SóProvas


ID
5294518
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 9.784/1999 foi um importante instrumento jurídico criado com o objetivo de regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ela estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Segundo a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.

Os atos administrativos que decidem sobre processos administrativos de seleção pública deverão obrigatoriamente ser motivados, mas não há a necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, deve haver motivação e os fundamentos jurídicos quando os atos decidirem concurso ou seleção pública.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    Gab: E

    Bons Estudos!

  • ERRADO.

    Segundo o art. 50 da lei 9784:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

  • Pensei da seguinte forma: todo ato administrativo é jurídico, mas nem todo ato jurídico é administrativo.

    Por esse trecho, considerei errada "...mas não há a necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos."

    Corrijam-me se o raciocínio estiver errado.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,

    quando:

    I ­ neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II ­ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III ­ decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV ­ dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V ­ decidam recursos administrativos;

    VI ­ decorram de reexame de ofício;

    VII ­ deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e

    relatórios oficiais;

    VIII ­ importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com

    fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Art. 50. Os ATOS ADMINISTRATIVOS  deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • ALGUÉM DIZ QUAL A FINALIDADE DE TANTOS COMENTARIOS DIZENDO A MESMA COISA AQUI ?

  • A questão trata das disposições da Lei nº 9.784/1999 acerca da motivação dos atos administrativos.

    Importante não confundir a motivação do ato administrativo com o motivo do ato administrativo. O motivo é elemento do ato administrativo consistente nas razões de fato e de direito que levam à prática do ato. A motivação é a exposição escrita pela autoridade que pratica o ato dos seus motivos.

    Todos os atos administrativos têm motivo para sua prática. Há, contudo, uma discussão na doutrina e na jurisprudência acerca da necessidade de motivação dos atos, isto é, de exposição escrita dos motivos do ato.

    Diante dessa discussão, a Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 50, determinou que a motivação deve sempre indicar os fatos e fundamentos jurídicos do ato administrativo e elencou alguns atos administrativos que devem sempre ser acompanhados de motivação.

    Vale conferir o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Vemos, então, que, na forma do artigo 50, caput e inciso III, da Lei nº 9.784/1999, os atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com fatos e fundamentos jurídicos da prática do ato.

    Assim, é equivocada a parte final da afirmativa no sentido de que na motivação de tais atos não é necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que o amparam.

    Gabarito do professor: errado. 
  • uma seleção publica os atos devem ser motivados? é claro

    esses atos devem ter fundamento jurídico ? sim, sabemos que devem segui a legislação

  • Não mesmo.

    Todo ato administrativo deve ser motivado por pressupostos de fato e de direito (fundamentos jurídicos).