SóProvas


ID
5293165
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõe o Art. 25 da CF/88: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.” Ao prever que os Estados federados podem editar suas próprias constituições, a CF/88 consagrou o poder constituinte

Alternativas
Comentários
  • gaba C

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO é gênero que se divide em 3 espécies:

    • Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas.

    • Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização

    • Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à CF a ser realizada após 5 anos de promulgação.

    _________________________________________

    • canal no telegram com questões diárias, minemônicos & Dicas → https://t.me/aplovado

    pertencelemos!

  • Tu pode até não saber tudo em direito, mas algumas vezes com um bom português se consegue responder algumas questões.

    Significado de: Decorrente

    adjetivo

    1. Capaz de decorrer; que decorre; que passa (o tempo); posterior.
    2. Que continua seu desenvolvimento; que atinge determinado resultado; consequente: comportamento decorrente da ausência de medicação.
    3. [Botânica] Folha Decorrente. Diz-se da folha cujo limbo se estende pelo ramo; desinente.
  • GABARITO - C

    Complementando:

    O Poder constituinte originário:

    É o que estabelece a CF de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade desse novo Estado. 

    O Poder constituinte reformador:

    possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional desde que sejam respeitados os limites estabelecidos constitucionalmente (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da Constituição Federal.

    Já o Poder constituinte derivado decorrente:

    possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na Constituição Federal.

  • Lembrando que não existe Poder Constituinte derivado no Município, pois nem judiciário tem.

  • PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL

    A ruptura das tradicionais premissas de organização dos Estados deu origem à ideia de existencia de um Poder Constituinte pautado na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos e em uma revisão remodelada de soberania. Trata-se de um poder destinado a elaborar uma constituição supranacional, apta a vincular os Estados ajustados sob o seu comando e fundamentada na vontade do povo-cidadão universal, seu verdadeiro titular. Este poder é considerado constituinte por ter força de criar uma ordem juridica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados que adere ao direito comunitario e submete as constituições nacionais ao seu poder supremo (RODRIGUES, 2000).

  • Lembrando que poder constituinte Difuso e Supranacional também fazem parte do PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
  • GABARITO: C

    De forma completa ...

    Ø O PODER CONSTITUINTE PODE SER: 

        -ORIGINÁRIO: elaborar uma Constituição. Obs.: segundo Kelsen, a Constituição busca validade nela mesma. Não há controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. 

        -DERIVADO: criado pelo Originário e é passível de controle de constitucionalidade.

                 # REFORMADOR: modificar a Constituição por Emendas Constitucionais (EC)

                 # REVISOR: revisão Constitucional prevista no ADCT (exaurido)

                 # DECORRENTE: elaborar as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF (não inclui a Lei Orgânica dos municípios, pois esta não deriva direta e exclusivamente da C.F.)

        -DIFUSO: o poder constituinte atua por meio da mutação constitucional (meio informal de alteração da Constituição). É um poder de fato/informal. Lembrando que não se confunde com o Controle difuso de constitucionalidade.

        -SUPRANACIONAL (OU TRANSNACIONAL/GLOBAL): elabora constituições que vão além das fronteiras domésticas de um Estado, alcançando nações. Ex.: União Europeia. Tem fonte na cidadania universal e propõe um redimensionamento no conceito clássico de soberania.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do Poder Constituinte Originário e Derivado.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. Ele é inicial, autônomo, ilimitados juridicamente, incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político. O objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado.

    O Poder constituinte derivado, por sua vez, é criado e instituído pelo originário. É, pois, limitado, condicionado e um poder jurídico

    O Poder constituinte derivado subdivide-se em: reformador, decorrente e revisor. O derivado reformador tem a capacidade de modificar a Constituição, por meio das emendas constitucionais. O derivado decorrente tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Este poder também se manifesta na elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por fim, o derivado revisor está relacionado a revisão contida no art. 3º do ADCT. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p.219-225)

    3) Análise do enunciado e identificação da resposta

    Segundo a doutrina, o Poder Constituinte Derivado Decorrente “tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la".

    Assim, o art. 25 da CF/88 consagra o poder constituinte derivado decorrente.

    Resposta: C.

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE:

    É o poder constituinte derivado que se manifesta quando da elaboração das Constituições Estaduais (institucionalizador) e quando da modificação (modificador) dessas Constituições Estaduais.

    • Sendo assim, o poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os Estados Membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

    • Como dito, o Poder Constituinte Derivado Decorrente deve obedecer às limitações da Constituição Federal. Isso não quer dizer que, na criação da Constituição Estadual, determinados dispositivos da CF tenham que ser necessariamente reproduzidos na CE.

    • Tendo em vista que o PCD Decorrente é apenas autônomo e não soberano, ele deve obedecer a princípios constitucionais estipulados pelo PCO, tais como:

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS: São os previstos no art. 34, VII, da CF, in verbis:

    Art. 34. VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    → PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS: são aqueles que limitam a autonomia estadual, segundo a regra de que aos Estados-Membros se reservam os poderes que não lhes sejam vedados.

     

    PRINCÍPIOS EXTENSÍVEIS: são normas que regulamentam a organização da União, mas que, por simetria, devem ser observadas pelos Estados.

    • Lei Orgânica Municipal deriva do Poder Constituinte Derivado Decorrente? NÃO. Para ser Poder Constituinte Derivado Decorrente, é necessário encontrar seu fundamento direto da Constituição Federal. Todavia, os Municípios, ao elaborarem sua própria Lei Orgânica, submetem-se a duas órbitas legislativas, a da CF e Constituições Estaduais. Desse modo, não é correto dizer que as Leis Orgânicas dos Municípios são obras do PCD Decorrente.

    • E a Lei Orgânica do Distrito Federal deriva do Poder Constituinte Derivado Decorrente? SIM. O Distrito Federal está bem mais próximo da arquitetura constitucional dos Estados do que dos Municípios. Nesse passo, a única órbita legislativa ao qual a Lei Orgânica do DF deve obediência é a da Constituição Federal. Desse modo, pode-se dizer que a Lei Orgânica do DF é obra do PCD Decorrente.

    • E a regulamentação sobre Territórios deriva do Poder Constituinte Derivado Decorrente? NÃO. Os Territórios sequer têm autonomia federativa.

  • A) PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: Reforma a Constituição Federal por meio de:

     

     a.1) PODER DERIVADO REVISOR: Revisão Constitucional - ADCT- é uma reforma global de uma vez só reforma-se todo o texto.

     

     Poder que havia sido instituído para se manifestar 05 anos após promulgação da constituição, manifestando-se em 1994, quando foram elaboradas as seis emendas de Revisão após se acabou.

     

     a.2) EMENDAS CONSTITUCIONAIS:

     

     

    B) PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE- DECORRENTE INSTITUCIONALIZADOR: Responsável por elaborar e reformar o texto das constituições Estaduais.

  • O poder constituinte exercido pelos Estados membros é o PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições, observando as normas e limites da Constituição Federal de 1988.