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Na verdade, deve haver motivação e os fundamentos jurídicos quando os atos decidirem concurso ou seleção pública.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
Gab: E
Bons Estudos!
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ERRADO.
Segundo o art. 50 da lei 9784:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
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GABARITO: ERRADO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
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Pensei da seguinte forma: todo ato administrativo é jurídico, mas nem todo ato jurídico é administrativo.
Por esse trecho, considerei errada "...mas não há a necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos."
Corrijam-me se o raciocínio estiver errado.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V decidam recursos administrativos;
VI decorram de reexame de ofício;
VII deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VIII importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Art. 50. Os ATOS ADMINISTRATIVOS deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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ALGUÉM DIZ QUAL A FINALIDADE DE TANTOS COMENTARIOS DIZENDO A MESMA COISA AQUI ?
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A
questão trata das disposições da Lei nº 9.784/1999 acerca da motivação dos atos
administrativos.
Importante
não confundir a motivação do ato administrativo com o motivo do ato
administrativo. O motivo é elemento do ato administrativo consistente nas
razões de fato e de direito que levam à prática do ato. A motivação é a
exposição escrita pela autoridade que pratica o ato dos seus motivos.
Todos
os atos administrativos têm motivo para sua prática. Há, contudo, uma discussão
na doutrina e na jurisprudência acerca da necessidade de motivação dos atos,
isto é, de exposição escrita dos motivos do ato.
Diante
dessa discussão, a Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 50, determinou que a
motivação deve sempre indicar os fatos e fundamentos jurídicos do ato
administrativo e elencou alguns atos administrativos que devem sempre ser
acompanhados de motivação.
Vale
conferir o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres,
encargos ou sanções;
III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos
administrativos;
VI - decorram de reexame de
ofício;
VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação,
revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Vemos, então, que, na forma do artigo 50, caput e inciso III, da Lei nº
9.784/1999, os atos que decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública devem ser motivados com fatos e fundamentos jurídicos da
prática do ato.
Assim, é equivocada a parte final da afirmativa no sentido
de que na motivação de tais atos não é necessária a indicação dos fundamentos
jurídicos que o amparam.
Gabarito do professor: errado.
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uma seleção publica os atos devem ser motivados? é claro
esses atos devem ter fundamento jurídico ? sim, sabemos que devem segui a legislação
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Não mesmo.
Todo ato administrativo deve ser motivado por pressupostos de fato e de direito (fundamentos jurídicos).