acontece que há situações em que a individualização da conduta não é possível de ser feita. A isso denomina-se de autoria incerta. Ela surge no contexto da autoria colateral, dela se distinguindo porque, aqui, não se mostra possível precisar qual foi o comportamento que, efetivamente, produziu o resultado. Em outras palavras, os possíveis autores são conhecidos (um dos pontos de distinção com a autoria desconhecida), mas não se conclui, com base em juízo de certeza, qual comportamento deu causa à lesão ao bem jurídico.
Neste caso, como não se consegue apurar quem provocou o resultado, não se pode imputá-lo para ambos os autores, pois apenas um deles, de fato, matou. Isso, somado ao fato de não haver comunhão de esforços, faz com que não se possa imputar o resultado mais gravoso para os dois. Por isso, diante da impossibilidade de individualizar a conduta, o ordenamento jurídico, por uma ficção jurídica, decidi punir os dois como se, nas duas hipóteses, somente tentativa tivesse sido executada. Incide, portanto, a regra de julgamento derivada do princípio da presução de inocência, qual seja, o postulado do in dubio pro reo.
Mas não é só. Também pode acontecer a denominada autoria desconhecida. Diferentemente dos demais institutos (de direito material), o ora em comento é afeto ao direito processual. Ocorre quando um crime foi cometido, mas não se sabe quem foi seu autor. Provoca, portanto, uma hipótese de falta de justa causa que, se não sanada, conduzirá ao arquivamento do procedimento investigativo.
Dito isso, vamos aos itens:
- LETRA A - ERRADA porque não se trata de concurso de pessoas
- LETRA B - ERRADA porque é hipótese de autoria colateral, e não autoria desconhecida
- LETRA C - ERRADA porque é hipótese de autoria colateral, e não autoria desconhecida
- LETRA D - ERRADA porque, embora seja autoria colaterial, ambos devem responder pela forma tentada
- LETRA E - GABARITO
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.
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Ao caso apresentado aplica-se AUTORIA INCERTA
Surge no campo da autoria colateral, quando mais de um a pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a Conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA = AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA
AUTORIA COLATERAL = quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando Igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA = cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa.
Se " A" atirou na cabeça e "B " na perna, “A” por homicídio consumado, e “B” por tentativa de homicídio.
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GAB: E
AUTORIA INCERTA
Dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador. Dá-se quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima).
Tem pluralidade de agentes, tem relevância causal das várias condutas, mas não tem liame subjetivo entre os agentes. É a mesma coisa que a colateral. Só que você não sabe, ao final da ação, a quem atribuir o resultado.
No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.
Autoria incerta nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.
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GABARITO - E
AUTORIA INCERTA - A autoria incerta pressupõe uma autoria colateral.
Diferença: na autoria incerta não se descobre quem produziu o resultado.
Na autoria incerta também não há concurso de pessoas - caso positivo, seria homicídio consumado para “A” e “B”. Portanto, na autoria incerta ambos os agentes respondem por tentativa de homicídio – incidência do brocardo “in dubio pro reo”.
- IMPORTANTE: Se ambos os agentes praticaram atos de execução, tentativa para ambos; se um dos agentes praticou ato de execução e o outro praticou crime impossível, crime impossível para ambos.
Ex.: Um homem durante trinta anos manteve duas mulheres, sendo que a esposa não sabia da mulher e a esposa não sabia da amante, sendo que determinado dia a amante liga para a esposa lhe contando que ela era a amante e elas acabam ficando amigas. No dia seguinte, o sujeito tomou café com a esposa que colocou um pó no café dele e depois amante também colocou um pó branco no café, sendo que na perícia apareceram duas substâncias um talco e veneno. Quem colocou veneno não se identificou, pois uma comprou veneno e a outra comprou talco. Nesse caso, uma praticou homicídio e a outra, praticou crime impossível, porém, na prática o inquérito foi arquivado, sendo que para ambas ficou caracterizado crime impossível, em razão do in dubio pro reo.
Fonte: Cleber Masson
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GABARITO: E
AUTORIA INCERTA: Dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para a mesma infração, porém não há como identificar quem causou o resultado; AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA
AUTORIA DESCONHECIDA/IGNORADA: Não se sabe quem foi o autor da infração.
AUTORIA COLTERAL/IMPRÓPRIA: Quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração;Um responde pelo crime consumado e outro por tentado.
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GABARITO E
1. Cléber e Davi possuem um inimigo em comum, qual seja, Evandro. Em determinado dia, sem prévio ajuste...
Perceba que não há liame subjetivo, ou seja, ajuste entre Cléber e Davi para ceifarem a vida de Evandro. Logo, não há concurso de pessoas, pois cada um agiu de forma independente, um sem conhecimento do animus necandi do outro.
2. Evandro foi morto por um único disparo de arma de fogo, sendo que os demais tiros não o atingiram, todavia, o laudo não conseguiu identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que eliminou a vida de Evandro.
Não é possível atribuir o resultado morte a nenhum deles (homicídio consumado), pois a perícia não conseguiu chegar a tal conclusão, ou seja, quem de fato matou a vítima. Logo, como ambos tinham o desejo de ceifar a vida da vítima e chegaram a praticar os "atos executórios" do crime, devem responder pela tentativa.
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Conforme Cleber Masson, a Autoria Incerta:
"Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado."
"Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para "A" e "B". Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio.
Só para complementar, finaliza o autor: "Se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende."
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(MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 452)
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De princípio, havendo o enunciado afirmado, literalmente, que não havia ajuste prévio entre os autores e, ainda, não fornecendo nenhum indicativo de que um aderiu à conduta do outro, afasta-se qualquer possibilidade de concurso de agentes, já que não subsistia um dos elementos essenciais, qual seja, o liame subjetivo.
Empós, ao evidenciar-se que o laudo não conseguiu identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que eliminou a vida de Evandro, não há como se atribuir, até por força do princípio in dubio pro reo, o resultado morte a nenhum dos autores.
Tendo, ambos, praticado atos de execução, têm-se o que a doutrina denomina como "Autoria Incerta", definida, justamente, como a hipótese em que dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, acabam por concorrer para o mesmo intento criminoso, não sendo possível aferir quem deu causa ao resultado, devendo ser imputado, portanto, a tentativa aos envolvidos.
Desse modo, reputa-se por correto o item "E".
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· ->Autoria incerta
Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a CONDUTA que efetivamente produziu o resultado. AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA
· -> Autoria desconhecida
AUTORES (PESSOAS) é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa. A consequência nesse caso é o arquivamento do IP , por ausência de indícios.
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EXEMPLO CLÁSSICO DE AUTORIA COLATERAL... QUALQUER MATERIAL MEIA BOCA DE PENAL APRESENTARÁ ESSE EXEMPLO.
GAB.: E
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Autoria Colateral, incerta e desconhecida
Segundo Rogério Greco, fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas
condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
Fulano e Ciclano se escondem, no mesmo local, sem saberem da existência um do outro, para matar
Beltrano (não há unidade de desígnios). Quando o alvo passa pelo local ambos disparam, causando a
morte de Beltrano. Assim, como não havia vínculo psicológico entre Fulano e Ciclano, cada um
responde individualmente, sendo que àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao
outro será atribuída a tentativa.
A autoria é incerta quando NÃO é possível determinar quem foi o real causador da morte. No mesmo
exemplo citado acima, suponha que não seja possível determinar qual dos agentes escondidos causou a
morte da vítima. Nessa situação, ambos responderiam pela tentativa e não pelo homicídio consumado.
A autoria desconhecida, como a própria denominação diz, caracteriza-se pelo não-conhecimento
daquele (ou aqueles) que, provavelmente foram o autor (ou autores) da infração penal.
Ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta
(ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o
autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi
o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor
do fato, não se sabe quem praticou a conduta.
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se o cara morreu , nao existe tentativa de homicidio mds
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Pessoal, sempre que vou resolver esse tipo de questão penso da seguinte forma:
- Quando estamos estudando sobre as teorias do nexo de causalidade (equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non e causalidade adequada) aprendemos que, se fosse possível identificar o autor nas concausas concomitantes absolutamente independentes, este responderia por homicídio consumado e o outro por homicídio tentado. Ex: Se disparam ao mesmo tempo contra uma determinada pessoa e sabemos que o projétil que matou foi de Anderson e não de Michel, concluíremos que Anderson responderá por homicídio consumado e Michel pela tentativa de homicídio.
- Agora, no caso da questão, não sabemos qual foi o projetil que matou Evandro, prevalecendo assim o in dubio pro reo (que significa nada além de "se na dúvida, a favor do réu"). Então, Cléber e Davi devem responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO (pois os dois queriam matar a vítima)¹ pois não sabemos quem realmente matou Evandro (AQUI ESTÁ A DÚVIDA), NÃO PODENDO NENHUM DOS DOIS RESPONDER PELO HOMICÍDIO CONSUMADO!!!!
- Quanto ao termo correto seria autoria incerta, pois não sabemos quem foi o autor.
¹: Caso o fim fosse diverso da morte, o agente responderia pelo crime que queria praticar na forma tentada!
Galera, posso estar completamente errado quanto ao meu pensamento, mas é assim que penso quando vou responder esse tipo de questão, fica mais tranquilo e as coisas não se embolam muito! Qualquer erro, comenta aqui que ajeito de imediato. Valeu!!
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Autoria incerta - Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para Cleber e Davi. Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio. E por não saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 453 e 452).
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Essa é uma questao que voce nao pode errar pois em todo concurso tem uma dessa... rsrs
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Tentativa de homicídio????????
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Alô Você!!!
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Essa é das antigas...
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Na autoria incerta: conhece-se os agentes mas não sabe quem deu causa ao resultado.
Na autoria desconhecida: não se conhece o agente que praticou o delito.
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Trata-se de assunto relacionado a "CONCURSO DE PESSOAS".
Autoria incerta - hipótese ocorrida no contexto da autoria colateral, quando não se sabe qual dos autores conseguiu chegar ao resultado. Caso não se saiba de quem partiu o tiro que matou à vítima, ambos respondem por tentativa aplicando o princípio geral do in dubio pro reo.
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GABARITO E.
Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou EVANDRO a óbito
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duas vezes fiz e as duas errei, agora não erro nunca mais, amém ! kkkkkkkkkkkkk
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errei na prova e acertei aqui...entendi
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Gabarito E
Autoria incerta > sei quem são as pessoas ,porem não sei quem matou . (Respondem pela tentativa)
Autoria desconhecida > não sei quem são as pessoas e não sei quem matou .
Nunca desista dos seus sonhos !
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Não há concurso de pessoas, porque não existe liame subjetivo entre as condutas (convergência de vontade/propósitos afins). Não se trata de autoria desconhecida, porque esta, em regra, enseja o arquivamento do Inquérito Policial (não há como fazer o indiciamento/oferecer denúncia sem ter conhecimento dos autores).
Tratando-se de autoria incerta, em que há dúvida de qual conduta proporcionou o resultado, ambos responderão por tentativa.
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E
Não há concurso de pessoas, sendo hipótese de autoria incerta. Cléber e Davi respondem por tentativa de homicídio.
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AUTORIA INCERTA: Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indiciada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.
Há, no caso, dois crimes praticados por Cléber e Davi : um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio. Qual a solução?
Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para Cléber e Davi. Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio.
Com efeito, ambos praticaram atos de execução de um homicídio. Tentaram matar, mas somente um deles, incerto, o fez. Para eles será imputada a tentativa, pois a ela deram causa. Quanto a isso não há dúvida. E por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
AUTORIA DESCONHECIDA: Cuida-se de instituto ligado ao processo penal, que ocorre quando um crime foi cometido, mas não se sabe quem foi o seu autor. Exemplo: "A" foi vítima de furto, pois os bens de sua residência foram subtraídos enquanto viajava. Não há provas, todavia, do responsável pelo delito.
É nesse ponto que se diferencia da autoria incerta, de interesse do Direito Penal, pois nela conhecem-se os envolvidos em um crime, mas não pode, com precisão, afirmar quem a ele realmente deu causa.
FONTE: DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL.1 - CLEBER MASSON.
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Então melhor é matar em dupla do que sozinho, muito bem braziu
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Se trata de autoria colateral, apenas o fato de não haver prévio ajuste entre os autores já não há o que se falar em concurso de pessoas, pois já elimina o liame subjetivo, e o fato de ambos responderem por tentativa é por conta de a perícia não conseguir determinar exatamente quem foi o autor do disparo, aplicando assim o principio in dubio pro reo, esse princípio implica que a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
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AUTORIA
O CODIGO PENAL NÃO TRAZ DEFINIÇÃO DE AUTOR E A DOUTRINA NÃO É PACIFICA NO ASSUNTO.
DE MODO GERAL, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução.
TEORIA OBJETIVO FORMAL (ADOTADA NO CP): Entende-se como autor quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta descrita no núcleo do tipo.
AUTORIA MEDIATA
Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.
A CONDUTA DO AUTOR MEDIATO NÃO É ACESSÓRIA, MAS PRINCIPAL. O AUTOR MEDIATO DETEM O DOMINIO DO FATO, RESERVANDO AO EXECUTOR APENAS OS ATOS MATERIAS RELATIVOS A PRATICA DO CRIME.
OBS: NÃO É POSSIVEL AUTORIA MEDIATA EM CRIMES CULPOSOS, POIS O RESULTADO NESTE É INVOLUNTÁRIO.
AUTORIA COLATERAL
Quando duas ou mais pessoas querem matar a mesma vítima e realizam ato executório ao mesmo tempo (enquanto o ofendido ainda está vivo), sem que uma saiba da intenção da outra, sendo que o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas.
AUTORIA INCERTA
Surge no campo da autoria colateral, quando os dois (ou mais) agentes acertam o alvo, porém é impossível relevar quem efetivamente alcançou o resultado.
Exemplo: Arnaldo e Beto querem matar Cássio. Um não sabe da intenção do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre recebendo apenas um disparo, não se conseguindo, porém, apurar qual deles causou a morte (digamos que um tiro atravessou a cabeça de Cássio e o outro tiro passou pelo mesmo buraco, contudo a munição não ficou alojada em sua cabeça). Esta é a autoria incerta.
A solução é que ambos respondam por tentativa de homicídio. Apesar de não haver solução expressa no texto legal, esta é a única solução viável, já que não podem ambos ser responsabilizados por crime consumado porque, neste caso, haveria punição mais grave para a pessoa que errou o disparo.
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GABARITO: E
São elementos caracterizadores do concurso de pessoas: PRIL
Pluralidade de agentes e de condutas;
Relevância causal de cada conduta;
Identidade de infração penal;
Liame Subjetivo.
Autoria Incerta: “conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.” (MASSON, 2019). Não há que se falar em concurso de pessoas, pois novamente, não houve liame subjetivo, mas cometeram dois crimes, sendo impossível identificar qual dos dois praticou o crime tentado e o consumado.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/76823/responsabilizacao-de-agentes-na-autoria-colateral-e-incerta
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#PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.
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Questão b3sta, não tem como levar a sério. Vejam a prova de delta da PCRN para exemplo de questões bem elaboradas.
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MACETE PRILE
FALOU EM CONCURSO DE PESSOAS?
LEMBRE DA MÚSICA DO MAYCOU JEQUISON:
PRILE PRILE PRILE PRILE DONT THYU WAI THU PRILE PRILE...
P luralidade de agentes e de condutas;
R elevância causal de cada conduta;
I dentidade de infração penal;
L iame Subjetivo (vínculo psicológico)
E xistência de fato punível (p. exterioridade, o crime tem que ser pelo menos tentado)
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Só para lembrá-los que liame subjetivo (requisito do concurso de pessoas) não se confunde com prévio ajuste.
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A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de
pessoas.
Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou
mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal).
Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e
participação) temos que ter presentes 5
requisitos:
- Pluralidade de agentes;
- Relevância causal da conduta de cada um dos
envolvidos;
- Vínculo/liame subjetivo (não há
necessidade de acordo prévio);
- Unidade de infração penal;
- Fato punível;
Autoria
colateral: Ocorre autoria
colateral quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um crime sem
saber da conduta umas das outras. ,Autoria incerta: Ocorre autoria
incerta, quando na autoria colateral, não se descobre qual das pessoas
efetivamente causou o resultado. Ex. A e B, sem que um tivesse conhecimento da
conduta um do outro, efetuam disparos de arma de fogo contra C que acaba por
morrer em virtude dos disparos que lhe atingiram, a perícia não consegue
identificar de qual a arma partiu os tiros, pois o calibre das armas eram
iguais. Nesse caso temos uma autoria incerta,
devendo A e B responder por tentativa de homicídio (e não por homicídio
consumado) em virtude do princípio do indubio
pro réu.
Autoria
desconhecida ou ignorada: Na autoria
desconhecida não se sabe quem foi o autor do fato. A autoria desconhecida ou
ignorada não se confunde com a autoria incerta, pois nesta conhece os autores
do fato, apenas desconhece quem causou a conduta lesiva, já naquela desconhece
quem são os autores do fato, ou seja, na autoria incerta a dúvida reside em
saber, entre as duas ou mais pessoas conhecidas, quem causou a lesão, na
autoria desconhecida a dúvida é saber quem foi quem cometeu a ação.
A – Incorreta. Não
há concurso de pessoas por estar ausente o requisito do vinculo/liame
subjetivo, como explicado acima.
B – Incorreta. Não há concurso de pessoas, mas a autoria é
incerta e não desconhecida e Cléber e Davi respondem por homicídio tentado.
C – Incorreta. (vide comentários da letra B).
D – Incorreta. (vide comentários da letra B).
E – Correta. Não
há concurso de pessoas, mas a autoria é incerta e não desconhecida e Cléber e
Davi respondem por homicídio tentado.
Gabarito, letra E.
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- Autoria incerta pressupõe a autoria colateral, com uma diferença: ela também ocorre quando dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro. na autoria incerta não é possível identificar quem produziu o resultado.
Em virtude do principio do in dúbio pro reo, os agentes responderam por tentativa de homicídio, uma vez que não é possível identificar qual agente foi responsável pela morte da vitima.
Autoria incerta, portanto, não há concurso de pessoas, e se ambos praticarem atos executórios, ambos responderam pelo crime tentado.
- Autoria desconhecida - o crime foi praticado e não há indícios de quem foi o autor do crime.
diferença entre autoria incerta e desconhecida
a autoria incerta é instituto do direito penal
a desconhecida é instituto do processo penal.
ex: A foi viajar e deixa sua casa vazia. Ao retornar, ve que a casa foi furtada. apesar de se instaurar um IP, o delegado de policia conclui que não há indícios de quem é o autor do delito. Neste caso, o arquivamento do IP será o resultado.
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Nosso ordenamento tem muitas falhas, ambos deveriam responder por homicídio consumado
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Autoria Desconhecida > Não se sabe QUEM atirou
Autoria Incerta > Não se sabe QUAL atirou
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Examinador "fã" do alfacon
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A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes,um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Não há, portanto, vínculo subjetivo entre os agentes, daí porque não há falar em concurso de pessoas. A autoria incerta corre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado, devendo ambos responder por crime tentado.
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Autoria colateral x Autoria incerta.
Em ambos os casos, não há ajuste prévio entre os agentes e eles concorrem para a pratica do crime. Naquele, conseguimos identificar o autor da consumação. Já nesta, não conseguimos identificar quem foi o agente que fez o fato se consumar. Aplica-se o "indubio pro réu"
Autoria desconhecida - não consigo identificar os agentes.
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A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas.
Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal). Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e participação) temos que ter presentes 5 requisitos:
- Pluralidade de agentes;
- Relevância causal da conduta de cada um dos envolvidos;
- Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade de acordo prévio);
- Unidade de infração penal;
- Fato punível;
Autoria colateral: Ocorre autoria colateral quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um crime sem saber da conduta umas das outras. ,Autoria incerta: Ocorre autoria incerta, quando na autoria colateral, não se descobre qual das pessoas efetivamente causou o resultado. Ex. A e B, sem que um tivesse conhecimento da conduta um do outro, efetuam disparos de arma de fogo contra C que acaba por morrer em virtude dos disparos que lhe atingiram, a perícia não consegue identificar de qual a arma partiu os tiros, pois o calibre das armas eram iguais. Nesse caso temos uma autoria incerta, devendo A e B responder por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado) em virtude do princípio do indubio pro réu.
Autoria desconhecida ou ignorada: Na autoria desconhecida não se sabe quem foi o autor do fato. A autoria desconhecida ou ignorada não se confunde com a autoria incerta, pois nesta conhece os autores do fato, apenas desconhece quem causou a conduta lesiva, já naquela desconhece quem são os autores do fato, ou seja, na autoria incerta a dúvida reside em saber, entre as duas ou mais pessoas conhecidas, quem causou a lesão, na autoria desconhecida a dúvida é saber quem foi quem cometeu a ação.
A – Incorreta. Não há concurso de pessoas por estar ausente o requisito do vinculo/liame subjetivo, como explicado acima.
B – Incorreta. Não há concurso de pessoas, mas a autoria é incerta e não desconhecida e Cléber e Davi respondem por homicídio tentado.
C – Incorreta. (vide comentários da letra B).
D – Incorreta. (vide comentários da letra B).
E – Correta. Não há concurso de pessoas, mas a autoria é incerta e não desconhecida e Cléber e Davi respondem por homicídio tentado.
Gabarito, letra E.
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Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro.
Imaginem que A e B, desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando C passa, ambos atiram, e C vem a óbito. Nesse caso, não houve coautoria, mas autoria colateral. Entretanto, aí vai mais uma informação: Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto.
Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou C a óbito.
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a palavra incerta e desconhecida dez eu errar indo na desconhecida mais nao erro mais
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essa foi pra não zerar rsrsr
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E – Correta. Não há concurso de pessoas, mas a autoria é incerta e não desconhecida e Cléber e Davi respondem por homicídio tentado.
Gabarito, letra E.
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E = AUTORIA INCERTA: ambos repodem na forma tentada!
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A AUTORIA INCERTA ocorre quando não é possível identificar quem causou o resultado, no caso em tela, quem efetuou o disparo fatal na autoria colateral.
Na responsabilização ambos respondem por homicídio tentado.
Já a AUTORIA IGNORADA/DESCONHECIDA ocorre quando não se consegue identificar quem são os autores do crime.
Bons estudos e desistir não é uma opção!
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GABARITO: LETRA E
Autoria incerta refere-se ao fenômeno em que não se consegue dizer quem deu causa ao evento. Sendo assim, ambos respondem por tentativa.
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Gabarito: E
Outra questão que cobrou exatamente assim:
(FUMARC-AGE-2012)João e José, cada um por si e sem unidade de desígnios, decidem desferir tiros contra Mário, José com dolo de lesar a integridade física de Mário e João com dolo de matar Mário. Cada qual se posiciona em lados opostos do caminho, um sem saber do outro, e quando a vítima se aproxima efetuam concomitantemente os disparos de arma de fogo, sendo que apenas um disparo acerta a vítima, que vem a morrer. A perícia não identificou a arma da qual partiu o projétil que acertou a vítima. Assinale a alternativa correta: João responde por tentativa de homicídio e José por tentativa de lesão corporal.
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Alô Vociieeeeeee...
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A principal diferença entre autoria colateral e autoria incerta é o fato de se identificar ou não quem produziu o resultado.
Em ambos os casos, não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).
AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)
Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.
Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.
Exemplo: A e B, sem saber ou ter conhecimento um do outro, por coincidência, atiram para matar a vítima C, ao mesmo tempo.
Apenas o tiro de A mata - A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio.
AUTORIA INCERTA
A situação fática é idêntica a ocorrida na autoria colateral (dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro).
Ocorre que, na autoria incerta, NÃO é possível identificar quem produziu o resultado.
No exemplo anterior (A e B atiram para matar C ao mesmo tempo, desconhecendo a conduta um do outro), caso não seja possível identificar quem foi o responsável pelo resultado morte, ambos responderão pelo crime de tentativa de homicídio.
AUTORIA INCERTA X CRIME IMPOSSÍVEL - IN DUBIO PRO REO
Se um dos agentes praticou um ato de execução e o outro praticou ato que caracteriza crime impossível, aplica-se o instituto do crime impossível para ambos os agentes.
Exemplo: no exemplo anterior (A e B atiram para matar C ao mesmo tempo, desconhecendo a conduta um do outro), vamos supor que a perícia chegue à conclusão que um dos tiros foi o causador da morte da vítima, e que o outro tiro atingiu a vítima quando ela já estava morta (crime impossível, pois não é possível matar quem já está morto). Nesse caso, havendo um homicídio consumado e um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, e não sendo possível identificar quem deu o tiro causador da morte e quem atirou quando a vítima já estava morta (crime impossível), ambos deverão ser absolvidos.
AUTORIA INCERTA X CRIMES CULPOSOS - IN DUBIO PRO REO
A e B estão em um mirante em que as pessoas costumam jogar pedras e contar quanto tempo elas demoram para tocar o solo. Ambos jogam a pedra simultaneamente, mas lá embaixo, por um infortúnio, passava um pedestre que é atingido e vem a óbito. Não sendo possível identificar qual das pedras causou o óbito do pedestre, A e B deverão ser absolvidos, uma vez que não se admite tentativa em crimes culposos.
Fonte: Anotações de aulas do Cleber Masson.
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Na autoria desconhecida não se sabe quem foi o autor do fato. A autoria desconhecida ou ignorada não se confunde com a autoria incerta, pois nesta conhece os autores do fato, apenas desconhece quem causou a conduta lesiva, já naquela desconhece quem são os autores do fato, ou seja, na autoria incerta a dúvida reside em saber, entre as duas ou mais pessoas conhecidas, quem causou a lesão, na autoria desconhecida a dúvida é saber quem foi quem cometeu a ação.
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IN DUBIO PRO REO
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Respondem por tentativa
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Autoria/imprópria/colateral/parelha
incerta = quando não é possível identificar quem é o autor do delito ( ambos respondem por tentativa ).
certa = um agente responde pelo delito consumado e o outro responde por tentativa.
#pmgo2022
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Gabarito E
Não há concurso de pessoas, sendo hipótese de autoria incerta. Cléber e Davi respondem por tentativa de homicídio.
A questão não diz se os agentes estavam juntos para realizar essa empreitada, logo, eu entendo que não há concurso de pessoas.
Como não se sabe de qual arma saiu o bala que matou Evandro, então ambos agentes vão responder por tentativa de homicídio.
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Concurso de pessoas ocorre quando há participação OU colaboração de 2 ou mais pessoas para a prática de INFRAÇÃO penal.
Em sentido ESTRITO (coautoria e participação) para configurar o concurso de pessoas exige-se 05 requisitos, conhecidos como P-R-I-L-P:
- Pluralidade de Agentes;
- Relevância Causal da Conduta de cada um dos envolvidos;
- Identidade / Unidade de Infração penal;
- Liame / Vínculo Subjetivo (NÃO há necessidade de acordo prévio);
- Punível o Fato;
A autoria COLATERAL: Ocorre quando 2 ou mais pessoas concorrem para a prática de uma INFRAÇÃO SEM saber da conduta umas das outras.
Já a autoria INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral, NÃO se descobre qual das pessoas efetivamente causou o resultado, ou seja, a dúvida reside em saber, entre as duas ou mais pessoas conhecidas, quem causou a lesão
Ex. A e B, sem que um tivesse conhecimento da conduta um do outro, efetuam disparos de arma de fogo contra C que acaba por morrer em virtude dos disparos que lhe atingiram, a perícia não consegue identificar de qual a arma partiu os tiros, pois o calibre das armas eram iguais. Nesse caso temos uma autoria incerta.
Assim, A e B responder por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado) em virtude do princípio do indubio pro réu.
Por fim, na autoria DESCONHECIDA ou IGNORADA: NÃO se sabe quem foi o autor da INFRAÇÃO, ou seja, se desconhece quem são os autores do FATO, a dúvida está em saber quem foi quem cometeu a ação.
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Concurso de agentes
Apenas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual.
Requisitos - PRIL:
a) Pluralidade de agentes: O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas. De acordo com MASSON, “Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade.
b) Pluralidade de condutas: também é necessário que exista mais de uma conduta penalmente relevante.
c) Relevância causal: se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática. Consoante MASSON, não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal. Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo, mas não concurso de pessoas á exceção de prévia combinação.
d) Liame subjetivo: agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Deve o concorrente (coautor ou partícipe) estar animado da consciência de que coopera e colabora para o ilícito, convergindo a sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais. Segundo MASSON, os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.
e) Identidade de infrações penais: esforços devem convergir para a mesma ação penal.
(Fonte: MS Delta).
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Dúvida: Se fosse identificado de qual arma veio o tiro letal, o que efetivamente matou responde por homicídio consumado e outro por homicídio tentado?
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GABARITO E.
Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou EVANDRO a óbito
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TRATA-SE DE AUTORIA INCERTA. DENTRO DA AUTORIA COLATERAL (NÃO SABEM QUE VÃO COMETER O MESMO CRIME). E NÃO SE SABE PRECISAR QUAL DELES FOI RESPONSÁVEL PELO RESULTADO. SENDO ASSIM, APLICA-SE O IN DÚBIO PRO RÉU. RESPONDE NA FORMA TENTADA.